TJMA - 0800552-24.2020.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 19:41
Arquivado Definitivamente
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13/11/2021 13:49
Decorrido prazo de KATIANE FERREIRA CAMPOS DO COUTO CORREA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:49
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:49
Decorrido prazo de KATIANE FERREIRA CAMPOS DO COUTO CORREA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:49
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 12/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:26
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:26
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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25/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800552-24.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CIRO GAMA DA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIANE FERREIRA CAMPOS DO COUTO CORREA - MA14867 DEMANDADO(A): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
A empresa requerido alega preliminarmente a necessidade de produção de prova complexa, pois a parte autora em audiência afirma que a assinatura que consta no contrato não é sua.
Compulsando os autos, verifica-se a incompetência do Juizado Especial, pois envolve objeto de alta complexidade, uma vez que, a empresa requerida anexou aos autos um contrato devidamente preenchido e assinado pelo requerente.
Conforme dispõe o artigo 3º, "caput", da Lei Federal nº 9.099/95, "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade", ficando afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depender de prova complexa para solução da controvérsia.
Não há outra saída a este Juízo a não ser remeter os autos à Justiça Comum, para ser realizada uma perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura da parte autora constante no contrato anexado, tendo em vista que todos os dados fornecidos no contrato são os mesmos apresentados pelo requerente no processo.
Nessa esteira, o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - RECONHECIMENTO - PONTO CONTROVERSO A EXIGIR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA SER ELUCIDADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Revelando-se a causa ser de maior complexidade, no sentido de exigir prova pericial para se elucidar o ponto controverso, e não podendo ser ela substituída por cálculo da Contadoria, que não respeita o amplo princípio do contraditório, não pode ser ela processada no Juizado Especial, devendo o feito ser extinto, sem julgamento do mérito, em obediência ao artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95. 2.
Não deve o recorrido pagar as custas processuais e honorários advocatícios, porque esta é penalidade que só se impõe a recorrente vencido.(20020110764376ACJ, Relator LUCIANO VASCONCELLOS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 07/05/2003, DJ 29/05/2003 p. 68).
Assim, por entender que o litígio em tela envolve questão de direito que implica na realização de intrincada prova a elucidar definitivamente o ponto controvertido, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com base no artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei nº.: 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicado e registrado no sistema.
São Luís, Data do Sistema. Luis Pessoa Costa Juiz de Direito Titular 12º JECRC -
22/10/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 09:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/06/2021 16:05
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2021 17:09
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/04/2021 09:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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06/04/2021 02:33
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800552-24.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CIRO GAMA DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: KATIANE FERREIRA CAMPOS DO COUTO CORREA - MA14867 DEMANDADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021 CARTA DE INTIMAÇÃO: DEMANDADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021 De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente citado/intimado(a) para a Audiência virtual de Instrução e Julgamento – UNA determinada para o dia 05/04/2021 às 09:30, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 7º, parágrafo único da PORTARIA-CONJUNTA – 342020⊃1;, o qual estabelece que somente no caso de impossibilidade da realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que reconhecido por decisão fundamentada do magistrado, os mesmos poderão acontecer presencialmente, com observância do contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Para acesso ao sistema de videoconferência, segue abaixo o link de acesso à sala de videoconferência e demais dados necessários, referente à audiência designada nos autos: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo (nome da parte como consta registrado no processo) Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 5.
Evitar interferências externas.
OBS: Em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão. OBS: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano nos termos da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
São Luís/MA, 31de março de 2021 MAILSON JOSE DOS SANTOS MATOS Servidor Judiciário -
31/03/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 19:05
Decorrido prazo de KATIANE FERREIRA CAMPOS DO COUTO CORREA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:05
Decorrido prazo de KATIANE FERREIRA CAMPOS DO COUTO CORREA em 27/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 08:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/04/2021 09:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/02/2021 15:48
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 03/02/2021 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/01/2021 21:20
Juntada de Certidão
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20/01/2021 21:25
Juntada de Certidão
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14/01/2021 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 22:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2020 18:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/02/2021 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/08/2020 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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