TJMA - 0800132-33.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:54
Juntada de termo
-
03/06/2024 10:47
Juntada de petição
-
03/06/2024 10:46
Juntada de petição
-
20/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:23
Expedição de Carta precatória.
-
20/05/2024 10:22
Expedição de Carta precatória.
-
20/05/2024 09:01
Juntada de Carta precatória
-
20/05/2024 09:00
Juntada de Carta precatória
-
15/12/2023 04:28
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800132-33.2021.8.10.0099 [Liminar ] Requerente(s): THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS e outros (2) Requerido(a): KATIANE MARIA GRAÇA SANTOS e outros (2) DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte autora, bem como seu advogado, este por diário, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo.
Advirta-se ainda que transcorrendo o prazo de 30 (trinta) dias, mantendo-se inerte a parte autora, contados do dia seguinte ao término do prazo de intimação para se manifestar nos autos, estes deverão retornar conclusos para fins de extinção do feito por abandono.
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
04/12/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 01:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 22:50
Juntada de petição
-
18/11/2022 20:30
Juntada de petição
-
07/11/2022 08:11
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
07/11/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 19:19
Juntada de petição
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0800132-33.2021.8.10.0099 Tutela Antecipada requerida em Caráter Antecedente Requerente(s): Thiago da Costa Bonfim Caldas Requerido(s): Hildeny dos Santos Bonfim, José Ribamar Santos Bonfim e Katiane Maria Graça Santos.
DECISÃO Trata-se de Tutela Antecipada requerida em Caráter Antecedente ajuizada por Thiago da Costa Bonfim Caldas inicialmente em face de Katiane Maria Graça Santos e Cartório Extrajudicial de Mirador/MA.
Aduz que: “(…) tendo em vista a necessidade de abertura de inventário que tem seu trâmite em processo de inventário de nº0806671-52.2020.8.10.0001, na 1ª Vara de Interdição e Sucessões de São Luís-MA.
Com o intuito de instruir o processo o autor resolve na Comarca de Mirador fazer buscas em nome de ELZI DA COSTA BONFIM E HILDENY DOS SANTOS BONFIM, visto o regime de casamento de ambos ser à época de União Universal, logo, todos os bens que figurarem em nome deste ultimo terá reflexos em metade aos herdeiros de Elzi da Costa Bonfim, que necessariamente atinge os direitos de Gilsandra Maria da Costa Bonfim Caldas, que hoje se fazem os direitos aos herdeiros desta, sendo o autor interessado No tocante as buscas realizadas no Cartório de Mirador-MA ora réu, observamos que em se tratando de uma terra de nome ”SALOBRO”que era um bem de seus avós maternos existem duplicidades de matriculas, sendo a notaria da épocaa ora ré KATIANE MARIA GRAÇA SANTOS, trazendo graves erros em espécie. (...)” Diante disto, requer o envio de ofício à Serventia Extrajudicial de Mirador/MA para: “1º Que disponha ao Juízo quais os bens estão em nome de HILDENY DOS SANTOS BONFIM.
Em ato continuo disponha se existiu de fato a venda para terceiro, devendo a assinatura senhora ELZI DA COSTA BONFIMser realizada pericia, através de exame grafotécnico, visto os fortes indícios de vicio existente, pois conforme e com força extraída na ação PROC.
Nº 0800666-11.2020.8.10.0099, com tramite perante este Juízo, no qual figura a ex-notaria e ora ré como parte ré responsável pela expedição de testamento falso em nome de ELZI DA COSTA BONFIM; 2º Que disponha quem foi a notaria à época, promovente das novas matriculas; 3º Quais outras irregularidades existentes da anterior notaria, visto o risco a segurança jurídicados negócios realizados à época no Município; 4º Seja oficiado o Cartório de Mirador ora réu para:o não fazer,não realizar a transferência ou escriturar o presente bem “SALOBO” até deliberação deste Juízo, isso por segurança jurídica, assim aguardamos liminarmente, diga o réu CARTÓRIO DE MIRADOR-MA;” Pleiteou ainda prazo para emendar a inicial, a justiça gratuita e a manifestação do Ministério Público.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Juntou documentos (ID 41177142).
