TJMA - 0805947-51.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 11:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2022 12:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/05/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 01:51
Decorrido prazo de ODILIA DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0805947-51.2020.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Agravante : Banco Itaú Consignado S/A Advogado : Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/MA 19.736-A) Agravado : Odília da Silva Advogado : Lays Poliane Oliveira Mota (OAB/MA 16.384) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO O exame da pretensão recursal deduzida pela agravante encontra-se prejudicado.
Em consulta ao sistema PJe deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento dos processos eletrônicos que tramitam no juízo de origem, constatei que em 30.09.2021 foi julgado o recurso de apelação cível (PJe 0801414-93.2019.8.10.0029).
Assim, a pretensão agravada deixou de existir.
Nessas condições, desvaneceu o interesse da agravante em modificar a decisão liminar.
O interesse recursal somente se faz presente quando o recurso puder ser útil ao recorrente, o que não mais é possível na hipótese dos autos. É de se reconhecer que houve a perda superveniente do interesse recursal, o qual se constitui em requisito intrínseco de admissibilidade do recurso.
Sobre o tema, assim leciona ALEXANDRE CÂMARA (in Lições de Direito Processual Civil, Vol.
II, 14a ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 70), in verbis: A segunda ‘condição do recurso’ é o interesse em recorrer, que pode ser definido como a utilidade do provimento pleiteado através do recurso.
Haverá utilidade no recurso interposto quando estiverem presentes a necessidade de interposição do recurso e a adequação do recurso interposto.
Prossegue o autor (ibidem): Assim sendo, é preciso, para que haja interesse em recorrer, que a interposição do recurso seja necessária.
Significa isto afirmar que somente haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição de quem o interpõe, a fim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida.
Cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
POSSE.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR.
TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO.
MORA.
PURGAÇÃO.
NATUREZA PRECÁRIA.
SÚMULA Nº 735/STF.
SENTENÇA.
MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. (...) 3.
A sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento interposto na origem em virtude da perda do seu objeto.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1478614/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
RETENÇÃO NA FONTE.
PESSOA JURÍDICA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. (...) III - No Ofício n. 40.001.914.544, acostado à fl. 148, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região informa que foi proferida sentença no Processo n. 50.177.876.720.134.047.108 - RS.
Dada a superveniência de sentença, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1863768/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO.
CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
NEGATIVA.
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA AFASTADA E DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO À INICIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA A CAUTELAR. (...) 3.
Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar.
Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1546176/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA POSTERIOR DO OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
HISTÓRICO DA CAUSA 1.
Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento manejado contra decisão que restabeleceu decisões em antecipação de tutela em Ação Cautelar. 2.
O Recurso Especial não foi admitido, sob o fundamento de que ocorreu perda do interesse de recorrer, uma vez que proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito (fls. 3.171).
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL APÓS AGRAVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 3.
De fato, em consulta ao andamento processual na 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, disponível no sítio do TRF da 1ª Região, verifica-se que em 23/4/2018 foi proferida sentença na Ação Cautelar Incidental 0029796- 02.2013.4.01.3400, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, porque os valores da VU-M devem corresponder aos previstos na Resolução Anatel 639/2014 e pelo Ato Anatel 6.211/2014, e os Embargos Declaratórios foram rejeitados em 10/9/2019.
POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE PERDA DO OBJETO DA INTERLOCUTÓRIA QUANDO EXARADA A SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL 4. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal de Execução, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Nesse sentido: REsp 1.666.941/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EDcl no REsp 1.018.660/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/7/2015.
Na mesma senda: REsp 1.819.926/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2020; REsp 1.424.667/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,DJe 27/4/2015; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015. (...) (AREsp 1539137/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 15/10/2020) (grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. É que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp.271.380/SP, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 21.11.2017. 2.
Referido entendimento é aplicável, ao contrário do que argumenta a parte agravante, mesmo às hipóteses em que, na origem, se discute competência jurisdicional em Agravo de Instrumento, não havendo razão, ratione materiae, para apartar o caso da conclusão acerca da prejudicialidade do Apelo Raro por superveniência de sentença. 3.
Essa providência de prejudicialidade não resulta em ofensa ao princípio do amplo acesso à justiça, contrariamente às súplicas da parte recorrente, mas é efeito de lógica processual, uma vez que o Apelo Raro, em casos tais, tem origem em decidibilidade provisória, submetida a Agravo de Instrumento, cuja questão é transferida, por força da prolação de sentença, a eventual recurso de Apelação, como aconteceu na presente demanda. 4.
