TJMA - 0801182-62.2017.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 09:05
Juntada de petição
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28/09/2021 09:12
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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20/09/2021 12:12
Realizado cálculo de custas
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15/09/2021 12:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/09/2021 12:04
Transitado em Julgado em 22/07/2021
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06/08/2021 21:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:43
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:42
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 21/07/2021 23:59.
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04/08/2021 18:05
Juntada de protocolo
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05/07/2021 15:49
Juntada de petição
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30/06/2021 02:45
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2021 12:55
Homologada a Transação
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21/06/2021 06:42
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 18/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 13:39
Conclusos para julgamento
-
07/06/2021 13:38
Juntada de Certidão
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06/06/2021 17:19
Juntada de petição
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03/06/2021 16:53
Juntada de petição
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31/05/2021 20:07
Juntada de protocolo
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26/05/2021 04:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2021.
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26/05/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 15:16
Juntada de Ato ordinatório
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22/05/2021 05:05
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:05
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 21/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 14:53
Juntada de termo de declarações
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01/05/2021 10:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 10:21
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 10:21
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 27/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:40
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801182-62.2017.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JACQUELINE DE MORAES ARAGAO ADVOGADO(A)(S): PAULO GUILHERME MEDEIROS ALVES (OAB - MA 8253), RAIMUNDO NONATO FROZ NETO (OAB - MA 4776) REQUERIDO(A)(S): SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros ADVOGADO(A)(S): BRUNO DE LIMA MENDONCA (OAB - MA 5769) LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB - MA 16935) INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de abril de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/04/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 21:53
Juntada de apelação cível
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05/04/2021 02:31
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801182-62.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JACQUELINE DE MORAES ARAGAO Réu:SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogados do(a) AUTOR: PAULO GUILHERME MEDEIROS ALVES -OAB/ MA8253, RAIMUNDO NONATO FROZ NETO - OAB/MA4776 Advogado do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA5769 Advogado do(a) REU: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA16935 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, ajuizada por JACQUELINE DE MORAES ARAGAO, em desfavor da SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e K DA SILVA PIRES, mediante a qual pretende a resilição do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com a retenção, por parte das requeridas, de, no máximo, 10% (dez por cento) do valor pago.
Aduz que efetuou o pagamento da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) às requeridas e que, por ter perdido o interesse no negócio, em razão do descumprimento de promessas verbais feitas pelo vendedor, pleiteou o distrato.
Afirma que considera indevida a restituição, por parte das requeridas, de apenas R$ 27.700,00 (vinte e sete mil e setecentos reais).
Com base nesses fatos, requer que o percentual de retenção fique limitado a, no máximo, 10% (dez) por cento do valor pago, a devolução das folhas de cheque e indenização por danos morais.
Contestação da requerida SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., por meio da qual impugna, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita, bem como suscita sua ilegitimidade passiva quanto à restituição da comissão de corretagem.
No mérito, defende a legalidade de sua conduta e que em nenhum momento se recusou em devolver o cheque de n. 323.
Sustenta, ainda, a improcedência do pedido de restituição de valores e de indenização por danos morais – ID 8271515.
Contestação da requerida K DA SILVA PIRES, por meio da qual impugna, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita e o valor da causa.
No mérito, defende a inexistência de falha na prestação de serviço e de danos morais.
Apresenta, outrossim, reconvenção, no bojo da qual pede o pagamento da quantia de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), tendo em vista que a autora teria deixado de adimplir a segunda parcela do contrato de comissão de corretagem – ID 34411569.
Réplicas – ID 37732072.
Após as manifestações das partes, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, ressalto que deixo de apreciar as preliminares suscitadas nas contestações, em virtude do princípio da primazia da resolução de mérito, segundo o qual, desde que possível, o juiz deverá resolver o mérito da causa sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (CPC, arts. 4º e 488).
Quanto à impugnação à justiça gratuita, verifico não ser o caso de indeferimento do benefício, tendo em vista que a parte requerida não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a capacidade da parte autora de arcar com os custos do processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento e deu sua família, razão pela qual indefiro a impugnação.
O valor da causa, por sua vez, ao contrário do que sustenta a requerida, não deve ser o valor total do negócio jurídico, eis que a autora questiona tão-somente a quantia de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) que foi retida pelas requeridas, razão pela qual indefiro o pedido de alteração.
MÉRITO Observo que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda, conforme instrumento juntado aos autos, restando incontroverso, pois, que o desfazimento do pacto deu-se por vontade e iniciativa da parte autora, vez que os argumentos relatados na inicial, como supostamente motivadores de seu desejo de por fim à avença não caracterizam, a meu ver, ato culposo ou ilícito por parte das requeridas, vez que as disposições referentes ao negócio encontram-se clausuladas no instrumento contratual subscrito pela autora.
Como se observa, não restou caracterizada a ausência de quaisquer dos requisitos de existência, validade ou eficácia do negócio jurídico, nem culpa ou ato ilícito por parte das requeridas.
Caberia à parte autora, com efeito, a análise e avaliação prudente das condições do negócio ofertado, sobretudo em razão de seu elevado valor e do grau de instrução da autora que, como qualificada na inicial, é advogada.
Desse modo, resta apenas a análise do pedido relativo à devolução de valores e comissão de corretagem.
A tal respeito, observo que a autora, embora alegue que “não teve as informações necessárias pelo corretor”, subscreveu o instrumento contratual, a indicar, ao contrário do que defende, que teve plena ciência do negócio jurídico celebrado, não se verificando qualquer vício de consentimento a macular a avença, cujo instrumento, inclusive, conta com letras grandes, espaçadas e legíveis.