Decisão de ID 41281075 indeferiu o pedido liminar, mas acatou o pedido de ofício ao Cartório local.
Na oportunidade, foi oportunizada ao autor o aditamento da inicial.
Resposta do Cartório de Mirador/MA (ID 41684544).
A parte autora manifestou-se (ID 41745714).
Após, peticionou diversas vezes a título de aditamento da inicial, requerendo, em suma, ofício ao Cartório local, a inclusão de pessoas no polo ativo, a retificação do polo passivo e a liminar para determinar o bloqueio do imóvel sub judice (ID 41753566, 41754586, 41763782, 42618173 e 42709111).
Atribuiu à causa o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Decisão (ID 43303234) deferiu a medida liminar para determinar o bloqueio para novos registros da Matrícula 1.737, Livro 02 de 1.015,1792 h, do Registro Geral do Cartório de Ofício Único de Mirador/MA, até ulterior decisão sobre os fatos neste processo.
Na oportunidade, foram recebidas as emendas realizadas pelo autor para retificar o polo ativo e passivo, bem como intimar a parte autora para comprovar a justiça gratuita.
O Ministério Público absteve-se de atuar no feito (ID 43318784).
Emenda (ID 44714161 e 44714161).
Resposta do Cartório local (ID 45100894).
Despacho (ID 46646703) deferiu a justiça gratuita aos autores e determinou a citação dos réus para responderem a ação no prazo legal.
Contestação de Hildeny dos Santos Bonfim e José de Ribamar Bonfim em ID 47043026.
Réplica (ID 47091387).
Petição (ID 47506000) requereu a inclusão de Ari de Jesus Rodrigues Neves no polo passivo.
Petição (ID 47658710) requereu liminar incidental para compelir a parte ré a não vender a posse do imóvel ora objeto da ação.
Decisão (ID 47799293) indeferiu a liminar incidental para proibição de venda da posse do imóvel e a inserção de Ari de Jesus Rodrigues Neves no polo passivo.
Devidamente citada, Katiane Maria Graça Santos contestou a ação (ID 50071553 – p.30/39).
Hildeny dos Santos Bonfim foi citado e apresentou procuração com data atualizada (ID 50112135 e 50864644).
José Ribamar Santos Bomfim foi citado e apresentou procuração com data atualizada (ID 51516424 e 58281557).
Réplica (ID 56659294 e 56661036).
Juntada de documentos e mídias repetidas (ID 56662353).
A parte autora pleiteou a manifestação deste juízo sobre a revelia de José Ribamar Santos Bomfim (ID 56808874).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Alegação de Revelia de José Ribamar Santos Bomfim Analisando os autos não verifico a ocorrência de revelia, eis que a contestação foi apresentada antes da citação e do início do prazo para contestar, sendo que, posteriormente, houve saneamento da procuração (ID 51516424 e 58281557).
Saneamento do Processo Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, o juiz deve sanear e organizar o processo.
Não vislumbro a existência de questões processuais pendentes eis que a legitimidade ativa e passiva restaram demonstradas, uma vez que se alega a eventual nulidade da outorga de poderes da Sra.
Elzi da Costa Bonfim em favor do Sr.
Hildeny dos Santos Bonfim, fato que supostamente macularia a compra e venda do imóvel “Salobro”, sendo que este último ato foi praticado durante o exercício profissional de Katiane Mara Graça Santos, devendo eventual responsabilidade desta ser aferida no mérito do processo.
Ademais, como se alega a simulação da compra e venda entre Hildeny dos Santos Bonfim e José Ribamar Santos Bomfim, também resta justificada a inclusão destes no polo passivo da demanda.
