TJMA - 0802183-20.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 11:14
Juntada de petição
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01/08/2025 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2025 11:30
Homologada a Transação
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26/07/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 17:42
Juntada de petição
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11/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:51
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:53
Juntada de petição
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27/02/2025 15:07
Juntada de petição
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25/01/2025 03:00
Decorrido prazo de DIJALMA PIRILLO JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
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22/12/2024 15:14
Juntada de petição
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04/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:52
Juntada de petição
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02/12/2024 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2024 08:43
Outras Decisões
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03/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:56
Juntada de petição
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15/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:13
Juntada de petição
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28/06/2024 09:05
Juntada de juntada de ar
-
07/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 11:59
Juntada de Mandado
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30/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:49
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:22
Juntada de termo de juntada
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23/11/2023 17:27
Juntada de petição
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26/05/2023 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2023 17:05
Conclusos para despacho
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21/04/2023 07:13
Decorrido prazo de DIJALMA PIRILLO JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:01
Decorrido prazo de DIJALMA PIRILLO JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:43
Decorrido prazo de BRUNA ISMAEL PIRILLO em 17/04/2023 23:59.
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15/04/2023 13:01
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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14/04/2023 14:59
Juntada de petição
-
04/04/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 09:44
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:09
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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14/03/2023 15:46
Juntada de petição
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03/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
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02/03/2023 17:12
Juntada de petição de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico (310)
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07/02/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 18:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/03/2022 01:53
Decorrido prazo de DIJALMA PIRILLO JUNIOR em 10/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 09:17
Conclusos para despacho
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16/03/2022 08:43
Juntada de Certidão
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09/03/2022 14:26
Juntada de petição
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23/02/2022 01:26
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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16/02/2022 22:03
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MACEDO LIMA em 21/01/2022 23:59.
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11/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802183-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: BRUNA ISMAEL PIRILLO - OAB SP309746, DIJALMA PIRILLO JUNIOR - OAB SP139691 REPRESENTADO: TEREZINHA DE JESUS MACEDO LIMA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 8 de fevereiro de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
10/02/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 10:30
Juntada de Certidão
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07/02/2022 22:00
Juntada de petição
-
07/12/2021 16:43
Juntada de petição
-
04/11/2021 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2021 19:22
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 11:11
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MACEDO LIMA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 11:11
Decorrido prazo de DIJALMA PIRILLO JUNIOR em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 09:27
Transitado em Julgado em 13/09/2021
-
25/08/2021 10:03
Juntada de petição
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19/08/2021 05:16
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802183-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA ISMAEL PIRILLO - OAB/SP 309746, DIJALMA PIRILLO JUNIOR - OAB/SP 139691 REU: TEREZINHA DE JESUS MACEDO LIMA SENTENÇA: GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME ingressou com a presente Ação Monitória em desfavor de TEREZINHA DE JESUS MACEDO LIMA ambos qualificados nos autos visando a constituição de título executivo judicial referente à obrigação de pagar quantia certa.
A parte requerida foi regularmente citada (ID. 40676283), mas não efetuou o pagamento da quantia indicada no mandado monitório, tampouco apresentou embargos, conforme certificado à ID. 43460692.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A Ação Monitória, segundo o art. 700 do Código de Processo Civil é admitida para todas as modalidades de obrigação previstas no Código Civil, como pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento das obrigações de fazer, positivas e negativas.
Por seu turno, a defesa do réu continua sendo promovida por meio de embargos, que podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum.
No caso em análise, a Requerida foi regularmente citada, entretanto não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos, conforme certidão à ID. 43460692.
A ausência de manifestação no prazo e forma legal dá azo à revelia, atraindo o efeito material relativo à presunção de veracidade, para as alegações fáticas constantes da inicial.
Ademais, da análise dos autos, percebe-se que estão preenchidos os requisitos para a constituição do título executivo judicial, eis que a autora produziu prova escrita da obrigação, fundada em cheque (ID. 40134795).
Desse modo, considerando que devidamente citada a requerida não efetuou o pagamento do débito atualizado conforme consta na inicial, tampouco apresentou embargos, julgo procedente o pedido formulado pela autora e declaro constituído o título executivo judicial, com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
Intime-se a parte Autora para requer o prosseguimento do feito nos termos do art. 513 e seguintes do CPC e § 2º, art. 701 – CPC, visando a constituição do título executivo judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve este de Mandado de Intimação e Cumprimento.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
17/08/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 09:52
Julgado procedente o pedido
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19/04/2021 17:36
Conclusos para despacho
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16/04/2021 20:18
Decorrido prazo de GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 03:40
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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05/04/2021 14:46
Juntada de petição
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02/04/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802183-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: DIJALMA PIRILLO JUNIOR - SP139691, BRUNA ISMAEL PIRILLO - SP309746 REU: TEREZINHA DE JESUS MACEDO LIMA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a Certidão ID 43460692, no prazo de 05 dias. São Luís,1 de abril de 2021. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572 -
01/04/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 18:25
Juntada de Ato ordinatório
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01/04/2021 18:23
Juntada de Certidão
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26/03/2021 13:37
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MACEDO LIMA em 22/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2021 11:37
Juntada de diligência
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31/01/2021 17:39
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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