TJMA - 0802026-86.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 11:16
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 17:08
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 16/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:51
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:51
Decorrido prazo de HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:49
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:49
Decorrido prazo de HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 05:43
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 11:52
Juntada de Certidão
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29/07/2021 11:52
Transitado em Julgado em 19/07/2021
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25/06/2021 02:02
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 19:15
Homologada a Transação
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17/06/2021 17:06
Conclusos para julgamento
-
16/06/2021 15:00
Juntada de petição
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31/05/2021 00:03
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802026-86.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDUARDO REIS PEREIRA DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre o ID nº -45281792-, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 17 de maio de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
27/05/2021 03:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 11:42
Juntada de Ato ordinatório
-
12/05/2021 08:59
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 11/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 11:38
Juntada de protocolo
-
19/04/2021 01:24
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802026-86.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO REIS PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344 REU: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA Advogado do(a) REU: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - OAB/PI 11905 SENTENÇA: VISTO.
Processo sentenciado (Id. 31078845), cujos pleitos da parte autora foram julgados parcialmente procedentes.
A parte demandada Construtora Boa Vista Ltda opôs embargos de declaração (Id. 40268048), apontando obscuridade e omissão, postulando pela sua modificação para que os pleitos autorais sejam julgados improcedentes.
A parte autora foram intimada e postulou pela rejeição dos aclaratórios (Id. 40268048). É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados.
Explico.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
Mostra-se importante destacar que reanalisando os autos, é patente que este juízo não incorreu nos vícios apontados pela(s) parte(s) embargante(s), logo, deve ser rejeitado o presente recurso.
A propósito, não é caso, portanto, de admitir-se o presente recurso para se alterar a decisão de acordo com as postulações da(s) embargante(s), pois isso contraria entendimento sumulado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado.[1] O caso revela o lançar mão da presente via recursal com escopo único de reforma do despacho, por mero inconformismo da parte embargante afastada, portanto, da real finalidade dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022).
Segue jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: EDCiv no(a) ApCiv 034862/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2021, DJe 16/11/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
E, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização do presente recurso pela ora embargante, e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, os presentes recursos manejados não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, os rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença tal qual lançada (Id. 31078845).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de abril de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
15/04/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 16:28
Juntada de contrarrazões
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03/03/2021 01:59
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802026-86.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO REIS PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344 REU: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA Advogado do(a) REU: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - OAB/PI11905 DESPACHO Sobre os Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, com respaldo no artigo no artigo 1.023, §2º, CPC/15, determino que seja(m) intimado(a)(s) o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 01 de março de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
01/03/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 05:22
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:22
Decorrido prazo de HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:22
Decorrido prazo de HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 04:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 20:56
Juntada de embargos de declaração
-
21/01/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802026-86.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO REIS PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344 REU: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA Advogados do(a) REU: GUSTAVO LAGE FORTES - OAB/PI 7947, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - OAB/PI 5464 SENTENÇA Ao consultar estes autos verifica-se que a parte autora, BANCO BADESCO FINANCIAMENTOS S.A., requereu desistência desta ação, nos termos da petição cadastrada sob Id. 39306187. É a síntese do essencial.
Decido.
Verifica-se que a parte demandante requereu a desistência da presente ação, conforme se vê da petição anexada aos autos (Id.39306187).
Não existe nenhum óbice para a homologação do pedido de desistência formulada pela parte autora, eis que o nem o veículo e nem o demandado foram localizados, conforme registro constante dos autos(certidão, Id. 39477078).
Sendo assim, revogo a liminar e com respaldo no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência (Id. 39306187), extinguindo, pois, o processo sem resolução de mérito.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora(CPC/15, art. 90, caput).
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
15/01/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2020 10:37
Conclusos para julgamento
-
20/01/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 09:02
Conclusos para julgamento
-
13/03/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 10:20
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 14:57
Conclusos para decisão
-
12/03/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 00:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA em 27/02/2018 23:59:59.
-
29/01/2018 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/01/2018 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/01/2018 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 15:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO REIS PEREIRA DE FREITAS em 04/09/2017 23:59:59.
-
31/07/2017 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/07/2017 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2017 11:00
Juntada de Certidão
-
27/07/2017 00:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA em 26/07/2017 23:59:59.
-
10/07/2017 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2017 11:59
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2017 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/06/2017 14:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2017 14:57
Juntada de ata da audiência
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22/06/2017 00:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA em 20/06/2017 10:30:00.
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21/06/2017 12:49
Juntada de termo
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11/05/2017 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/05/2017 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2017 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2017 10:58
Conclusos para despacho
-
24/01/2017 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2017
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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