Quanto aos pontos controvertidos: 1) nulidade da outorga de poderes da Sra.
Elzi da Costa Bonfim em favor do Sr.
Hildeny dos Santos Bonfim; 2) existência de simulação na venda do imóvel “salobro”; e 3) atuação dolosa ou culposa da Sra.
Katiane Maria Graça Santos.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da parte autora.
Serão dos réus o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a parte demandante são negativos.
Provas em audiência: entendo necessária a produção da prova oral, com depoimento pessoal das partes e inquirição de eventuais testemunhas.
Requerimentos de Prova da Parte Autora Observa-se que a parte demandante requereu as seguintes provas: 1) “(...) a perícia do negócio jurídico, devendo detalhadamente um perito especialista nomeado para avaliar o tramite e a forma do negócio realizado (…) (ID 41753568); 2) “(…) que seja nomeado um perito de Outra Comarca, competente em periciar transação notarial, para que sejam periciadas as procurações da suposta realização do negócio jurídico (...)” (ID 45166501); 3) “(…) que sejam as contas Bancarias de JOSÉ RIBAMAR SANTOS BONFIM E HILDENY DOS SANTOS BONFIM inspecionadas por este juízo através do envio de oficio as instituições para o fim de que disponham se nos anos de 2013 e 2014 existiu a transferência de valores das contas de Jose Ribamar Santos Bonfim para as contas de HILDENY DOS SANTOS BONFIM no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (...)” (ID 45166501); 4) “(…) a nomeação de perícia técnica para aferirem os documentos juntados nos autos, assim devendo um perito com capacidade técnica para (Perícia de Voz, Identificação Facial, Edição de Áudio e Vídeo, Documentoscopia e Grafotecnia) ser nomeado para periciar os documentos, momento em que as partes poderão fazer quesitos para elucidar o caso (...)” (ID 47354145).
Pois bem, Sobre a prova pericial, in verbis: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (…) Ainda, aplicável o art. 370 do CPC, transcrito abaixo: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
In casu, a prova pericial faz-se despicienda no presente momento, pois o vídeo juntado (ID 44923778 e 44923782) não foram impugnados pelos réus quanto a sua veracidade, motivo pelo qual momento adequado será averiguada sua pertinência ao mérito da ação.
Quanto a procuração outorgada pela Sra.
Elzi da Costa Bonfim em favor do Sr.
Hildeny dos Santos Bonfim, entendo também ser desnecessária a prova pericial, eis que os próprios autores reconhecem que ela assinou o documento quando dizem que “(...) a senhora ELZI DA COSTA BONFIM morava ao lado do cartório e já tinha avisado junto com o seu filho ANTONIO DE HOLANDA BONFIM NETO que a procuração antiga em poder do senhor Hildeny era apenas para o ato da venda da terra de presidente Dutra, não podendo ser utilizada para outros atos (…)” (ID 41753568 – p.3).
Na verdade, o que se discute é se a procuração poderia gerar efeitos por não ter cláusulas específicas, o que configura matéria apenas de direito, tornando desnecessária a prova pericial.
Pelo mesmo motivo entendo que a prova pericial não seria adequada para “(…) avaliar o tramite e a forma do negócio realizado (…) (ID 41753568), considerando também ser controvérsia jurídica que não depende de conhecimento especial de técnico, nos termos do art. 464, § 1º, I, do CPC.
Veja-se estes julgados, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - "CARÊNCIA DE AÇÃO" - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - PRIMEIRA PRELIMINAR REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE/INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - SEGUNDA PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - REJEIÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS - EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DOS AUTORES - SENTENÇA MANTIDA. 1- Havendo a legitimidade ad causam das partes e o interesse processual dos autores, encontram-se presentes, portanto, os pressupostos processuais que se relacionam ao juízo de admissibilidade da ação, deve ser rejeitada a preliminar de "carência de ação". 2- Sendo inútil e desnecessária a dilação probatória, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 3- Em processo considerado "maduro" para ser julgado em definitivo, na segunda fase da ação de prestação de contas iniciada sob a égide do CPC/1973, tem-se como corretos a rejeição das contas prestadas pelo réu e o reconhecimento da existência de crédito em favor dos autores, motivo pelo qual deve ser confirmada a fundamentada sentença.(TJ-MG - AC: 10701150232323002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 21/01/2020) (grifo nosso).
CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
O indeferimento de prova pericial é legalmente permitido em face do princípio do livre convencimento do juiz, in casu, lastreado em apropriada jurisprudência e no senso comum ordinário e específico, conforme fundamento racional.
Recurso desprovido. (TRT-24 00015586420105240001, Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/07/2011, 1ª TURMA) (grifo nosso).
Por tais razões, INDEFIRO OS REFERIDOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS.
Ademais, intimem-se as partes acerca desta decisão, podendo ambas se valerem do disposto no art. 357, § 1º, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável.
Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem rol de testemunhas e requererem outras provas que eventualmente entendam cabíveis para o esclarecimento da causa.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
Nelson Luiz Dias Dourado Araujo Juiz de Direito -
21/10/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2021 17:24
Juntada de petição
-
29/11/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 13:01
Juntada de petição
-
21/11/2021 19:04
Juntada de petição
-
21/11/2021 15:35
Juntada de réplica à contestação
-
21/11/2021 13:51
Juntada de réplica à contestação
-
21/11/2021 12:36
Juntada de petição
-
20/11/2021 00:24
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
20/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800132-33.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS e outros (2) Advogado(s) do reclamante: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS PROMOVIDO: KATIANE MARIA GRAÇA SANTOS e outros (2) Advogado(s) do reclamado: RODRIGO PASSARINHO DEVESA, NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre as contestações e documentos juntados pelas partes requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Mirador/MA, 17 de novembro de 2021.
JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso -
17/11/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 17:03
Juntada de petição
-
10/09/2021 00:46
Juntada de petição
-
26/08/2021 09:20
Juntada de termo
-
26/08/2021 00:20
Juntada de petição
-
16/08/2021 18:50
Juntada de petição
-
03/08/2021 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 09:17
Juntada de termo
-
01/08/2021 23:03
Juntada de petição
-
29/06/2021 15:03
Juntada de termo
-
29/06/2021 15:01
Expedição de Carta precatória.
-
28/06/2021 15:28
Juntada de Carta precatória
-
26/06/2021 13:30
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 22:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
19/06/2021 22:09
Juntada de petição
-
17/06/2021 13:49
Juntada de termo
-
17/06/2021 13:48
Expedição de Carta precatória.
-
17/06/2021 00:28
Juntada de petição
-
17/06/2021 00:19
Juntada de petição
-
16/06/2021 17:56
Juntada de Carta precatória
-
15/06/2021 00:37
Juntada de petição
-
09/06/2021 15:57
Juntada de petição
-
09/06/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 05:11
Juntada de contestação
-
04/06/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 17:02
Juntada de petição
-
05/05/2021 17:04
Juntada de petição
-
05/05/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 01:27
Juntada de petição
-
04/05/2021 18:31
Juntada de termo
-
04/05/2021 15:20
Juntada de petição
-
04/05/2021 14:35
Juntada de
-
04/05/2021 14:25
Juntada de
-
01/05/2021 13:16
Decorrido prazo de CARTORIO EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE MIRADOR em 27/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 16:52
Juntada de petição
-
30/04/2021 01:52
Juntada de petição
-
29/04/2021 15:56
Juntada de petição
-
29/04/2021 15:55
Juntada de petição
-
28/04/2021 17:39
Juntada de protocolo
-
28/04/2021 14:02
Juntada de termo
-
28/04/2021 09:26
Juntada de petição
-
28/04/2021 08:38
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGO COSTA BONFIM DE MORAES LIMA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:19
Juntada de petição
-
27/04/2021 18:17
Juntada de petição
-
20/04/2021 18:45
Juntada de petição
-
20/04/2021 18:11
Juntada de petição
-
08/04/2021 00:23
Juntada de petição
-
06/04/2021 17:36
Juntada de petição
-
06/04/2021 12:01
Juntada de petição
-
06/04/2021 03:46
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
05/04/2021 17:25
Juntada de termo
-
05/04/2021 17:23
Expedição de Carta precatória.
