TJMA - 0804237-61.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:05
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2025 11:01
Juntada de termo de juntada
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05/05/2025 10:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2025 17:31
Juntada de termo
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20/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:29
Juntada de termo
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02/08/2023 02:54
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 20:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/04/2023 01:57
Decorrido prazo de 7 VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:28
Decorrido prazo de 7 VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/04/2023 23:59.
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29/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
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29/03/2023 09:01
Juntada de termo
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07/02/2023 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2023 11:13
Juntada de termo
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06/12/2022 12:12
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:27
Juntada de termo
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16/11/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 16:36
Juntada de Ofício
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30/10/2022 21:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:27
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:27
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 09/09/2022 23:59.
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25/10/2022 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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25/10/2022 10:38
Conta Atualizada
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21/10/2022 15:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/10/2022 15:41
Juntada de Certidão
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21/10/2022 15:39
Juntada de Certidão
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18/08/2022 18:55
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 17:49
Outras Decisões
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10/08/2022 13:29
Conclusos para decisão
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04/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
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03/08/2022 18:33
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 15:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:39
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 10:24
Juntada de Certidão
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15/07/2022 23:27
Juntada de petição
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12/07/2022 10:22
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/06/2022 09:42
Conclusos para despacho
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15/06/2022 09:42
Juntada de Certidão
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14/06/2022 17:29
Juntada de embargos de declaração
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07/06/2022 05:21
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 13:10
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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27/05/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 09:45
Juntada de Certidão
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27/05/2022 00:49
Juntada de embargos de declaração
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20/05/2022 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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20/05/2022 11:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/05/2022 15:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/05/2022 15:47
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 16:00
Outras Decisões
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29/04/2022 11:05
Conclusos para despacho
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29/04/2022 11:05
Juntada de termo
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21/04/2022 15:37
Juntada de petição
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11/04/2022 05:45
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0804237-61.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: MAIANE DA SILVA MATEUS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE - MA14519 Parte: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da Certidão ID Num. 64454471.
Açailândia/MA, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
07/04/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
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07/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
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03/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
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21/02/2022 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 07/02/2022 23:59.
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16/02/2022 08:35
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 05:25
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 05:25
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo nº 0804237-61.2019.8.10.0022 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: MAIANE DA SILVA MATEUS Advogado: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE - MA14519 Parte Executada: OI MOVEL S A Advogado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 DECISÃO Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 7 de dezembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
10/12/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 11:52
Juntada de Certidão
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10/12/2021 11:48
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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07/12/2021 12:50
Outras Decisões
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30/11/2021 13:40
Conclusos para despacho
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18/11/2021 09:53
Juntada de termo
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12/11/2021 15:55
Juntada de petição
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10/11/2021 17:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 17:43
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 09/11/2021 23:59.
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28/10/2021 05:51
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0804237-61.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MAIANE DA SILVA MATEUS Advogado: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE - MA14519 Parte Ré: OI MOVEL S A Advogado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 DESPACHO A parte autora peticionou nos autos, informando que a parte requerida não realizou o pagamento do débito, requerendo, na oportunidade, que fosse iniciada a fase de cumprimento da sentença.
Contudo, tal providência é de responsabilidade da parte autora, na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Açailândia, 14 de outubro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
26/10/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 16:07
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 26/08/2021 23:59.
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13/07/2021 12:49
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2021 12:33
Juntada de petição
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21/06/2021 09:57
Conclusos para despacho
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21/06/2021 09:57
Juntada de termo
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18/06/2021 18:20
Juntada de petição
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29/04/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2021 13:41
Juntada de mandado
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29/04/2021 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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29/04/2021 10:12
Realizado cálculo de custas
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28/04/2021 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2021 14:00
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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27/04/2021 08:35
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 07:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 26/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 18:14
Juntada de petição
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30/03/2021 05:51
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0804237-61.2019.8.10.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MAIANE DA SILVA MATEUS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE - MA14519 Parte:OI MOVEL S A Advogado do(a) RÉU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 Sentença Trata-se de Ação Comum proposto por Maiane da Silva Mateus em desfavor de OI Móvel.
Em apertada síntese, afirma o autor que foi indevidamente inserida no cadastro de devedores, uma vez que nem mesmo contratou o serviço cobrado.
Requer, assim, liminarmente, que a retirada do seus dos órgão de proteção ao crédito.
Pugna, no mérito, pela declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Após emenda a juntada de documentos essenciais, foi concedida a liminar vindicada.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
Em contestação, o requerido afirma que a inscrição é devida, na medida em que o serviço foi regularmente contratada pela autora que, inclusive, teria efetuado o pagamento de parte dos serviços prestados.
Pugna, assim, pela improcedência do pedido.
O autor, a seguir, apresentou réplica.
Proferido despacho saneador, em que fixadas as questões de fato e de direito a serem resolvidas, além de determinado às partes que indicassem as provas que pretendem produzir.
