TJMA - 0838189-60.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2021 10:50
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 12:08
Transitado em Julgado em 12/08/2021
-
14/08/2021 00:15
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 12/08/2021 23:59.
-
25/07/2021 16:17
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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17/07/2021 00:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 08:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/02/2021 17:41
Juntada de petição
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19/02/2021 08:42
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 15:11
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:44
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:23
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838189-60.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BERNARDINO CASTELO BRANCO LIMA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615 REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO No caso de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de sua natureza jurídica.
Segue entendimento sumulado 481, do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Compulsando-se os autos, verifica-se a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada.
Registre-se que, a parte autora não comprovou ao menos indiciariamente sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, deixando, inclusive, de colacionar documentos aptos para corroborar o pedido de gratuidade.
Há, tão somente, documentos relativo ao contrato de financiamento de veículo, cujo valor supera o montante de R$ 150.000,00 – objeto de discussão – cuja prova, não é, por si só, capaz de demonstrar sua incapacidade para dispensar o pagamento das custas iniciais.
Com efeito, a mera declaração de não possuir lastro financeiro, por si só, não lhe garante a concessão da gratuidade de justiça, sendo imperioso a demonstração de hipossuficiência financeira, o que não foi comprovado por ela, limitando-se a declarar sua hipossuficiência, sem indicar qualquer outro elemento hábil a atestar a necessidade assistência judiciária gratuita.
Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, consoante fundamento alinhavado no bojo desta decisão.
Assim, na forma dos art. 290 do CPC/2015, determino a intimação do autor, através do procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais, sob de cancelamento da distribuição.
Escorrido o prazo, sem recolhimento das despesas iniciais, voltem-me os autos conclusos para sentença (PASTA SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Caso promovido o pagamento das custas processuais, faça-me conclusos para apreciação (PASTA DE DESPACHO INICIAL).
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
14/01/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 10:05
Outras Decisões
-
25/11/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
18/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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