-
05/04/2021 17:12
Juntada de termo
-
05/04/2021 17:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/04/2021 10:53
Juntada de Ofício
-
05/04/2021 10:51
Juntada de Carta precatória
-
02/04/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
-
02/04/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0800132-33.2021.8.10.0099 Tutela Antecipada requerida em Caráter Antecedente Requerente(s): Thiago da Costa Bonfim Caldas; Diego Rodrigo Costa Bonfim de Moraes Lima; Vitor Eduardo Costa Bonfim de Moraes Lima Advogado: Thiago da Costa Bonfim Caldas OAB/MA 21037 Requerido(s): Katiane Maria Graça Santos; Jose Ribamar Santos Bonfim; Hildeny dos Santos Bonfim DECISÃO Trata-se de Tutela Antecipada requerida em Caráter Antecedente ajuizada Thiago da Costa Bonfim Caldas em face de Katiane Maria Graça Santos e Cartório Extrajudicial de Mirador/MA.
Aduz que: “(…) tendo em vista a necessidade de abertura de inventário que tem seu trâmite em processo de inventário de nº0806671-52.2020.8.10.0001, na 1ª Vara de Interdição e Sucessões de São Luís-MA. Com o intuito de instruir o processo o autor resolve na Comarca de Mirador fazer buscas em nome de ELZI DA COSTA BONFIM E HILDENY DOS SANTOS BONFIM, visto o regime de casamento de ambos ser à época de União Universal, logo, todos os bens que figurarem em nome deste ultimo terá reflexos em metade aos herdeiros de Elzi da Costa Bonfim, que necessariamente atinge os direitos de Gilsandra Maria da Costa Bonfim Caldas, que hoje se fazem os direitos aos herdeiros desta, sendo o autor interessado No tocante as buscas realizadas no Cartório de Mirador-MA ora réu, observamos que em se tratando de uma terra de nome ”SALOBRO” que era um bem de seus avós maternos existem duplicidades de matriculas, sendo a notaria da época a ora ré KATIANE MARIA GRAÇA SANTOS, trazendo graves erros em espécie. (...)” Diante disto, requer o envio de ofício à Serventia Extrajudicial de Mirador/MA para: “1º Que disponha ao Juízo quais os bens estão em nome de HILDENY DOS SANTOS BONFIM.
Em ato continuo disponha se existiu de fato a venda para terceiro, devendo a assinatura senhora ELZI DA COSTA BONFIM ser realizada pericia, através de exame grafotécnico, visto os fortes indícios de vicio existente, pois conforme e com força extraída na ação PROC.
Nº 0800666-11.2020.8.10.0099, com tramite perante este Juízo, no qual figura a ex-notaria e ora ré como parte ré responsável pela expedição de testamento falso em nome de ELZI DA COSTA BONFIM; 2º Que disponha quem foi a notaria à época, promovente das novas matriculas; 3º Quais outras irregularidades existentes da anterior notaria, visto o risco a segurança jurídica dos negócios realizados à época no Município; 4º Seja oficiado o Cartório de Mirador ora réu para: o não fazer, não realizar a transferência ou escriturar o presente bem “SALOBO” até deliberação deste Juízo, isso por segurança jurídica, assim aguardamos liminarmente, diga o réu CARTÓRIO DE MIRADOR-MA;” Pleiteou ainda prazo para emendar a inicial, a justiça gratuita e a manifestação do Ministério Público.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Juntou documentos nos anexos de ID 41177142.