Em resposta, o requeiro pugnou pela oitiva pessoal das partes. É o que importa relatar.
A considerar a natureza da demanda, não se vislumbra a necessidade de realização de depoimento pessoal das partes, em que pese requerimento do réu nesse sentido.
Nesse ponto, é de se observar que a efetiva contratação do serviço objeto da cobrança exige prova documental a esse respeito.
Ademais, sem olvidar que a legislação em vigor não permite à parte que requeira a oitiva de seu próprio preposto pra esclarecer pontos que deveriam estar referenciados na própria contestação (art. 385, CPC), é preciso destacar que, não havendo circunstâncias extraordinárias a serem esclarecidas, não se vislumbra como necessária a realização de inquirição pretendida.
Assim, indefiro o pedido de prova formulado e passo a prolação da sentença.
No mérito, é fácil perceber que razão assiste ao autor.
Como forme de legitimar a cobrança e inscrição do autor no cadastro de devedores, o requerido afirma que o serviço foi efetivamente prestado.Como prova, colaciona telas, expedidas a partir de seu sistema interno, em que constam as informações de contratação.
O réu, contudo, deixar de colacionar aos autos qualquer evidência que demonstre ciência inequívoca do requerente acerca da contratação do serviço.
Nem mesmo documento referente à instalação do serviço, considerando que a contratação se referente a uma sistema de TV a cabo, o requerido conseguiu juntar aos autos.
Inexiste, nesse sentido, prova da contratação por parte da autora.
Não há dúvida de que o fornecedor de produtos ou serviços pode realizar cobrança de valores devidos pelos consumidores, estando aí no exercício regular de seu direito, desde que respeitados os limites legais e da boa fé.
Vale dizer: o fornecedor não pode agir com excessos ou abusando do seu reconhecido direito de cobrar débitos não quitados.
A inscrição do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, ou mesmo o protesto, sem que adotadas as devidas cautelas para aferir a regularidade da cobrança, constitui-se claramente em conduta abusiva.
Não há, nessa perspectiva, dúvidas de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou o protesto em cartório, acarretam danos morais, uma vez que, por si só, afetam a honra do consumidor.
A esse respeito, afirma Bruno Miragem: “A hipótese corrente de lesão aos direitos da personalidade é o de agressão ao direito a honra do consumidor.
Por direito a honra entenda-se o direito subjetivo pelo qual o consumidor tem assegurada a projeção para a comunidade (ou, no caso, para os agentes do mercado de consumo), de informações correta em relação à sua conduta negocial.
Sua violação, nesse sentido, se dá pela inscrição indevida do consumidor como inadimplente nos serviços de proteção ao crédito ou assemelhados.
Segundo aponta Leonardo Bessa 'o dano moral, decorrente do registro indevido em bancos de dados de proteção ao crédito, deve se encarado sob diversas perspectivas com ênfase aos direitos de personalidade (privacidade e honra).'” ((MIRAGEM, Burno.
Curso de Direito do Consumidor. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 2010, p. 213) Assim, é preciso reconhecer que o simples protesto de dívida erroneamente imputada ao consumidor, desvirtuando exercício regular de um direito, já enseja o reconhecimento desse tipo de lesão e, por conseguinte, a necessidade de sua reparação.
No caso em análise, o que se vê é que o requerente não contraiu a dívida, uma vez que a ré não comprovou a sua existência, não podendo, nesse sentido, ser sancionado por eventual inadimplemento.
Sem olvidar de seu caráter satisfativo e punitivo, e considerando a extensão do dano experimentado pela autora, evidentemente inserida nos órgãos de proteção ao crédito por dívida de valor considerável, fixo o montante da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, confirmando a liminar anteriormente deferida, julgo procedente o pedido formulado na inicial, e declarando a inexistência da dívida, condeno a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em relação ao qual incidem juros de 1% e correção monetária a partir da sentença.
Condeno a requerida, ainda, a pagar custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Açailândia, 19 de março de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia -
26/03/2021 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 12:02
Julgado procedente o pedido
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01/08/2020 02:09
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 31/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 09:36
Conclusos para despacho
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28/07/2020 09:35
Juntada de Certidão
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24/07/2020 16:44
Juntada de petição
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22/07/2020 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 21/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2020 15:21
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 16:58
Juntada de petição
-
19/02/2020 20:08
Juntada de contestação
-
03/02/2020 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 10:54
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/02/2020 10:50 2ª Vara Cível de Açailândia .
-
31/01/2020 16:33
Juntada de petição
-
12/12/2019 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2019 17:07
Juntada de petição
-
21/11/2019 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 19/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2019 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2019 15:41
Juntada de Mandado
-
24/10/2019 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2019 12:09
Audiência conciliação designada para 03/02/2020 10:50 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
23/10/2019 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2019 11:03
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 11:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 16:59
Juntada de petição
-
11/10/2019 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2019 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 18:37
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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