TJMA - 0814167-20.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 08:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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04/07/2022 08:42
Realizado cálculo de custas
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01/07/2022 12:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/07/2022 12:33
Juntada de termo
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01/07/2022 12:32
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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24/10/2021 10:24
Decorrido prazo de GILSON GOMES BARRETO em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 10:24
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 13:48
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0814167-20.2017.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] Requerente: administradora de consorcio honda Requerido: GILSON GOMES BARRETO INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618, e do(a) requerido(a), Dr(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Em despacho, determinou-se a citação do réu, todavia, o autor não recolheu as custas processuais para a expedição de carta precatória mesmo sendo instado por este juízo. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, por se tratar de sentença terminativa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso IV, do NCPC.
O feito se arrasta por um longo período, desde 2017, sem qualquer providência da parte autora, apesar de instada por este juízo.
Deste modo, restou prejudicado o aperfeiçoamento da relação processual, uma vez que o demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Assim, frustrada a citação por desídia do autor, outra não pode ser a solução senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, item IV, do Código de Processo Civil/2015.
Vale dizer, que o pagamento das custas referentes à expedição de carta precatória são de responsabilidade da parte que ajuíza a ação.
Importante ressaltar que, nesse caso, é despicienda a intimação pessoal da parte que somente é necessária nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Confira-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESPACHO PARA PAGAMENTO DA DEPRECATA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
SEM MANIFESTAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CARACTERIZADO.
ART. 485, VI, CPC. 1.
O cerne da questão consiste em avaliar se a parte agiu de modo a caracterizar falta de interesse processual ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. 2.
Caracteriza-se falta de interesse processual quando a parte autora, intimada para recolher custas referentes à expedição de carta precatória de citação dos requeridos, ora apelados, não se manifesta, conforme artigo 485, VI, CPC.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA-AC: 00023981020118100056 MA 0330982018, Relator: José Jorge Figueiredo dos Anjos, Data de Julgamento: 20/02/2020, Sexta Câmara Cível, data da Publicação: 04/03/2020).
Por fim, consigne-se que não pode o Judiciário paralisar-se no aguardo das partes para que, no tempo em que desejarem, formalizem atos essenciais à continuidade do processo.
Isso é terminantemente vedado no atual ordenamento jurídico brasileiro, o qual erigiu ao patamar de garantia jurídica fundamental o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII), de modo que o processo civil atual deve ser pautado pela efetividade na prestação jurisdicional, sendo dever do juiz buscar a rápida solução do processo.
Desta feita, sendo a citação condição indispensável à formação da relação processual e à própria validade do processo, extingo-o sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual.
Condeno o requerente ao pagamento das custas, se houver.
Sem honorários.
Transitada em julgado e recolhidas as custas eventualmente devidas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz-MA, 27 de setembro de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de setembro de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
27/09/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 11:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/09/2021 13:12
Conclusos para despacho
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23/09/2021 13:11
Juntada de Certidão
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23/09/2021 11:49
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 22/09/2021 23:59.
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14/09/2021 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
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14/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico nº.0814167-20.2017.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ([Alienação Fiduciária]) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REU: GILSON GOMES BARRETO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o advogado(a) do(a) requerente Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o preparo das custas processuais junto a Comarca de Cotia-SP, para fins de remessa de carta precatória, devendo juntar comprovante nos autos, sob pena de não expedição da referida carta.
Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 2 de setembro de 2021.
Joyce de Sousa Silva Técnica Judiciária -
02/09/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 12:50
Juntada de Certidão
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27/05/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 11:29
Conclusos para despacho
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17/05/2021 15:26
Juntada de petição
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12/05/2021 11:43
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 11/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 02:03
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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02/05/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 18:36
Conclusos para despacho
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27/04/2021 18:36
Juntada de
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22/04/2021 06:13
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 09/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 05:27
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0814167-20.2017.8.10.0040 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REU: GILSON GOMES BARRETO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, o Código de Processo Civil/2015 no seu artigo 203, §4º, e o provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o advogado do requerente, DR.
DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - OAB/SP nº 31618, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça (ID nº 9507838), informar o endereço atualizado do(a) requerido(a) e requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 26 de março de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara Cível -
26/03/2021 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 20:14
Juntada de Ato ordinatório
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16/06/2018 00:57
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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18/02/2018 01:00
Decorrido prazo de GILSON GOMES BARRETO em 15/02/2018 23:59:59.
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25/01/2018 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2018 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2018 17:56
Expedição de Mandado
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07/12/2017 12:07
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2017 10:18
Conclusos para decisão
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28/11/2017 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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