Decisão de ID 41281075 indeferiu o pedido liminar, mas acatou o pedido de ofício ao Cartório local.
Na oportunidade, foi oportunizada ao autor o aditamento da inicial.
Resposta do Cartório de Mirador/MA em ID 41684544.
A parte autora manifestou-se em ID 41745714.
Após, realizou diversos peticionamentos a título de aditamento da inicial, requerendo, em suma, ofício ao Cartório local, a inclusão de pessoas no polo ativo, a retificação do polo passivo e a liminar para determinar o bloqueio do imóvel sub judice(ID 41753566, 41754586, 41763782, 42618173 e 42709111).
Atribuiu à causa o valor de R$ 700.000,00 (setecentosmil reais).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Pois bem.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
De acordo com o novo Código de Processo Civil a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294).
Para a concessão da tutela de urgência antecipada, o Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Deste modo, para a concessão do pedido liminar, é necessária a presença dos dois requisitos básicos, sendo eles o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora).
Para Cândido Rangel Dinamarco o fumus boni iuris “é a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – quer de natureza cautelar, quer antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança”.
Segundo Nelson Godoy Dower, na sua obra Curso Moderno de Direito Processual Civil, por periculum in mora se compreende, “a situação em que o litigante corre um risco de um dano irremediável motivado pela demora da tramitação do processo dito principal”.
No caso, ainda que em sede de cognição superficial, afigura-se cabível o pedido liminar da parte autora.
No ponto, há de se considerar o § 3º, do artigo 214, da Lei n. 6.015/73 que dispõe: “Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.” Com efeito, o bloqueio de matrícula é instrumento de natureza acautelatória utilizado em disputas judiciais em que uma das partes pretende a anulação de determinado negócio jurídico, por existência de vício, sendo que esta natureza decorre da sua finalidade de proteger tanto os direitos do litigante que pretende a anulação, quanto os do terceiro de boa fé, que poderia ser prejudicado com a celebração de outros negócios jurídicos.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
LIMINAR.
BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
DEFERIMENTO.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
PRESENTES OS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS, CORRETA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A LIMINAR NO SENTIDO DE BLOQUEAR A MATRÍCULA DO IMÓVEL, SOB PENA DE COMPROMETER O RESULTADO ÚTIL E EFETIVO DO PROCESSO. 2.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-DF - AI: 132384220088070000 DF 0013238-42.2008.807.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 19/11/2008, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/01/2009, DJ-e Pág. 100).
No presente caso, a probabilidade do direito decorre da possível nulidade da outorga de poderes que a Sra.
Elzi da Costa Bonfim conferiu ao Sr.
Hildeny dos Santos Bonfim, fato que supostamente macularia a compra e venda do imóvel “Salobro”.
Já o perigo de dano visa evitar danos irreversíveis, caso a referida matrícula sofra novos registros e alterações, inclusive a eventuais adquirentes de boa-fé.
Assim, o deferimento da medida liminar se impõe, devendo ser bloqueado novos registros até o findar desta ação, momento em que será possível aferir com exatidão a licitude do ato fustigado.
Da mesma forma, visando o deslinde da causa, cabível o atendimento dos pedidos autorais de ID 41763782, bem como a retificação do polo ativo e passivo.
Entretanto, necessária diligência para que se demonstre a hipossuficiência alegada pelos novos autores, quais sejam DIEGO RODRIGO COSTA BONFIM DE MORAES LIMA e VITOR EDUARDO COSTA BONFIM DE MORAES LIMA, já que não comprovaram por nenhum meio a necessidade da justiça gratuita.
Ante o exposto, RECEBO A EMENDA À INICIALpara: 1) Constar no polo ativo THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS, DIEGO RODRIGO COSTA BONFIM DE MORAES LIMA e VITOR EDUARDO COSTA BONFIM DE MORAES LIMA; 2) Constar no polo passivo HILDENY DOS SANTOS BONFIM, JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS BONFIM e KATIANE MARIA GRAÇA SANTOS, bem como excluiro Cartório de Mirador/MA da qualidade de réu.
