TJMA - 0802378-24.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
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17/01/2022 10:56
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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01/05/2021 10:24
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:06
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES BANDEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:36
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0802378-24.2017.8.10.0040 Autor(a)(s): LEANDRO DOS SANTOS SANTANA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA RODRIGUES BANDEIRA - MA15035 Ré(u)(s): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) RÉU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de financiamento c/c repetição de indébito e com pedido de tutela provisória de urgência proposta por LEANDRO DOS SANTOS SANTANA em face do AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por meio da qual o Autor alega que firmou com o em 18 de setembro de 2013, um pacto de financiamento bancário de n. 61681613, com a quantia de R$ 21.178,50 (vinte e um mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta centavos).
Aduziu que persiste um saldo de R$ 4.619,79 (quatro mil seiscentos e dezenove reais e setenta e nove centavos), e que em razão dos encargos contratuais elevados não tem conseguido adimplir.
Pugna ao final pela exclusão dos juros capitalizados mensalmente e/ou diários, afastado todo e qualquer encargo contratual moratório, cobrança de comissão de permanência, e suspenso o pagamento das parcelas devidas de 04/2017 à 7/2017.
Requer a condenação da repetição do indébito, e condenação por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Réu, em sede de contestação (id 6744588), preliminarmente impugnou a assistência judiciária gratuita.
No mérito, comentou sobre o pedido genérico de revisão dos contratos bancários, bem como a aplicação do princípio pacta sunt servanda, bem como a improcedência da cobrança de juros capitalizados.
Ao final pugnou pela improcedência do pedido.
Em despacho inserido no id 6722166 - Pág. 1, a Magistrada que à época respondia por este juízo, determinou a emenda da inicial.
Ciente o autor, apresentou a emenda da inicial, com a descrição das cláusulas que considera como abusiva (id 6925886).
Decisão liminar indeferida id 7709739.
Réplica id 8358091.
Ata de audiência de conciliação (id 10011290).
Saneamento do feito id 35298336.
Cientes as partes mantiveram-se silentes quanto ao pedido de produção de provas (certidão id 40523343 - Pág. 1) Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, observo que a ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois considero que as provas constantes nos autos sejam suficientes ao deslinde do feito.
Na presente lide, verifico que o Autor busca a revisão de contrato de financiamento, pois acredita que nele foram lançados “elevados e ilegais encargos contratuais” que lhe causam excessiva onerosidade.
Por sua vez, o Demandado requer improcedência dos pedidos constantes na inicial, sob o argumento de que no contrato em discussão não há nenhuma irregularidade ou ilegalidade capaz de ensejar sua revisão e/ou nulidade de suas cláusulas.
Nesse cenário processual, de logo, anuncio que o pleito autoral não merece guarida.
Vejamos: ANATOCISMO – JUROS COMPENSATÓRIOS Quanto aos juros compensatórios[1][1] (remuneratório) é certo que eles podem ser convencionados em patamares superiores a 12 (doze por cento) ao ano, devendo, no entanto, guardar razoabilidade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. É dizer, mesmo que tenha havido cobrança de juros remuneratórios em patamares superiores a 12aa, tal fato não caracteriza ilegalidade, pois as instituições financeiras têm liberdade para fixar suas taxas de acordo com o mercado, razão pela qual os juros por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.[2][2] Sobre o assunto, inclusive, O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 382, de seguinte teor: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Também, sobre este tema: Súmula 596 STF: as disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional[3][3].
Portanto, nesse ponto (ilegalidade dos juros remuneratórios – anatocismo), o pleito autoral não merece abrigo.
JUROS CAPITALIZADOS Em relação à legalidade da capitalização mensal de juros, é oportuno enfatizar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “(…).
A capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal (…)”.[4][4]No caso dos autos, percebo que o contrato de financiamento (id 5279521 - Pág. 1), previu tanto a taxa mensal de juros (1,78%) quanto a anual (23,58%).
A simples multiplicação daquela taxa mensal pelo número de meses do ano (12) autoriza a concluir que o duodécuplo da taxa mensal (21,36%) fica aquém da taxa anual apontado no instrumento, evidenciando, de um lado, a existência de capitalização mensal de juros e, de outro, a sua pactuação de forma clara e expressa, pelo que, neste ponto, não assiste razão ao requerente.
A capitalização deve ser mantida na forma contratada.
Deste modo, não havendo ilegalidade na cobrança dos juros compensatórios (remuneratório), tão pouco na capitalização mensal de juros, julgar a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para rejeitar os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, 10 de março de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível [1] Os juros são ditos compensatórios quando devidos como remuneração pela utilização de capital pertencente a outrem, a exemplo daqueles pagos nas operações de mútuo (ex. empréstimo de dinheiro).
Disponível em: .
Acesso: 11/05/2018. [2] (TJ-RJ - APL: 00174135620128190210.
RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL 1ª VARA CIVEL, Relator: MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 06/07/2016.
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
Data de Publicação: 08/07/2016). [3] Disponível em: .
Acessado em: 13/03/2017. [4] STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 766332 RS 2005/0115270-1 -
30/03/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 07:30
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2021 18:15
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 18:15
Juntada de Certidão
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15/10/2020 03:59
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES BANDEIRA em 14/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 03:54
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 14/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 03:06
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2020 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2020 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2018 15:39
Conclusos para decisão
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09/02/2018 11:51
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 15/12/2017 14:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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12/12/2017 09:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2017 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/10/2017 23:59:59.
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18/10/2017 00:23
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES BANDEIRA em 17/10/2017 23:59:59.
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13/10/2017 22:30
Juntada de Petição de contra-razões
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13/10/2017 22:30
Juntada de Petição de contra-razões
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25/09/2017 13:48
Juntada de Ato ordinatório
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25/09/2017 13:46
Juntada de Certidão
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25/09/2017 13:44
Audiência conciliação designada para 15/12/2017 14:30.
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25/09/2017 13:42
Audiência conciliação cancelada para 15/09/2017 14:30.
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25/09/2017 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/09/2017 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/09/2017 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2017 12:05
Juntada de Ato ordinatório
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15/09/2017 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/09/2017 10:15
Juntada de Ato ordinatório
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13/09/2017 16:39
Audiência conciliação designada para 15/09/2017 14:30.
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07/09/2017 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2017 16:41
Conclusos para decisão
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13/07/2017 09:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2017 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2017 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2017 16:02
Conclusos para decisão
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01/05/2017 20:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2017 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2017 00:16
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES BANDEIRA em 19/04/2017 23:59:59.
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23/03/2017 17:11
Conclusos para decisão
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23/03/2017 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/03/2017 09:42
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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22/03/2017 08:08
Juntada de Petição de petição inicial
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21/03/2017 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2017 15:09
Juntada de Petição de petição inicial
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10/03/2017 09:45
Conclusos para decisão
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10/03/2017 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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