TJMA - 0801905-75.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 12:33
Juntada de protocolo
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05/03/2022 15:22
Juntada de Alvará
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03/03/2022 15:54
Juntada de termo
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17/02/2022 13:19
Expedido alvará de levantamento
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04/02/2022 10:17
Conclusos para decisão
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04/02/2022 10:15
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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13/12/2021 10:35
Juntada de petição
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09/12/2021 01:28
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801905-75.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AERINALDO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 e Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, do despacho/decisão/sentença ID 57504182, a seguir transcrita: "SENTENÇA I.
RELATÓRIO AERINALDO NASCIMENTO DA SILVA ingressou com a presente ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Aduziu que, no dia 25/03/2019, sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou fratura na costela, e escoriações diversas, caracterizando incapacidade permanente, não reconhecida pela seguradora ré na via administrativa, o que ensejou o indeferimento do pedido.
Requereu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, conforme o real grau de invalidez do requerente.
Apoiou sua pretensão no disposto no art. 3º da lei nº 6.194/74 (com redação dada pela Lei nº 11.945/2009 e Lei nº 11.482/2007.
Colacionou documentos.
Devidamente citada, a parte requerida ofereceu defesa e juntou documentos.
Em sua contestação, arguiu suspeita de fraude de documentos.
Sustentou, em síntese, a ausência de lesão incapacitante.
Pugna pela total improcedência da ação.
Em decisão saneadora, houve o deferimento da prova pericial.
Laudo pericial juntado em id nº 55512110, do qual se manifestou somente a parte requerida, pugnando o autor pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida nestes autos diz respeito à cobrança judicial de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, por debilidade permanente.
Não merece acolhida a preliminar de ausência de nexo do laudo pericial emitido pelo IML e do boletim de ocorrência.
Tais documentos administrativos gozam de presunção de legitimidade, a qual deveria ter sido elidida pela requerida, já que é seu ônus demonstrar os fatos desconstitutivos do direito do autor.
Rejeito, pois o pedido em questão.
No tocante ao mérito, a pretensão da parte autora não merece acolhimento.
O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei 6.194 de 1974, com o fim de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, e prevê indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
Pretende a parte autora o recebimento da diferença da indenização pela invalidez permanente, devida pelo seguro obrigatório DPVAT, ao argumento de que, no dia 25/03/2019, sofreu acidente causado por veículo automotor.
Assim dispõe a lei: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). [...] O acidente automobilístico noticiado e os danos dele decorrentes restaram devidamente comprovados nos autos.
No entanto, segundo a conclusão do laudo pericial (id nº 55512110), a parte autora não sofreu qualquer lesão que pudesse ser classificada como “lesão incapacitante”, decorrente exclusivamente de acidente pessoal com veículo automotor.
A invalidez indenizável é aquela consistente na perda definitiva de membro, sentido ou função, não suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica.
Assim, se a prova pericial atesta inexistir invalidez permanente, não será devida a indenização prevista na Lei nº 6.194/1974, vez que a invalidez temporária desautoriza o pedido de indenização securitária.
Conforme estabelecido pelo art. 3º, parágrafo 1º, II, da Lei 6.194 /1974, até mesmo a perda anatômica ou funcional parcial incompleta exige, para fins de pagamento proporcional da indenização relativa ao seguro DPVAT, que do acidente automobilístico tenha resultado invalidez permanente.
Não havendo prova da invalidez permanente, apta a ensejar o recebimento da complementação do seguro DPVAT, ou seja, deixando a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do NCPC, impõe-se a improcedência da ação.
III.
DISPOSITIVO FINAL Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 15% sobre o valor da causa, mas observada a assistência judiciária gratuita concedida ao autor.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Transcorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE.
Balsas (MA), 02 de dezembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO 04/12/2021 10:09:12 ".
BALSAS/MA, 06/12/2021.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
06/12/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 10:09
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2021 16:21
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 19:45
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 16:48
Juntada de petição
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11/11/2021 19:21
Juntada de petição
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08/11/2021 02:52
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801905-75.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AERINALDO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 e Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, DO LAUDO PERICIAL ID 55512110, para eventual impugnação em 10 (dez) dias, ocasião em que deverão informar se pretendem produzir prova em audiência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. BALSAS/MA, 04/11/2021.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
04/11/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 12:25
Juntada de Certidão
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18/10/2021 16:54
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 16:54
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 15/10/2021 23:59.
