TJMA - 0803841-06.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 16:04
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 10/03/2022 23:59.
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07/03/2022 08:05
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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01/03/2022 11:56
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/02/2022 23:59.
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25/02/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 09:41
Juntada de petição
-
19/01/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 09:57
Juntada de petição
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20/08/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 16:52
Juntada de petição
-
06/08/2021 15:02
Decorrido prazo de RUBENILSON COSTA PINHEIRO em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 15:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA PINHEIRO em 05/08/2021 23:59.
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23/07/2021 09:53
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2021 13:59
Transitado em Julgado em 28/05/2021
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01/05/2021 10:15
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 10:15
Decorrido prazo de RUBENILSON COSTA PINHEIRO em 27/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 16:16
Juntada de petição
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28/04/2021 10:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA PINHEIRO em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:28
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803841-06.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA PINHEIRO - MA18206, RUBENILSON COSTA PINHEIRO - MA21090 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO:Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 S E N T E N Ç A FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, intentou AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em detrimento de o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, qualificados nos autos.
O Requerente aduz ser aposentado do INSS e foi surpreendida com um desconto mensal em seu benefício, decorrente de um empréstimo consignado realizado junto ao requerido.
Afirma a requerente jamais ter contratado qualquer empréstimo junto ao banco requerido ou qualquer outra instituição financeira.
Ao final requer repetição do indébito em dobro das parcelas indevidamente descontadas a titulo de danos materiais, além de pagamento a título de danos morais, acrescidos dos juros a partir da citação.
O réu foi citado, tendo apresentado contestação, onde alega em preliminar a litispendência, bem como mo mérito, alega a legalidade do contrato, aduzindo que foi assinado pela autora e o valor disponibilizado em seu favor.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Sinopse fática.
Passo a DECIDIR.
Não verifico a ocorrência de litispendência, tendo em vista que as ações discutem contratos diversos.
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito.
No mérito, em síntese, o réu alega o autor celebrou o contrato questionado na presente demanda, apresentando cópia do mesmo e ponderando que a quantia decorrente do empréstimo foi disponibilizada em favor da parte autora.
Depreende-se, que o banco réu, trouxe aos autos o contrato questionado nos autos, que veio instruído com os documentos pessoais da autora, que outorgou procuração pública para que terceira pessoa celebrado em seu nome o contrato discutido nos autos.
Vê-se pelos documentos juntados que a parte autora realizou o contrato, através de sua procuradora, cujos poderes outorgou através de escritura pública.
Desta forma, vê-se a total regularidade do contrato firmado pelas partes, pelo que, não verifico a ocorrência de nenhum ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.
De tal sorte, não havendo qualquer ato ilícito por parte do banco requerido, torna-se indevida indenização por danos morais bem como repetição de indébito, devendo manter-se íntegro o negócio jurídico realizado pelas partes.
Verifica-se que o autor deduziu pretensão contra fato que sabia ser incontroverso, intentando lide baseada em negócio jurídico no qual sabia ter realizado, agindo com manifesta má-fé, sendo cabível, portanto, a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso I, do CPC/2015.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial.
CONDENO, entretanto, a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa 10% sobre o valor da causa, bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu e a arcar com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 8º e seguintes do CPC/2015.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorário advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas de estilo e cautelas legais.
P.R.Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
30/03/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 14:39
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2021 19:08
Conclusos para julgamento
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15/02/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 09:50
Conclusos para despacho
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14/01/2021 09:50
Juntada de Certidão
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29/07/2020 03:17
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA PINHEIRO em 27/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 03:17
Decorrido prazo de RUBENILSON COSTA PINHEIRO em 27/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 18:53
Juntada de petição
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26/06/2020 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 10:40
Conclusos para despacho
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05/06/2020 10:40
Juntada de Certidão
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30/05/2020 12:45
Decorrido prazo de RUBENILSON COSTA PINHEIRO em 26/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 12:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA PINHEIRO em 26/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2020 17:05
Juntada de Ato ordinatório
-
23/03/2020 10:26
Juntada de contestação
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12/03/2020 13:19
Juntada de petição
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05/03/2020 10:31
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/03/2020 10:20 1ª Vara de Itapecuru Mirim .
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04/03/2020 16:44
Juntada de petição
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22/01/2020 19:31
Juntada de Informações prestadas
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21/01/2020 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2020 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 13:35
Audiência conciliação designada para 05/03/2020 10:20 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
16/01/2020 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2019 17:37
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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