Ainda, DEFIROo pedido liminar, com base no art. 214 da Lei de Registros Públicos, para determinar o bloqueio para novos registros da Matrícula 1.737, Livro 02 de 1.015,1792 h, e da Matrícula 1.119, Livro 02, ambas do Registro Geral do Cartório de Ofício Único de Mirador/MA, até ulteriordecisão sobre os fatos deste processo.
Oficie-se com urgência o Cartório da Serventia Extrajudicial de Mirador para proceder com o bloqueio das matrículas supramencionadas, devendo fornecer cópia da sua averbação.
De igual modo, DEFIROo pedido autoral para determinar o envio de ofício à Serventia Extrajudicial de Mirador/MA para responder aos seguintes quesitos e envio de documentos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e de acordo com os requerimentos autorais: 1) Informar se a Sra.
ELZI DA COSTA BONFIM realizou requerimento formal para que a procuração outorgada por ela em 2002 fosse retificada.
Se houver requerimento neste sentido, que seja providenciado o envio de cópia a este juízo; 2) Informar se em 2004 e 2013 a ratificação da procuração foi requerida formalmente pela senhora ELZI DA COSTA BONFIM.
Anexe-se ao ofício cópia das manifestações autorais de ID 41753566, 41754586, 41763782, 42618173 e 42709111.
Ainda, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se os requerentes Diego Rodrigo Costa Bonfim de Moraes Lima e Vitor Eduardo Costa Bonfim de Moraes Lima, por intermédio de seu advogado, a completar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar através de qualquer documento hábil a necessidade do benefício requerido (gratuidade da justiça), a exemplo de comprovante de renda, declaração de isenção de imposto de renda, carteira de trabalho, declaração de hipossuficiente (ou pobreza) etc, sob pena de indeferimento da concessão do benefício requerido.
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação da parte autora, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Por fim, intime-se desta decisão o Sr.
JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS BONFIM, atual proprietário do imóvel da Matrícula 1.737, Livro 02 de 1.015,1792 h.
Retifique-se o polo ativo e passivo, excluindo-se a Serventia Extrajudicial de Mirador/MA da qualidade de réu.
Ciência ao Ministério Público para que se manifeste, tendo em vista que o prazo atribuído na decisão (ID 41281075) decorreu in albis.
Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
Nelson Luiz Dias Dourado Araujo Juiz de Direito -
01/04/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2021 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2021 15:44
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2021 04:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 16:15
Juntada de petição
-
16/03/2021 21:29
Decorrido prazo de CARTORIO EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE MIRADOR em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 14:30
Juntada de petição
-
27/02/2021 23:47
Juntada de petição
-
27/02/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2021 01:41
Juntada de petição
-
27/02/2021 01:22
Juntada de petição
-
26/02/2021 17:51
Juntada de petição
-
25/02/2021 18:37
Juntada de termo
-
22/02/2021 11:01
Juntada de termo
-
22/02/2021 10:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/02/2021 10:44
Juntada de Ofício
-
22/02/2021 09:35
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/02/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800310-41.2021.8.10.0047
Ltf Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltd...
Monica Saraiva Oliveira da Silva
Advogado: Daniela Matias Troncoso Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2021 16:47
Processo nº 0800144-09.2021.8.10.0047
Natalia Silva Lima
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2021 14:05
Processo nº 0801411-29.2020.8.10.0054
Itamar Lucena Lima
Municipio de Presidente Dutra
Advogado: Tiago Vale de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 10:38
Processo nº 0802754-59.2020.8.10.0022
Raimundo Sousa Costa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Cleber Silva Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2020 11:37
Processo nº 0000545-48.2000.8.10.0024
Banco do Nordeste do Brasil - Bnb
Distribuidora Brasil de Produtos Veterin...
Advogado: Osvaldo Paiva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2000 00:00