Não é crível, portanto, que a autora, advogada, tenha celebrado um negócio jurídico de compra e venda no valor de R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais) sem se atentar para a leitura do contrato que estava assinando.
Assim, não vejo razão para que o Poder Judiciário se intrometa no negócio jurídico celebrado entre as partes, realizado com manifestação de vontade livre e consciente, a fim de desfazer ou alterar os seus termos após a sua pactuação.
Há de ser, portanto, respeitada a autonomia das vontades.
O Código Civil, em seu art. 427, conta com disposição no seguinte sentido: “a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”.
Portanto, tendo sido estabelecida, inclusive em instrumento contratual autônomo a pactuação da comissão de corretagem, devem as partes observar as novas estipulações contratuais, em atenção ao princípio da pacta sunt servanda, segundo qual, uma vez firmado, o contrato deve ser cumprido por uma questão de segurança jurídica.
O contrato cria, por certo, um vínculo jurídico dotado de obrigatoriedade entre as partes.
Diz-se que o contrato faz lei entre as partes.
As partes contratantes devem honrar a palavra empenhada e cumprir o avençado sob pena de responsabilidade patrimonial nos termos do art. 389 do CC.
Certamente, devem as partes observar o princípio da boa-fé objetiva, que rege o comportamento dos contraentes desde o momento da negociação preliminar até o término do contrato, porfiando-se pelo efetivo adimplemento das obrigações contratadas.
Sabe-se que, em todo contrato, ambas as partes devem atuar com lealdade e cooperação, comprometendo-se, mutuamente, à garantia da palavra empenhada, respeitando as expectativas legitimamente criadas, de modo a preservar o comportamento ético que se pauta e se objetiva para o fim de preservar a segurança jurídica das relações negociais.
A boa-fé, com efeito, é um dos elementos primordiais de qualquer relação contratual, conforme preceitua a melhor doutrina e jurisprudência.
A respeito de sua noção, válido é trazer à colação o ensinamento de MARIA HELENA DINIZ (Tratado Teórico e Prático dos Contratos, 2a ed., São Paulo, Saraiva, 2006, v. 1, p. 64): Da boa-fé, intimamente ligado não só à interpretação do contrato pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé.
A esse respeito, o Projeto de Código Civil, no art. 422, reza que “os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”, impondo que haja entre as partes uma colaboração no sentido de mútuo auxílio na formação e na execução do contrato, impedindo que uma dificulte a ação da outra.
Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Quanto à reconvenção apresentada, vejo que assiste razão à reconvinte, uma vez que não se mostra devida a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e não comprovou a reconvinda o adimplemento da parcela restante do negócio.
Assim, a procedência do pedido reconvencional é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Julgo PROCEDENTE o pedido reconvencional, para condenar a parte reconvinda ao pagamento da quantia de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) à reconvinte, com incidência dos encargos contratualmente previstos, desde a data do respectivo vencimento da parcela.
Honorários advocatícios pela parte reconvinda, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Custas e honorários com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 29 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 30 de março de 2021. -
30/03/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 15:43
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2021 14:11
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 14:11
Juntada de Certidão
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18/12/2020 05:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 16/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 05:00
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 16/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 18:02
Juntada de petição
-
24/11/2020 11:58
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
20/11/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 01:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 10/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 11:42
Juntada de petição
-
16/10/2020 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2020 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 11:29
Juntada de Ato ordinatório
-
21/09/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 12:06
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2020 15:23
Juntada de contestação
-
01/07/2020 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 14:03
Juntada de Mandado
-
20/03/2020 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 19/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 18:55
Juntada de petição
-
14/02/2020 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 14:07
Juntada de Ato ordinatório
-
13/01/2020 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2020 17:41
Juntada de diligência
-
26/11/2019 10:44
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 09:24
Juntada de Mandado
-
18/11/2019 20:01
Juntada de petição
-
08/11/2019 02:10
Decorrido prazo de K DA SILVA PIRES em 07/11/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2019 09:44
Juntada de diligência
-
07/10/2019 09:40
Expedição de Mandado.
-
04/10/2019 14:18
Juntada de Mandado
-
16/09/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2019 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 02/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 16:16
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 15:46
Juntada de petição
-
28/06/2019 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2019 13:23
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2019 04:03
Decorrido prazo de K DA SILVA PIRES em 15/03/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 04:00
Decorrido prazo de K DA SILVA PIRES em 15/03/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 14:02
Juntada de diligência
-
21/02/2019 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2019 09:07
Expedição de Mandado
-
28/01/2019 16:21
Juntada de Mandado
-
06/12/2018 16:06
Juntada de petição
-
21/11/2018 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/11/2018 16:29
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2018 03:24
Decorrido prazo de K DA SILVA PIRES em 07/11/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 18:57
Juntada de diligência
-
17/10/2018 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2018 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2018 09:37
Mandado devolvido dependência
-
19/07/2018 21:27
Expedição de Mandado
-
18/07/2018 15:09
Juntada de Mandado
-
19/06/2018 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 09:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 14:15
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 00:44
Decorrido prazo de K DA SILVA PIRES em 16/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2018 11:06
Expedição de Mandado
-
15/03/2018 16:44
Juntada de Mandado
-
14/03/2018 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 17:06
Conclusos para decisão
-
12/12/2017 17:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2017 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/11/2017 14:38
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2017 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2017 15:34
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2017 15:32
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2017 17:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2017 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2017 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 17:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2017 17:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2017 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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