TJMA - 0804515-60.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 02:51
Decorrido prazo de Juíza da Vara Única da Comarca de Santa Rita/MA em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 13:40
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:51
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0804515-60.2021.8.10.0000 Paciente: Matheus Mariano Pereira Nunes Advogado: Eduardo Moraes da Cruz Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Santa Rita Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Já submetida a hipótese a julgamento colegiado, ainda perante a hoje extinta Terceira Câmara Criminal, e vindo-me ela, agora, tão somente em razão da ciência, pelo PARQUET, dos termos daquele Acórdão, nada há, aqui, a decidir. Tornem os autos, pois, à Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, onde deverão aguardar o decurso dos prazos recursais cabíveis ou, em sendo o caso, o trânsito em julgado respectivo. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de outubro de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
07/10/2021 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 14:02
Juntada de parecer do ministério público
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01/10/2021 10:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2021 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 10:18
Juntada de documento
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01/10/2021 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/09/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 08:53
Juntada de petição
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05/07/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2021.
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02/07/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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02/07/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 08:58
Concedido o Habeas Corpus a EDUARDO MORAES DA CRUZ - CPF: *71.***.*70-87 (IMPETRANTE)
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21/06/2021 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2021 14:19
Juntada de parecer do ministério público
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10/06/2021 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2021 11:50
Juntada de petição
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10/06/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 00:47
Decorrido prazo de Juíza da Vara Única da Comarca de Santa Rita/MA em 31/05/2021 23:59:59.
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31/05/2021 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2021 19:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2021 12:45
Juntada de parecer do ministério público
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17/05/2021 09:33
Juntada de Alvará de soltura
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14/05/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 11:55
Juntada de malote digital
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14/05/2021 11:48
Juntada de malote digital
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14/05/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 09:53
Outras Decisões
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11/05/2021 15:54
Juntada de petição
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04/05/2021 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2021 14:01
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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26/04/2021 14:52
Juntada de petição
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26/04/2021 14:51
Juntada de petição
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16/04/2021 10:39
Juntada de malote digital
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16/04/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0804515-60.2021.8.10.0000 Paciente: Matheus Mariano Pereira Nunes Advogado: Eduardo Moraes da Cruz Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Santa Rita Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Matheus Mariano Pereira Nunes, preso preventivamente em razão de suposta infração ao art. 157, § 2º, II, c/c o § 2º-A, I, da Lei Substantiva Penal, reclamando excedidos os prazos relativos ao oferecimento da denúncia, porque custodiado há mais de 4 (quatro) meses, sem que até esta data concluído o inquérito policial e ofertada a exordial acusatória. No mais, dá por ausente justa causa ao ergástulo, à falta de seus requisitos autorizadores e por tratar, a espécie, de acriminado primário e sem antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita, pelo que pede seja a Ordem liminarmente concedida, com a expedição do competente Alvará de Soltura. No mérito, a confirmação, em definitivo, daquela liminar ou, alternativamente, a aplicação, ao paciente, de cautelares outras, que não a prisão, “de forma preferencial, aquela consistente no comparecimento periódico em Juízo”. Distribuída a hipótese ao em.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, veio-me ela, redistribuída por força de prevenção relacionada a anterior impetração, de nº 0817697-50.2020.8.10.0000. Decido. Inicialmente, registro pela eg.
Terceira Câmara Criminal já apreciada a legalidade da custódia ora novamente objurgada, ficando assim ementada a decisão que, nesta Instância, a preservara, LITTERIS: “PENAL.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.
PERICULOSIDADE.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES. 1.
Segundo a construção pretoriana a gravidade concreta do delito é motivo mais que suficiente para manter a custódia do acriminado, porque indicadora da periculosidade do réu.
Precedentes. 2.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública. 3. HABEAS CORPUS conhecido e denegado.” Ceto que a impetração se constitui, no particular, em mera reiteração de causa já decidida, creio, ao menos PRIMA FACIE, que não poderá ela, nesse ponto, ser sequer conhecida, ficando tal exame, porém, ressalvado ao colegiado competente, no momento oportuno. Desse mal., porém, não padece a questão primeira da impetração, afeta a suposto excesso prazal, seja porque inovadora, na hipótese, seja porque daquelas, a questão, que se renovam a cada dia. Por isso, seguindo na análise do quanto alegado, restrito ao tema mencionado, registro que a concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim é que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691⁄STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Não obstante, tendo em vista a gravidade do quanto narrado, mormente a extensão do excesso de prazo alegado, a possibilitar (se comprovados os requisitos a tanto necessários) a concessão parcial daquela liminar, de forma a permitir ao paciente aguardar solto o julgamento, ao menos, desta impetração, é que tenho devam, antes ser solicitadas informações à origem, Assim o é, devo dizer, porque somente quando decorrente, o atraso, de eventual desídia do Judiciário é que a jurisprudência pátria permite o reconhecimento de constrangimento ilegal, nos moldes aqui tratados. Dessa forma, residindo a análise do FUMUS BONI IURIS, no específico caso, exatamente nas razões daquele atraso, é que determino sejam de logo solicitadas informações à d. autoridade dita coatora, MM.
Juízo de Direito da Comarca de Santa Rita, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 48hs (quarenta e oito horas), impreteríveis. Fica o exame da liminar, via de consequência, ressalvado a momento posterior à juntada daqueles informes. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 14 de abril de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
14/04/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 14:47
Outras Decisões
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07/04/2021 13:28
Juntada de petição
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05/04/2021 08:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/04/2021 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 08:58
Juntada de documento
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05/04/2021 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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01/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0804515-60.2021.8.10.0000 PACIENTE: MATHEUS MARIANO PEREIRA NUNES IMPETRANTE: EDUARDO MORAES DA CRUZ IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rita RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Verifico que há prevenção entre o presente habeas corpus e o Habeas Corpus nº 0817697-50.2020.8.10.0000, que teve como relator o ilustre Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Ante ao exposto, a teor do que dispõe o art. 242 do RITJ/MA, entendo como prevento o Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos, para o julgamento do presente autos, determinando que estes autos lhe sejam encaminhados através da distribuição, com as devidas baixas em relação ao signatário.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador José Ribamar Froz Sobrinho Relator Substituto -
31/03/2021 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/03/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 10:49
Juntada de petição
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19/03/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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