Observa-se que o presente Recurso Especial é interposto contra acórdão bandeirante, que, em sede de Agravo de Instrumento manejado, não conheceu do recurso. 5.
No entanto, para além de tal discussão, percebe-se, pelo andamento eletrônico da ação na origem, que foi proferida sentença de procedência dos pedidos, havendo notícia de recurso de Apelação manejado em face do decisum.
O Apelo Raro é reputado prejudicado. 6.
Agravo interno do Particular não provido. (AgRg no AREsp 578.150/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). (...) (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
ART. 996 DO CPC.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença. (...) (AgInt no REsp 1699363/PA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) (grifei) III – Terço final Vinculo-me ao artigo 932, III, do Código Fux.
Julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código Fux.
Ciência ao MPE.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se a devida baixa no acervo deste gabinete.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/04/2022 15:47
Juntada de Outros documentos
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01/04/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 15:59
Prejudicado o recurso
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30/03/2022 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 03:12
Decorrido prazo de ODILIA DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
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01/02/2022 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2022.
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01/02/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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29/01/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 01:38
Decorrido prazo de NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA em 30/08/2021 23:59.
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06/08/2021 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2021 17:10
Juntada de diligência
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29/07/2021 14:24
Juntada de diligência
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29/07/2021 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2021 10:19
Juntada de Informações prestadas
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27/07/2021 09:39
Juntada de Ofício
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27/07/2021 09:34
Juntada de Ofício
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27/07/2021 09:27
Recebidos os autos
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27/07/2021 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/07/2021 16:45
Expedição de Mandado.
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03/07/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:24
Decorrido prazo de ODILIA DA SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 10/06/2021.
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09/06/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 07:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2021 00:36
Decorrido prazo de LAYS POLIANE OLIVEIRA MOTA em 10/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:47
Decorrido prazo de ODILIA DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2021 10:34
Juntada de diligência
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27/04/2021 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR em 26/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:44
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 13:04
Juntada de protocolo
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07/04/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2021 11:28
Juntada de diligência
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06/04/2021 16:24
Expedição de Mandado.
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06/04/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 16:11
Juntada de Outros documentos
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06/04/2021 12:03
Expedição de Mandado.
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06/04/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 10:22
Juntada de malote digital
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30/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805947-51.2020.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias Agravante : Banco Itaú Consignado S/A Advogada : Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/MA 19.736-A) Agravada : Odília da Silva Advogada : Lays Poliane Oliveira Mota (OAB/MA 16.384) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC/2015), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC/2015) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC/2015).
Como parte do officium judicis, o relator tem o dever de exercer seus poderes independentemente de requerimento das partes.
LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO (Comentários ao Código de Processo Civil. vol.
XV, edição digital.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, p. 160) DECISÃO I – Histórico recursal Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Banco Itaú Consignado S/A, por meio do qual impugna a decisão (id. 30641591 dos autos do processo em primeiro grau) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0801414-93.2019.8.10.0029, proposta por Odília da Silva, ora Agravada, rejeitou a exceção de pré-executividade sob a consideração de que o recurso de apelação, anteriormente interposto contra a sentença, fora intempestivo, tendo determinado, em consequência, o prosseguimento regular da execução.
Nas razões do agravo (id. 6485075), alega o Agravante: a) que “a parte autora, ora Agravada, ingressou com ação indenizatória buscando como intento de anular o contrato nº 225769343, bem como ser reparada moral e materialmente em decorrência dos danos alegados; b) que “o Banco Réu/Agravante foi citado, procedendo com a devida e tempestiva apresentação da sua peça de defesa, na qual restou comprovada a regularidade na contratação; c) que “instruído o feito, o magistrado de 1º grau procedeu com a prolação da sentença de mérito, de modo que a ação fora julgada procedente em parte e o Banco ora Agravante condenado nos seguintes termos: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 225769343 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC; d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido; e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil”; d) que, “irresignado com a sentença que fora proferida, este Réu/Agravante procedeu com a interposição de Recurso de Apelação ao qual fora negado seguimento, vez que teria decorrido o prazo do mesmo”; e) que “adentrado à fase de Execução, este ora Agravante impugnou a execução destacando que houve equívoco à secretaria, uma vez que o Banco demandado demonstrou que houve o protocolo regular e tempestivo do recurso de apelação”; f) que, “contudo, sobreveio a decisão da aludida impugnação, negando seguimento ao mesmo sob o argumento de que teria havido decorrido [sic] o recurso do prazo legal para interposição do recurso, devendo haver o prosseguimento da execução”; g) que “todavia, [...] a presente execução não merece prosperar, diante da inexigibilidade do título judicial, em razão da obrigação de fazer ter sido cumprida e face a ausência de prova do descumprimento; h) que “caso não se entenda pelo cumprimento tempestivo da obrigação, a execução ainda se mostra excessiva por erro de cálculo.
