TJMA - 0802494-62.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2022 12:57
Transitado em Julgado em 02/02/2022
-
23/02/2022 23:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES COSTA em 02/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 23:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
16/12/2021 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802494-62.2019.8.10.0039 Autor : FRANCISCO RODRIGUES COSTA Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL Requerido : BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA SENTENÇA Sem relatório, conforme permissivo pela Lei 9.099/95.
A parte requerente, mesmo devidamente intimada para juntar procuração especificando o local e a data em que os poderes foram outorgados ao patrono da causa, conforme art 654,§1º do Código Civil, manteve-se inerte, conforme se constata nos autos. É o relatório.
Decido.
O art. 485, III, do NCPC, adverte que o processo será extinto sem resolução de mérito “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Ademais, o art. 485, VI, do NCPC, adverte que o processo será extinto sem resolução de mérito se “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Dessa forma, entendo que houve uma clara falta de interesse da parte autora em dar continuidade ao processo, o que por certo leva a extinção do mesmo, nos moldes do Código de Processo Civil vigente.
Posto isso, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III e VI do NCPC.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se as formalidades legais e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra/MA -
14/12/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 11:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/12/2021 22:17
Conclusos para julgamento
-
04/12/2021 10:18
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:17
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 01/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 01:07
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802494-62.2019.8.10.0039 Requerente : FRANCISCO RODRIGUES COSTA Advogado : LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL Requerido : BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual, ratificando o instrumento procuratório que instruiu a inicial, juntando aos autos procuração especificando o local e a data em que os poderes foram outorgados ao patrono da causa, conforme art 654,§1º, do Código Civil, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Via deste despacho servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra Lago da Pedra, Terça-feira, 23 de Junho de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da Comarca de lago da pedra/MA " -
22/11/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:46
Conclusos para julgamento
-
22/06/2021 00:06
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 14/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2021.
-
03/06/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/06/2021 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 20:38
Juntada de Ato ordinatório
-
05/05/2021 07:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 02:43
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
-
31/03/2021 13:59
Juntada de contestação
-
31/03/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO Nº. 0802494-62.2019.8.10.0039.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES COSTA.
Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL.
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA. DECISÃO. Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, determino o cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo.
Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido,caso não tenha apresentado, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico).
Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Transcorridos os prazos assinalados, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra (MA), Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra ** -
30/03/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 00:55
Outras Decisões
-
28/01/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 01:24
Publicado Intimação em 21/01/2020.
-
11/01/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2020 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2019 22:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2019 09:27
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000027-09.2006.8.10.0037
M. V. S. Mineradora Vale da Sossego LTDA...
Industria e Comercio de Balancas Confian...
Advogado: Beny Pinheiro da Silva Saraiva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2006 00:00
Processo nº 0008103-91.2010.8.10.0001
Renato Braga Moreira
Massa Falida da Federal de Seguros S/A
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2010 00:00
Processo nº 0800511-25.2020.8.10.0061
Ruthneya Martins Cutrim
Tvlx Viagens e Turismo S/A
Advogado: Marcos Paulo Guimaraes Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2020 12:57
Processo nº 0802553-62.2019.8.10.0035
Maria Ivanilde Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thyago Araujo Freitas Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2019 10:00
Processo nº 0800928-92.2020.8.10.0120
Tomaz Castro
Banco Bmg SA
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2020 10:06