TJMA - 0800664-57.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 22:24
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2022 20:24
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 20:23
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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19/02/2022 12:35
Decorrido prazo de ROBERT D AVILA MORAES FERREIRA *01.***.*68-16 em 24/01/2022 23:59.
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17/02/2022 22:10
Decorrido prazo de WAGNER MARQUES CARVALHO em 24/01/2022 23:59.
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06/12/2021 07:43
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800664-57.2021.8.10.0050 AÇÃO:[DIREITO DO CONSUMIDOR, Turismo] AUTOR/DEMANDANTE: WAGNER MARQUES CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545 REU/DEMANDADO:ROBERT D AVILA MORAES FERREIRA *01.***.*68-16 Advogados/Autoridades do(a) REU: JENNYFER BARBARA SILVA MOTA - MA20677, FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR - MA20812 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Ressalto que não verifique in casu qualquer situação que tenha exposto o consumidor a constrangimento ou a prejuízos.
Destaco, que pelo valor pago pelo serviço e pelo destino escolhido, não poderia o consumidor criar expectativas muito diferente das condições que lhes foram ofertadas.Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em razão da inexistência de lesão a direito da personalidade do consumidor.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar - MA, 2 de dezembro de 2021. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
02/12/2021 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 12:56
Julgado procedente o pedido
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29/09/2021 09:35
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 09:35
Audiência Una realizada para 29/09/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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28/09/2021 20:59
Juntada de contestação
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04/09/2021 14:06
Decorrido prazo de ROBERT D AVILA MORAES FERREIRA *01.***.*68-16 em 30/08/2021 23:59.
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04/09/2021 14:05
Decorrido prazo de WAGNER MARQUES CARVALHO em 30/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:01
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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17/08/2021 02:01
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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14/08/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
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12/08/2021 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/09/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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20/07/2021 15:44
Juntada de petição
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11/07/2021 15:33
Juntada de petição
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06/07/2021 12:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/07/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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20/04/2021 06:44
Decorrido prazo de WAGNER MARQUES CARVALHO em 19/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 03:19
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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02/04/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. 15, s/n, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar/Ma (CEP: 65.130-000).
Fone: (98) 3237-6571 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Paço do Lumiar, 1 de abril de 2021 PROCESSO N.º 0800664-57.2021.8.10.0050 RECLAMANTE: WAGNER MARQUES CARVALHO RECLAMADO: ROBERT D AVILA MORAES FERREIRA *01.***.*68-16 A(O) Senhor (a) Advogado do(a) AUTOR: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial marcada para o dia 06/07/2021 11:00 , a ser realizada por meio do sistema de vídeoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, de acordo com os dados (link, usuário e senha de acesso) informados no item 1 das advertências.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA. Advertências: 1.
O link para ter acesso à sala de videoconferência é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum2, usuário: primeiro nome de quem for participar da audiência e a senha de acesso: tjma1234.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (quarenta e oito) horas para o horário acima designado, um e-mail, ou número de Whats App para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
Desde já informa-se o telefone: (98) 98801-7323; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Cordialmente, ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário -
01/04/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2021 19:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/07/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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31/03/2021 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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