Pede, ao fim, o provimento do agravo, para que, reformando-se a decisão recorrida, seja reconhecida “a ausência de exigibilidade do título, uma vez que o recurso de apelação interposto pelo Banco se deu tempestivamente, razão pela qual o mesmo deve ser remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, a fim de que seja processado e julgado”.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo, alegando que se fazem presentes os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in damnum); o primeiro em razão dos argumentos antes expostos; o segundo porque a persistência da decisão impugnada poderá implicar “lesão grave ao Agravante de difícil reparação, em razão da ausência de exigibilidade do título e evitando o enriquecimento sem causa da parte”. É o relatório. II – Parte motivadora O Código de Processo Civil, no art. 932, inc.
II, estabelece, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; No atual Código de Processo Civil, em vigor desde 18 de março de 2016 (conforme o Enunciado administrativo nº 1 do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual “O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016”), não cabe ao juízo de primeiro grau decidir sobre a admissibilidade do recurso de apelação.
Uma vez interposto o apelo, deve o juízo a quo unicamente mandar intimar o apelado para apresentar resposta e, após, determinar a remessa dos autos ao juízo ad quem. É a letra exata do art. 1.010, § 3º, do Código Fux, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I – os nomes e a qualificação das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV – o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Acerca do tema, lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO (Comentários ao Código de Processo Civil. vol.
XV, edição digital.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, p. 160), aqui com sublinhados meus, in verbis: 2.
Independentemente de juízo de admissibilidade.
A apelação deve ser interposta mediante petição dirigida ao juiz de primeiro grau (art. 1.010, caput, CPC/2015).
Depois de oportunizada as contrarrazões (inclusive, se for o caso, a propósito da apelação adesiva, art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC/2015), o juiz de primeiro grau remeterá a apelação ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade.
O juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação (art. 1.010, § 3º, CPC/2015). Não foi o que houve, no caso.
Depois de interposta a apelação pelo ora Agravante e intimada a parte contrária para contrarrazões, que não foram apresentadas, o processo permaneceu no juízo de primeiro grau, sem nunca ter subido a esta superior instância, em flagrante contrariedade ao art. 1.010, § 3º, do Código Fux.
Seguiu-se a fase de cumprimento da sentença e o presente agravo de instrumento, no qual o Agravante denuncia que seu apelo foi tempestivo e que descabe o cumprimento da condenação, dada a pendência de julgamento do inconformismo apresentado contra a sentença.
De fato, incorreu em error in procedendo o magistrado de primeiro grau, pelo que o feito há de ser reposto às trilhas da legalidade, sob pena de ofensa, ainda, ao devido processo legal. III – Terço final 1.
Procedo à fungibilidade da tutela provisória recursal requerida e, nos termos do art. 932, inc.
II, e do art. 1.019, inc.
I, do Código Fux, antecipo a tutela recursal para determinar ao juízo de primeiro grau que providencie o imediato envio dos autos a este Tribunal de Justiça, a fim de que possa analisar o recurso de apelação interposto contra a sentença de julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0801414-93.2019.8.10.0029; 2.
Oficie-se à Corregedoria-Geral da Justiça para que apure a violação de dever de ofício concernente no descumprimento, pelo magistrado da inferior instância, da norma do art. 1.010, § 3º, do Código Fux; 3.
Intime-se a Agravada, na pessoa de sua advogada, por via eletrônica, para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando-lhe facultada, ainda, a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 4.
Superado o prazo para a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual, com atuação nesta segunda instância, para que, em 15 (quinze) dias, apresente seu parecer, se entender cabível sua intervenção institucional; 5.
Oficie-se imediatamente ao desembargador ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, comunicando-lhe que sou prevento para o conhecimento do Agravo de Instrumento nº 0805948-36.2020.8.10.0000, a ele distribuído, porque interposto posteriormente, pela mesma parte aqui Agravante; 6.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau; 7.
Corrijam-se os dados registrais deste recurso, para que fiquem conforme consta do cabeçalho deste despacho; 8.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 29 de março de 2021, à hora registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
29/03/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 11:51
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2020 17:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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