TJMA - 0812795-85.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO MELO DA COSTA em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:15
Juntada de petição
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18/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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18/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO MELO DA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 09/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:06
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 19:31
Juntada de embargos de declaração
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11/03/2025 14:19
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 18:43
Juntada de petição
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06/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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20/10/2024 09:53
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 09:53
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:47
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:36
Decorrido prazo de FERNANDO MELO DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 12:54
Juntada de petição
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29/08/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 01:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 13:07
Juntada de petição
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21/06/2024 18:23
Juntada de petição
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20/06/2024 00:58
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:32
Decorrido prazo de FERNANDO MELO DA COSTA em 09/05/2024 23:59.
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22/03/2024 01:46
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:37
Juntada de petição
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13/12/2022 09:59
Conclusos para despacho
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13/12/2022 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2022 11:41
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/12/2022 23:59.
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05/12/2022 10:36
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 01/12/2022 23:59.
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05/12/2022 10:36
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 01/12/2022 23:59.
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03/12/2022 06:09
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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25/11/2022 21:32
Juntada de petição
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11/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812795-85.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANNE DAIANNE OLIVEIRA DA COSTA, FERNANDO MELO DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO MELO DA COSTA - MA3611-A, ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO MELO DA COSTA - MA3611-A, ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte requerida para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís (MA), 10 de novembro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
10/11/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 08:07
Juntada de Certidão
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08/11/2022 13:25
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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30/10/2022 13:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:06
Decorrido prazo de FERNANDO MELO DA COSTA em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:06
Decorrido prazo de FERNANDO MELO DA COSTA em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:06
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:05
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:05
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:05
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 19/09/2022 23:59.
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25/08/2022 05:29
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 05:29
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 05:28
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 05:28
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 05:28
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0812795-85.2019.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANNE DAIANNE OLIVEIRA DA COSTA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO MELO DA COSTA - MA3611, ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO MELO DA COSTA - MA3611, ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS promovida por ALANNE DAIANNE OLIVEIRA DA COSTA e FERNANDO MELO DA COSTA em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que a fatura de OUT/2018 constou consumo de energia elevada que fugiu da capacidade de pagamento, solicitando a revisão na via administrativa com requerimento de vistoria técnico no equipamento de medição.
Informam os requerentes que o equipamento de medição foi substituído por outro, sendo o antigo lacrado e enviado para perícia no INMEQ, órgão vinculado ao INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), com comunicação da data de realização da aferição pericial marcada para o dia 17/12/2018, contudo, esse procedimento somente foi realizado no dia 21/12/201, sem prévia notificação do consumidor, ato que imputa como ilícito por limitar o direito ao contraditório e ampla defesa.
Diante da mora nas faturas impugnadas, ainda sofreram a suspensão dos serviços da requerida.
Pleiteiam a nulidade do TOI nº 012612/2018 e da perícia técnica do INMEQ que concluiu pela aprovação do equipamento de medição, com declaração de nulidade do débito superior à sua média de consumo e ressarcimento (indébito) dos valores cobrados excessivamente, além dos danos morais que entendem devidos.
O feito foi distribuído no plantão judiciário cível, com concessão da gratuidade judiciária aos requerentes na decisão de ID 18237269 e deferimento do pedido de tutela antecipada, intimando a parte requerida para cumprimento e enviando os autos para a normal distribuição a uma das varas cíveis da Capital.
Distribuído o feito para este juízo, houve juntada pela parte requerida de recurso de embargos de declaração (ID 18367212), que foram acolhidos no sentido de limitar a obrigação de não fazer determinada pelo juízo, conforme decisão de ID 27399733 Posteriormente, a parte requerida juntou petição informando o cumprimento da liminar (ID 18439219) e apresentou contestação com pedido de reconvenção (ID 18947277).
Alegou em sua defesa a regularidade dos procedimentos realizados à pedido da parte consumidora, restando dirimido, na via administrativa, que o equipamento de medição registrou normalmente o consumo usufruído no imóvel dos requerentes, justificando os valores cobrados na fatura de OUT/2018 e subsequentes.
Pleiteia a improcedência dos pedidos autorais e, como pedido contraposto, a quitação do débito em aberto.
Na petição de ID 25348074 os requerentes informaram o recebimento de notificação administrativa de “corte” e inclusão do nome da titular em cadastro de inadimplentes, pleiteando a elevação da multa diária arbitrada na decisão liminar.
Sem réplica.
