TJMA - 0000577-61.2017.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 11:37
Juntada de petição
-
14/07/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 20:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA em 09/06/2022 23:59.
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07/06/2022 16:20
Juntada de petição
-
03/06/2022 13:41
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
03/06/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:35
Conclusos para despacho
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12/04/2022 16:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURILANDIA em 11/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:39
Decorrido prazo de LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 22:23
Juntada de protocolo
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29/03/2022 04:44
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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29/03/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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29/03/2022 04:44
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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29/03/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 17:48
Juntada de Certidão
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24/03/2022 17:47
Juntada de termo
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24/03/2022 17:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000577-61.2017.8.10.0055 (5772017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA FRANCISCA SOARES GONCALVES ADVOGADO: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA ( OAB 11831-MA ) REU: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA - MA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, para condenar o MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA a pagar a parte autora MARIA FRANCISCA SOARES GONÇALVES os valores correspondentes aos depósitos do FGTS que não foram efetuados nos meses de maio a junho de 2016, a ser arbitrado em fase de liquidação de sentença, monetariamente corrigidos a partir do ajuizamento da ação com base no IPCA-E, e acrescido de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, estes contados da citação (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, com os acréscimos legais, considerando o quantum a ser apurado, em decorrência do trabalho produzido e o grau de zelo profissional verificado nas peças elaboradas.
Sem custas, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009.
Não havendo interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Eg.
TJMA em razão do reexame necessário, nos termos do 496 do NCPC.
Santa Helena/MA, 02 de abril de 2020.
IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão/MA, integrante da Comissão Sentenciante Resp: 1503531
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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