TJMA - 0800467-30.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 13:25
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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30/11/2021 15:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 15:22
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 29/11/2021 23:59.
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16/11/2021 14:16
Juntada de Certidão
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05/11/2021 13:24
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800467-30.2021.8.10.0074 Requerente: VALDINO FERREIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante de endereço, a parte autora deixou de cumprir a decisão judicial, conforme certidão retro. É o relato.
Decido.
Sobreleva asseverar que, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, a mesma permaneceu inerte, não emendando a inicial.
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial, uma vez que não atendidas pela parte autora as prescrições do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Custas pela parte requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
03/11/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 11:54
Indeferida a petição inicial
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08/10/2021 11:28
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 11:28
Juntada de termo
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08/10/2021 11:28
Juntada de Certidão
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28/04/2021 10:34
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 03:44
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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02/04/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800467-30.2021.8.10.0074 Requerente: VALDINO FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico que a parte autora acosta a inicial comprovante de endereço ilegível. Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, sem resolução de mérito, devendo a parte autora realizar a juntada aos autos do referido documento, em cópia legível, para sanar o vício verificado.
Intime-se.
Data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
01/04/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 13:59
Conclusos para despacho
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03/03/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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