Intimadas as partes para informarem as provas a produzir, apenas a parte requerida se manifestou e pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade ativa do Sr.
Fernando Melo da Costa, pois embora a titular do contrato de prestação de serviços com a concessionária de energia seja a Srª.
Alanne Daianne Oliveira da Costa, verifica-se que ambos são casados entre si e residem no mesmo imóvel, logo, sendo ambos responsáveis e prejudicados pelos serviços decorrentes das prestadoras de serviço público.
INDEFIRO, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, na medida que o valor da causa foi quantificado em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), levando a conclusão lógica que correspondem aos danos morais, por inexistir danos materiais aferíveis no pedido (item 3.1), considerando a previsão legal do art. 322, §2º, do CPC.
Vencidas estas questões, passo ao mérito.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que os requerentes discordam do faturamento do consumo de energia elétrica de seu imóvel a residência do casal a partir de OUT/2018, que extrapola a média de consumo e onera excessivamente o valor da cobrança dos serviços prestados pela concessionária de energia elétrica.
Por tais razões, procederam à reclamação administrativa com solicitação de vistoria técnica no equipamento de medição e refaturamento das cobranças para a média do consumo.
O pedido foi devidamente atendido pela requerida que enviou seus prepostos para o imóvel, sendo procedido aos levantamentos in loco e substituído medidor antigo por um novo, com encaminhamento do equipamento para perícia técnico do INMEQ, tudo subsidiado pela lavratura do respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) registrado sob o nº 012612/2018, sendo entregue uma cópia para o Sr.
FERNANDO MELO DA COSTA que acompanhou todas as diligências.
O ponto controvertido de todo esse procedimento refere-se à aferição técnica no equipamento de medição no INMEQ em data não comunicada aos consumidores, situação que possivelmente pode ou poderia viciar a conclusão pericial de APROVAÇÃO do medidor.
Com efeito, consta da petição inicial e subsidiado no documento de ID 18236916, que os requerentes foram cientificados que a aferição metrológica do equipamento seria no dia 17/12/2018, contudo, a perícia foi procedida somente no dia 21/12/2018 sem a prévia notificação dos requerentes quanto a essa remarcação, prejudicando o contraditório e ampla defesa, por restringir a participação do ato da perícia no medidor de consumo.
Pois bem.
Observa-se da documentação colacionada aos autos e informações da petição inicial que a concessionária de energia elétrica procedeu à inspeção técnica e retirada do medidor de energia elétrica a pedido dos requerentes, vez que os requerentes discordavam do consumo registrado e resolveram requerer, administrativamente, o refaturamento da cobrança com prévia aferição técnica dos equipamentos de medição.
Por sua vez, a Concessionária de Energia Elétrica, tempestivamente, atendeu ao pedido conforme disposição legal do art. 137, da Resolução nº 414/2010 (tempus regit actum), aplicável à época, independente de sua revogação pela Resolução nº 1000/2021: “Seção II Da Aferição de Medidores Art. 137.
A distribuidora deve realizar, em até 30 (trinta) dias, a aferição dos medidores e demais equipamentos de medição, SOLICITADA PELO CONSUMIDOR. § 1º A distribuidora pode agendar com o consumidor no momento da solicitação ou informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da aferição, de modo a possibilitar o seu acompanhamento pelo consumidor. § 2º A distribuidora deve entregar ao consumidor o relatório de aferição, informando os dados do padrão de medição utilizado, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e os esclarecimentos quanto à possibilidade de solicitação de aferição junto ao órgão metrológico. § 3º O consumidor pode, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da comunicação do resultado da distribuidora, solicitar posterior aferição do equipamento de medição pelo órgão metrológico, devendo a distribuidora informar previamente ao consumidor os custos de frete e de aferição e os prazos relacionados, vedada a cobrança de demais custos. § 4º Caso as variações excedam os limites percentuais admissíveis estabelecidos na legislação metrológica vigente, os custos devem ser assumidos pela distribuidora, e, caso contrário, pelo consumidor. § 5º Quando não for efetuada a aferição no local da unidade consumidora pela distribuidora, esta deve acondicionar o equipamento de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada, e encaminhá-lo por meio de transporte adequado para aferição em laboratório, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor. § 6º No caso do § 5º, a aferição do equipamento de medição deve ser realizada em local, data e hora, informados com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência ao consumidor, para que este possa, caso deseje, acompanhar pessoalmente ou por meio de representante legal. § 7º A aferição do equipamento de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001 § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da aferição do equipamento de medição. § 9º Caso o consumidor não compareça na data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio, devendo enviar ao consumidor, em até 30 (trinta) dias, o relatório de aferição. § 10.
