TJMA - 0802682-55.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 10:55
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 10:54
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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17/04/2021 07:00
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:58
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:20
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:13
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 06/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 01:03
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802682-55.2019.8.10.0039 Ação de Busca e Apreensão Autor : ANA LEIDE LIMA DE JESUS Advogado : Advogado(s) do reclamante: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO Réu : Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA ANA LEIDE LIMA DE JESUS qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face de Banco Itaú Consignados S/A, também qualificado, alegando que os descontos de empréstimos efetuados no benefício são fraudulentos, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes. Contestação pelo requerido alegando ilegitimidade do Banco Itaú.
Audiência UNA realizada em 15.03.2021, sem proposta de acordo e sem provas produzidas. É o relatório.
Decido.
Merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré em sede de contestação.
A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista a clara ilegitimidade processual ad causam para figurar como réu, pois não é parte no contrato de prestação de serviços cuja legalidade se contesta.
No presente caso, conforme extrato anexado à própria inicial (ID 24439530), o empréstimo ora alegado teria sido efetuado por parte do Banco BMG e não Itaú Consignado, tendo em vista que são instituições bancárias distintas e não há nenhuma comprovação nos autos de que fazem parte do mesmo bloco econômico, conforme alegado pelo autor.
Assim, o Banco Itaú não pode ser responsabilizado por eventual reconhecimento de falha na prestação de serviços de outra instituição bancária (não indicada como corréu nos autos), o que não afasta, contudo, a sua possível responsabilidade em eventual ação que lhe mova o Banco BMG, posteriormente.
Ademais, a legitimidade das partes constitui, ao lado do interesse processual e da possibilidade jurídica do pedido, uma das condições da ação, que nada mais são do que requisitos de validade para que o processo possa levar a um provimento final, de mérito.
A legitimidade ad causam, desta forma, pode ser definida como a pertinência subjetiva da ação, ou seja, têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo.
Nesse passo, reconhecida a ilegitimidade do réu no vertente caso, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disciplina o art. 485, VI, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Posto isso, com fulcro no artigo supracitado, nos termos do art. 485, VI, CPC/15, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Esta sentença substitui o competente mandado.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Intimem-se. Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 15 de Março de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. -
16/03/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 16:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2021 12:17
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 12:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/03/2021 11:30 2ª Vara de Lago da Pedra .
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12/03/2021 18:11
Juntada de petição
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09/03/2021 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
, ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802682-55.2019.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ANA LEIDE LIMA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO - MA14337 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, INTIMO as partes, por seus Advogados, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 15/03/2021, às 11:30, na sala de audiência por videoconferência da segunda vara da comarca de Lago da Pedra, devendo o acesso ao presente ato se dar através do link: https//vc.tjma.jus.br/vara2lped(usuário: nome e senha: tjma1234).
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, Técnica Judiciária, digitei e assino.
Lago da Pedra-MA,05/03/2021. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
05/03/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 10:33
Juntada de Ato ordinatório
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26/02/2021 13:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/03/2021 11:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
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26/02/2021 12:52
Juntada de contestação
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19/02/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2021 19:38
Conclusos para despacho
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02/02/2021 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 13:33
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 01/02/2021 08:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
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21/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802682-55.2019.8.10.0039 REQUERENTE: ANA LEIDE LIMA DE JESUS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO, OAB/ REQUERIDA: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO: , OAB/ Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, fica designado o dia 01/02/2021, às 08:50, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de videoconferência da 2ª vara desta Comarca, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped.
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, Técnica Judiciária, matrícula 116848, digitei e assino Lago da Pedra-MA, 20 de janeiro de 2021.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
20/01/2021 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 09:28
Juntada de Ato ordinatório
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19/01/2021 08:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/02/2021 08:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
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11/10/2019 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2019 16:34
Conclusos para decisão
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10/10/2019 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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