TJMA - 0803184-45.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 23:23
Arquivado Definitivamente
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04/08/2021 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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04/08/2021 14:11
Realizado cálculo de custas
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22/07/2021 11:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/04/2021 08:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:35
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 05:39
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0803184-45.2019.8.10.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SEBASTIAO DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS - MA18082 Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas.
Anexos, documentos.
Determinada a intimação da parte exequente, por seu advogado, para recolher as custas processuais da fase de cumprimento de sentença, não o fez dentro do prazo legal concedido. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte exequente, por seu advogado, foi intimada para realizar o recolhimento das custas para a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Contudo, no prazo estabelecido, não atendeu a diligência a seu cargo, tampouco apresentou qualquer justificativa para tanto.
O descumprimento do provimento judicial que determinou o recolhimento das custas processuais tem por consequência o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
REQUISIÇÃO DE REGULARIDADE DAS CUSTAS.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DO RECURSO CABÍVEL.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1.
O descumprimento de requisição para sanar o vício apontado pelo juízo, sob pena de extinção do feito, sem interposição de recurso cabível ou justificativa fundamentada da inércia, consubstancia o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 295, VI c/c art. 284, parágrafo único e art. 267, I, todos do CPC, vigente à época da sentença. 2.
A complementação das custas se impõe sob pena de cancelamento da distribuição após oportunizado o prazo de trinta dias, nos termos do código vigente ao tempo da ação (art. 257, CPC/73).
Preceito reproduzido no novo CPC, sendo somente reduzido o prazo para quinze dias (art. 290, CPC/15). 3.
Apelo negado provimento. (Processo nº 054661/2016 (203916/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro.
DJe 08.06.2017).
No que concerne à intimação pessoal da parte (art. 267, §1º, CPC), dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária.
A respeito, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. 3.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 277447/RS (2012/0274238-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 12.03.2013, unânime, DJe 26.03.2013) Também, o TJMA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE.
VALIDADE.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A determinação de complementação das custas processuais iniciais não exige intimação pessoal, bastando à intimação do advogado por meio do DJe. 2.
O não atendimento do comando judicial permite a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo desprovido. (Agravo Regimental nº 6366-29.2005.8.10.0001 (126402/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro. j. 14.03.2013, unânime, DJe 21.03.2013) Não obstante o prazo estipulado no artigo 290 do CPC seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte exequente deixou de pleitear tal prolongamento.
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente cumprimento de sentença, com base do art. 290 do Código de Processo Civil e do art. 14 da Lei Estadual n.º 9.109/2009, determinando, em consequência, as necessárias baixas. Ônus processuais ex lege.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia/MA, 12 de março de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
26/03/2021 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2021 15:48
Conclusos para despacho
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09/03/2021 15:48
Juntada de Certidão
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06/02/2021 06:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/01/2021 23:59:59.
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07/12/2020 01:55
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 10:52
Transitado em Julgado em 17/11/2020
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18/11/2020 15:13
Juntada de petição
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18/11/2020 05:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 05:10
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS em 17/11/2020 23:59:59.
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24/10/2020 00:16
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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24/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 15:37
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2020 02:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:27
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:22
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:22
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 17:15
Conclusos para julgamento
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06/10/2020 17:13
Juntada de termo
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02/10/2020 16:07
Juntada de petição
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28/09/2020 01:50
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2020 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 16:31
Juntada de petição
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28/05/2020 12:23
Juntada de petição
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24/04/2020 10:42
Juntada de Certidão
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31/10/2019 10:13
Juntada de protocolo BACENJUD
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28/10/2019 22:17
Outras Decisões
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22/10/2019 17:19
Conclusos para decisão
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22/10/2019 17:18
Juntada de Certidão
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22/10/2019 02:35
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS em 21/10/2019 23:59:59.
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19/09/2019 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2019 07:59
Juntada de Certidão
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18/09/2019 14:48
Juntada de contestação
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17/09/2019 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 11:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/09/2019 11:05
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 13/09/2019 11:10 2ª Vara Cível de Açailândia .
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13/09/2019 08:38
Juntada de petição
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26/08/2019 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2019 01:09
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS em 23/08/2019 23:59:59.
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26/07/2019 09:39
Juntada de Certidão
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23/07/2019 18:41
Juntada de Certidão
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23/07/2019 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2019 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2019 18:38
Juntada de Certidão
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23/07/2019 16:58
Audiência conciliação designada para 13/09/2019 11:10 2ª Vara Cível de Açailândia.
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23/07/2019 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2019 13:43
Conclusos para decisão
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22/07/2019 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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