TJMA - 0843970-97.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 10:46
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 10:44
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 06:28
Decorrido prazo de OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0843970-97.2019.8.10.0001 REQUERENTE: MARIANA IZABEL CARVALHO DE SENA ADVOGADO: OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR OAB: MA 17178 SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por MARIANA IZABEL CARVALHO DE SENA, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à SEFAZ (Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão), em conta de titularidade de EDMILSON SANTOS DE SENA, já falecido(a).
Acompanham a inicial o(s) documento(s).
Despacho determinando diligência (ID. nº 27426360), a qual foi cumprida.
Ofício oriundo do SEFAZ (Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão), informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 38536358). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Cumpre somente consignar que, o(a) requerente é viúvo(a) do de cujus, consoante certidão de casamento acostada nos autos (ID nº 24918472), e, de acordo com o art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a mesma é dependente presumida, não havendo assim, necessidade de que os filhos/herdeiros do falecido assinem termo de renúncia em seu favor.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando MARIANA IZABEL CARVALHO DE SENA, brasileira, viúva, pensionista, inscrita no CPF sob o nº *71.***.*80-10 e no RG nº 062148362017-3 – SSPMA, residente e domiciliada à Avenida Trindade, Nº 369, Bairro Matinha, São José de Ribamar-MA, a levantar(em) junto ao(à) SEFAZ (Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão - Avenida Carlos Cunha, S/Nº, Calhau, nesta cidade, o valor de R$ 7.300,04 (sete mil e trezentos reais e quatro centavos), referente a Participação de Resultados, conforme proc. nº 7040/2019, não recebido em vida pelo titular ex-servidor o(a) Sr(a).
EDMILSON SANTOS DE SENA (CPF nº *25.***.*10-72), tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiros.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolatação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, de segunda à sexta, no horário de 09h às 11h.
São Luís/MA, 28 de novembro de 2020.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
18/01/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 15:27
Juntada de petição
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30/11/2020 10:57
Julgado procedente o pedido
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27/11/2020 10:49
Conclusos para julgamento
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27/11/2020 10:48
Juntada de Certidão
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24/11/2020 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2020 13:49
Juntada de diligência
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04/11/2020 13:20
Determinada Requisição de Informações
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28/10/2020 16:11
Conclusos para despacho
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26/10/2020 13:43
Juntada de petição
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25/08/2020 12:46
Expedição de Mandado.
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26/07/2020 11:38
Juntada de petição
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21/07/2020 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2020 14:35
Decorrido prazo de OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR em 18/05/2020 23:59:59.
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08/04/2020 20:57
Juntada de petição
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03/04/2020 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 18:00
Juntada de petição
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27/03/2020 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2020 15:30
Juntada de petição
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27/01/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 15:25
Conclusos para despacho
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24/10/2019 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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