TJMA - 0803609-07.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 12:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/03/2024 00:35
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO RICO DO MARANHÃO em 06/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:14
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO RICO DO MARANHÃO em 14/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 22:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2023 13:37
Juntada de parecer do ministério público
-
22/09/2023 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2023 21:42
Juntada de parecer do ministério público
-
18/09/2023 08:43
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2023 13:28
Recebidos os autos
-
16/09/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/09/2023 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2023 09:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/03/2023 09:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/03/2023 19:13
Juntada de parecer do ministério público
-
24/03/2023 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2023 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2023 14:49
Juntada de parecer do ministério público
-
15/03/2023 13:56
Juntada de petição
-
13/03/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 22:41
Recebidos os autos
-
27/02/2023 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/02/2023 22:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/07/2022 09:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/07/2022 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/07/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/07/2022 13:34
Declarada incompetência
-
25/11/2021 10:04
Juntada de carta de ordem
-
22/11/2021 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2021 10:04
Juntada de parecer do ministério público
-
17/11/2021 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 03:03
Decorrido prazo de JUIZA DE DIREITO DA COMACA DE CEDRAL em 10/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 02:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 19:14
Juntada de malote digital
-
19/10/2021 02:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 11:12
Juntada de malote digital
-
15/10/2021 11:09
Juntada de carta de ordem
-
15/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0803609-07.2020.8.10.0000 REQUERENTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADOR-GERAL: LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE PORTO RICO DO MARANHÃO ADVOGADA: SUZY PENHA CARNEIRO, OAB/MA 17681 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Face a relevância da matéria posta nestes autos, acolho o pedido de ID 12999398, no sentido de determinar a intimação da Câmara Municipal de Porto Rico do Maranhão, na pessoa de seu Presidente, com vistas a que remeta a esta relatoria, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do processo legislativo que resultou na edição da Lei nº 247, de 13 de janeiro de 2020.
Cumprida a determinação supra, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de outubro de 2021.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
14/10/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2021 09:54
Juntada de petição
-
07/10/2021 01:43
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2021.
-
07/10/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0803609-07.2020.8.10.0000 REQUERENTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADOR-GERAL: LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE PORTO RICO DO MARANHÃO ADVOGADOS: SUZY PENHA CARNEIRO, OAB/MA 17681 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, 5 de outubro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
05/10/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2021 09:30
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 02:27
Decorrido prazo de NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO em 16/09/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO em 30/07/2021 23:59.
-
04/08/2021 10:07
Publicado Despacho (expediente) em 22/07/2021.
-
04/08/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/06/2021 08:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/06/2021 00:33
Decorrido prazo de SUZI PENHA CARNEIRO em 01/06/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:36
Decorrido prazo de SUZI PENHA CARNEIRO em 03/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 01:11
Decorrido prazo de SUZI PENHA CARNEIRO em 27/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 10:12
Juntada de petição
-
07/04/2021 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2021.
-
01/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
-
01/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 24 DE JUNHO DE 2020 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0803609-07.2020.8.10.0000 REQUERENTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADOR-GERAL: LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE PORTO RICO DO MARANHÃO ADVOGADOS: SUZY PENHA CARNEIRO, OAB/MA 17681 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DE LEI MUNICIPAL (247/2020 – PORTO RICO/MA).
PEDIDO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA LEI QUESTIONADA.
PROCEDÊNCIA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS.
PEDIDO CAUTELAR DEFERIDO PARA SUSPENDER A LEI MUNICIPAL N.º 247/2020 (PORTO RICO/MA).
UNANIMIDADE. 1 – Para a concessão de medidas liminares em geral, necessário que reste minimamente demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo que o primeiro está consubstanciado na plausibilidade do direito alegado e o segundo está fundado no risco que a demora no julgamento do mérito da demanda pode ensejar ao direito alegado. 2 – Tal medida de urgência em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade se reveste de notória excepcionalidade, tendo em vista que normalmente o pleito cautelar pretende a suspensão da eficácia da norma legal questionada em face do ordenamento constitucional vigente. 3 – No caso destes autos, restaram preenchidos os requisitos necessário para a concessão da medida cautelar pleiteada, tendo em vista que o requerente demonstrou a existência de evidências de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 247/2020 do Município de Porto Rico/MA em face da Constituição do Estado do Maranhão, notadamente em razão de possível vício de iniciativa da citada lei. 4 – Pedido cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade deferido para suspender os efeitos da Lei Municipal n.º 247/2020 do Município de Porto Rico/MA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, “o Tribunal Pleno, por unanimidade, de acordo com o parecer ministerial, deferiu a medida cautelar requerida, para suspensão da norma impugnada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores TYRONE JOSÉ SILVA, JOSEMAR LOPES SANTOS, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, JOÃO SANTANA SOUSA, ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, MARCELINO CHAVES EVERTON, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, KLEBER COSTA CARVALHO, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, JOSÉ DE RIBAMAR FRÓZ SOBRINHO, JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JAIME FERREIRA DE ARAUJO, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA, CLEONES CARVALHO CUNHA e JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
Impedido o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, nos termos do artigo 44 do RITJMA.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE e MARCELO CARVALHO SILVA.
Presidência do Des.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
Procuradora de Justiça: Dra.
LIZE DE MARIA BRANDÃO DE COSTA SÁ.
Sala das sessões do Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 24 de Junho de 2020. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
31/03/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 14:12
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2020 19:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/06/2020 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado
-
23/06/2020 21:36
Incluído em pauta para 24/06/2020 09:00:00 Sala das Sessões Plenárias.
-
23/06/2020 12:09
Pedido de inclusão em pauta
-
25/05/2020 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2020 10:28
Juntada de termo
-
25/05/2020 10:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 01:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO em 18/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:20
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL em 08/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 01:09
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 12:06
Juntada de petição
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
-
30/04/2020 16:02
Juntada de carta de ordem
-
14/04/2020 14:05
Juntada de malote digital
-
14/04/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
13/04/2020 11:18
Juntada de malote digital
-
08/04/2020 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2020 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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