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14/10/2021 18:02
Juntada de petição
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08/10/2021 13:25
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:24
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:24
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:20
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 Tel.(99) 2141-1403 ou 2141-1416 - -mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de nº 0801905-75.2020.8.10.0026 Polo ativo: AERINALDO NASCIMENTO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11.735-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Fica intimado as partes e adotado as providências necessárias, inclusive comunicado os Oficiais de Justiça desta Vara, acerca da nova data do mutirão de perícias da 1ª Vara de Balsas, conforme certidão a seguir transcrito: "CERTIDÃO Certifico que, atendendo determinação do Juízo da 1ª Vara de Balsas e no intuito de agilizar e tornar mais célere as demandas dos processos com prioridades e metas do CNJ, foi feito contado por telefone e E-mail com o perito responsável pelo mutirão de perícias da 1ª Vara.
A finalidade do referido contato era antecipar a data do mutirão, agendado para o dia 18 de novembro, para que pudesse acontecer ainda o mês de outubro do corrente ano.
Atendendo ao solicitado, o médico perito reviu a própria agenda e disponibilizou e, consequentemente, agendou a data do dia 22 de outubro de 2021, para realização do mutirão de perícias determinado por esse Juízo.
Frise-se, que o atendimento pericial será realizado no endereço do fórum, que fica localizado na Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Balsas/MA, CEP: 65.800-000.
O atendimento será por ordem de chegada, onde o periciando e partes interessadas deverão se fazer presente no horário do expediente, das 08 às 13 horas, na recepção do fórum, de onde serão direcionados para a sala de perícias.
Informo, ainda, a obrigatoriedade do uso de máscaras facial nas dependências do fórum.
Dou fé.
Balsas - MA, 3 de outubro de 2021.
SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo servidor." Balsas/MA, 3 de outubro de 2021 SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. -
04/10/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2021 23:19
Juntada de Certidão
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03/10/2021 22:44
Juntada de Certidão
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01/10/2021 03:50
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801905-75.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AERINALDO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 e Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, do AGENDAMENTO DA PERÍCIA, conforme data informada no ATO ORDINATÓRIO ID 53437704, a seguir transcrita: "ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intime-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia, conforme data informada no anexo, agendado para acontecer no dia 18 de novembro de 2021, neste Fórum.
As partes poderão, em 05 (cinco) dias, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos (salvo se já os fizeram), tudo conforme já determinado nos autos, quando da nomeação por esse Juízo.
Balsas/MA, 28 de setembro de 2021 SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado.
Assinado eletronicamente por: SERGIO RODRIGUES BARBOSA ".
BALSAS/MA, 28/09/2021.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
28/09/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:08
Juntada de Certidão
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07/08/2021 06:51
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 16/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:51
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 16/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:51
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 16/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:42
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 16/07/2021 23:59.
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07/08/2021 06:42
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 16/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:42
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 16/07/2021 23:59.
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22/07/2021 04:00
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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19/07/2021 16:56
Juntada de petição
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19/07/2021 11:34
Juntada de petição
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15/07/2021 13:11
Juntada de petição
-
12/07/2021 12:07
Juntada de petição
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09/07/2021 11:29
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
08/07/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 07:03
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 07:01
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 19/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 11:27
Juntada de petição
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05/04/2021 00:46
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
01/04/2021 15:24
Juntada de petição
-
30/03/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801905-75.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AERINALDO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO REQUERIDO: Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 e Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência, conforme despacho/decisão ID nº43254065, a seguir transcrito: "DESPACHO A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE.
Datado e assinado digitalmente.
Assinado eletronicamente por: ELAILE SILVA CARVALHO 29/03/2021 00:11:16". BALSAS/MA, 29/03/2021.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
29/03/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 17:12
Juntada de Certidão
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19/09/2020 21:52
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 11/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 15:53
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 11/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 15:53
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 08/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2020 01:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 12/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 18:00
Audiência Conciliação cancelada para 11/08/2020 17:00 1ª Vara de Balsas.
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10/08/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 14:55
Conclusos para despacho
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31/07/2020 14:27
Juntada de Certidão
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31/07/2020 10:54
Juntada de contestação
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28/07/2020 10:13
Juntada de petição
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27/07/2020 10:16
Juntada de petição
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21/07/2020 14:53
Juntada de petição
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21/07/2020 13:56
Juntada de petição
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21/07/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 15:42
Juntada de Carta ou Mandado
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14/07/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 11:40
Audiência conciliação designada para 11/08/2020 17:00 1ª Vara de Balsas.
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10/07/2020 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2020 14:52
Conclusos para despacho
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09/07/2020 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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