TJMA - 0805330-93.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 12:41
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 08:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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10/12/2021 08:53
Realizado cálculo de custas
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06/12/2021 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/12/2021 13:39
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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20/11/2021 10:26
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:26
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo, n.º 0805330-93.2018.8.10.0022 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A Parte ré: LUCIVAN DE PAULA MOURA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de as partes as acima mencionadas.
Anexos, documentos.
As partes informaram que puseram fim ao conflito por meio de acordo, cujos termos pedem a homologação (ID 52390575). É o relatório.
Passo a decidir.
As partes dispõem de capacidade civil plena, sendo que a parte ré assinou a avença pessoalmente e a parte ré, representada por seu respectivo advogado.
Os termos do acordo/transação constam dos autos (ID 52390575).
Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Custas e honorários advocatícios conforme termos da transação.
Sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais remanescentes em razão da transação antes da prolação de sentença (art. 90, §3º, CPC).
Considerando que as partes renunciaram aos prazos recursais, antecipando o trânsito em julgado da demanda, determino a sua certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Açailândia/MA, 16 de setembro de 2021.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
19/10/2021 00:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 14:14
Homologada a Transação
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16/09/2021 11:20
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 11:19
Juntada de termo
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10/09/2021 16:36
Juntada de petição
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01/09/2021 15:01
Juntada de Certidão
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23/08/2021 12:14
Juntada de Certidão
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23/08/2021 12:14
Juntada de termo
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17/08/2021 13:58
Juntada de Certidão
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17/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
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18/06/2021 12:42
Outras Decisões
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04/05/2021 09:21
Juntada de petição
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26/04/2021 09:39
Conclusos para decisão
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26/04/2021 09:39
Juntada de termo
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22/04/2021 17:17
Juntada de petição
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30/03/2021 05:51
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0805330-93.2018.8.10.0022 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 Parte: LUCIVAN DE PAULA MOURA DESPACHO Intime-se a parte autora a recolher as custas referentes a cada diligência solicitada (RENAJUD/INFOJUD/SISBAJUD), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme item 4.25, tabela IV, da Lei 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão).
Caso recolhidas, proceda-se às consultas solicitadas.
Sendo positivas as diligências, expeça-se mandado, nos termos da decisão liminar concedida nos autos, ficando desde já autorizada a expedição de carta precatória, mediante recolhimento das custas necessárias.
Sendo infrutíferas, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a conversão do feito em execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito pela ausência de pressupostos processuais, uma vez que não há como sustentar uma ação de busca e apreensão sem a existência do bem.. Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 19 de março de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
26/03/2021 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 15:17
Conclusos para despacho
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13/08/2020 15:16
Juntada de termo
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12/08/2020 22:23
Juntada de petição
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04/08/2020 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 19:15
Juntada de Carta ou Mandado
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22/07/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 16:20
Conclusos para despacho
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06/05/2020 16:20
Juntada de Certidão
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17/03/2020 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 01:16
Decorrido prazo de LUCIVAN DE PAULA MOURA em 18/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2020 15:54
Juntada de diligência
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29/10/2019 17:06
Juntada de Certidão
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29/10/2019 17:05
Expedição de Mandado.
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29/10/2019 17:02
Juntada de mandado
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29/10/2019 16:55
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2019 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 15:19
Juntada de petição
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28/08/2019 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2019 18:49
Outras Decisões
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29/03/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 09:48
Conclusos para despacho
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28/02/2019 09:48
Juntada de Certidão
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26/02/2019 01:23
Decorrido prazo de LUCIVAN DE PAULA MOURA em 25/02/2019 23:59:59.
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23/02/2019 14:06
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 22/02/2019 23:59:59.
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15/02/2019 07:20
Publicado Intimação em 15/02/2019.
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15/02/2019 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2019 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2019 11:51
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2019 12:43
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 11/02/2019 23:59:59.
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04/02/2019 16:17
Juntada de diligência
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04/02/2019 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2019 12:10
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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22/01/2019 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2019 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2019 16:34
Juntada de Certidão
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17/01/2019 16:32
Expedição de Mandado
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17/01/2019 10:49
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2018 16:46
Conclusos para decisão
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14/12/2018 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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