TJMA - 0834597-47.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:17
Decorrido prazo de ADAO DE SOUSA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2025 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
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05/12/2024 08:28
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:29
Juntada de termo
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12/09/2024 08:55
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:52
Juntada de petição
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04/09/2024 06:05
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 12:09
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2024 10:36
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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05/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
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04/04/2024 08:13
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ADAO DE SOUSA RIBEIRO em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 12:15
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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18/12/2023 18:25
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:05
Decorrido prazo de ADAO DE SOUSA RIBEIRO em 28/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:03
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
15/04/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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04/03/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 08:55
Juntada de Certidão
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24/02/2023 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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24/02/2023 12:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/08/2022 09:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2022 14:12
Juntada de petição
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01/06/2022 08:02
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2021 07:15
Conclusos para decisão
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16/09/2021 15:02
Juntada de contrarrazões
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13/09/2021 16:52
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2021.
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13/09/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0834597-47.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ADAO DE SOUSA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Considerando a interposição tempestiva dos Embargos de Declaração (ID.40134078), intime-se a parte recorrida, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís – MA, 24 de agosto de 2021 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda -
02/09/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 10:00
Conclusos para decisão
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17/02/2021 09:59
Juntada de Certidão
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14/02/2021 01:44
Decorrido prazo de ADAO DE SOUSA RIBEIRO em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 16:09
Juntada de embargos de declaração
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0834597-47.2016.8.10.0001 AUTOR: ADAO DE SOUSA RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovida por ADÃO DE SOUSA RIBEIRO visando o recebimento do crédito oriundo da Sentença no proc. 14440/2000, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
Na ação coletiva em questão fora proferido acórdão nº 102.861/2011 que manteve a Sentença vergastada.
A parte executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença, alegando inexigibilidade do título executivo, bem como excesso de execução nos cálculos ofertados pela parte exequente, por erro de marco inicial e final, pedindo a devolução dos autos à Contadoria Judicial, além de pedir a revogação da justiça gratuita (ID 32367020).
Destarte a parte exequente protocolou resposta à impugnação rechaçando os termos da inicial, sob ID 33690189.
Nos autos de impugnação ao cumprimento de sentença a parte executada (Estado do Maranhão) requer que seja decretada a inexigibilidade do título judicial, compulsando os autos do processo principal (Proc. n° 14440/2000) observo que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, a qual, em reexame necessário, foi mantida pelo acórdão nº 102861/2011.
Vejamos: “julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autores, condenando o Estado do Maranhão a reajustar a Tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual, ou seja, a implementação do interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência 1, cumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º Graus estabelecidos na Lei nº6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério , calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data.
Informo, ainda, que as presentes verbas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir da citação, pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros demora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº2.180-35/2001.
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ex vi, § 4º do art. 20 do CPC.” Sendo assim, a principal questão controvertida reside em saber qual seria o marco inicial e final, ou seja, se inicia em 1995 ou 1998, e se termina em dezembro de 2012 ou maio de 2003, quando passou a viger a Lei Estadual n.º 7.885/2003.
Nesse sentido, percebe-se nitidamente que o executado pretende discutir matéria já coberta polo manto da coisa julgada.
Assim, notando-se que o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu recentemente, através do Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, sobre o lapso temporal em deve ocorrer os cálculos da descompressão salarial, sendo data inicial o do ajuizamento do processo de conhecimento e data final o da Lei Estadual nº 8.186/2004, fixando a seguinte tese: “A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado, rejeitando a preliminar de não cabimento da apelação, conhecendo e dando parcial provimento ao apelo para fim de reconhecer o excesso na execução busca fixar a data limite para pagamento dos valores devidos no processo nº 14440/200, e objetivando evitar trabalhos desnecessários pela Contadoria Judicial". (TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018.
REL.
PAULO SERGIO VELTER PEREIRA.
DATA DE JULGAMENTO 31.10.2018.
TRIBUNAL PLENO.
DATA PUBLICAÇÃO 23/05/2019)” É de se notar que sobre que o termo final para cobrança de diferença é o da Lei Estadual nº 7.885/2003 de 23.05.2003, instituto este que disciplinou a matéria.
Entretanto, a efetivação desta lei somente aconteceu com a Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24.11.2004.
Portanto, percebe-se nitidamente que o título judicial fixou parâmetros errôneos quanto a data inicial e a data final, além de que é indicado que o exequente somente adentou o serviço público em 31 de março de 2004, como indicado na Petição Inicial (ID 3039038).
Necessário destacar que a retroagir a cobrança para 1995, invadiu disposição legal vigente e isso fere a nossa Constituição Federal, além de pagamento em duplicidade sobre a mesma rubrica.
Sabe-se que o efeito financeiro da Lei Estadual nº 7072/98, teve seu início em 01 de fevereiro de 1998.
Lei essa declarada inconstitucional.
Como dito, entendo que a data de início da cobrança da diferença é o que trata dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 e a data final é o da Lei Estadual n.º 8.186 de 24.11.2004.
Assim, verifico que, como o início dos cálculos é de fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço público após esta data E O MARCO FINAL É NOVEMBRO DE 2004.
Ressalto que, o Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar o IAC nº 30.287/2016, reconheceu que a obrigação relativa ao processo nº 14.440/2000 foi adimplida pela Lei nº 8.186/2004, assegurando também que os professores cujos créditos foram objeto do Mandado de Segurança nº 20.700/2004 tivessem os seus valores pagos.
Assim, o valor deve ser tido do momento de tomada de posse, que seja do exequente em março/ 2004 a novembro/2004.
Nesta senda, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial deste Fórum para levantamento dos valores devidos ao exequente conforme o marco temporal firmado nesta decisão.
Em seguida, voltem-me conclusos para decisão.
São Luís/MA, 19 de Janeiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Nauj – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 1472021 -
20/01/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 11:35
Outras Decisões
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28/07/2020 07:48
Conclusos para decisão
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27/07/2020 23:26
Juntada de petição
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24/06/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 08:42
Juntada de Ato ordinatório
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23/06/2020 08:27
Juntada de petição
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23/04/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 10:53
Outras Decisões
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07/11/2018 08:39
Conclusos para despacho
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07/11/2018 08:27
Juntada de petição
-
19/10/2018 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2018.
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19/10/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2018 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2018 19:54
Outras Decisões
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24/04/2018 08:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2016 13:30
Conclusos para despacho
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01/07/2016 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2016
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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