A distribuidora não deve cobrar a título de custo de frete de que trata o § 3º valor superior ao cobrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na modalidade "PAC". § 11.
Os prazos para encaminhamento do relatório de aferição ao consumidor ficam suspensos quando a aferição for realizada por órgão metrológico, continuando a ser computados após o recebimento do relatório pela distribuidora." Vê-se que não se trata de vistoria unilateral por meio de fiscalização da própria requerida na busca de indício de procedimento irregular (art. 129), mas sim, de uma aferição in loco com retirada do equipamento para avaliação técnica por laboratório acreditado e em atendimento a solicitação administrativa do consumidor.
Inclusive, o procedimento foi acompanhado na presença de um dos requerentes, com lavratura do respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), com lacre em invólucro, tudo na forma da Resolução nº 414/2010, inexistindo irregularidades a considerar.
Resta, pois, verificar se a aferição do equipamento junto ao laboratório acreditado fora da data marcada e sem comunicação ao consumidor é suficiente para invalidar o laudo técnico e suas conclusões.
Quanto a este respeito, devemos verificar que o princípio do contraditório e ampla defesa é garantia constitucional empregada em todas as esferas e, no caso concreto, é evidente que o consumidor tem o DIREITO de acompanhar a aferição do equipamento de medição e, se quiser, indicar assistente técnico.
No caso em tela, denota-se do TOI (ID 18947281) que os requerentes foram NOTIFICADOS de que a aferição foi agendada para o dia 17/12/2018, contudo, não há prova de que tenham comparecido à sede do INMEQ/MA para acompanhamento desse procedimento de aferição técnica.
E embora não haja comprovação pela requerida de que tenha procedido à notificação da nova data de aferição, pois de fato a perícia ocorreu somente no dia 21/12/2018, não vislumbro prejuízos às partes no resultado do laudo técnico, senão vejamos.
Primeiro, o equipamento de medição foi APROVADO, ou seja, inexiste irregularidade no consumo registrado.
Segundo, o laboratório acreditado INMEQ/MA é um órgão vinculado ao INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) ou seja, não se trata de entidade privada, mas sim, de uma AUTARQUIA, com a missão de prover a confiabilidade nas medições e nos produtos, através da metrologia e da avaliação da conformidade, e promover a harmonização das relações de consumo, a inovação e a competitividade no Brasil.
O INMETRO é regido pelas Leis nº 5.966/73 e nº 9.933/99, e é um órgão isento e independente das concessionárias, com credibilidade e idoneidade para elaborar laudo pericial, considerada sua atribuição para aferir medidores de energia, conforme regula a Portaria nº 285 de 11.08.2008.
Portanto, a inspeção do INMETRO sobre a fabricação, instalação e utilização de medidores de energia elétrica ativa, inclusive os recondicionados, baseados no princípio de indução, monofásicos e polifásicos, não se trata de prova unilateral a exigir contraditório administrativo e seus laudos técnicos são dotados de fé pública e idoneidade.
Logo, independente da comunicação da data de remarcação da perícia, o laudo técnico emitido pelo INMEQ/MA é dotado de idoneidade, devendo ser admitido sua legitimidade na forma do art. 405 do Código de Processo Civil: “O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença”.
Por fim, verifica-se que o equipamento de medição foi substituído por outro NOVO, no qual é possível observar que a média de consumo (supostamente elevada) permaneceu semelhante ao registrado na fatura impugnada nesta lide.
Presume-se, pois, que de fato houve aumento da carga elétrica no imóvel, com acréscimo de eletroeletrônicos que impactaram diretamente no consumo de energia elétrica e ao qual os requerentes devem pagar como contraprestação dos serviços por si usufruídos e afastando a tese de irregularidade na perícia formalizada pelo INMEQ/MA sem comunicação da data de remarcação aos requerentes.
Não se pode olvidar da máxima “pas de nullité sans grief”, ou seja, não há nulidade sem prejuízo, sendo certo que a nulidade do laudo pericial que aprovou o medidor de energia elétrica instalado no imóvel dos requerentes não trará nenhum efeito prático quanto a impugnação da súbita elevação de consumo.
Na prática, subsiste o consumo registrado e o dever do consumidor pagar pela energia usufruída, agindo a requerida na forma legalmente prevista e atendendo à solicitação administrativa dos requerentes, sobretudo, quanto à substituição do equipamento de medição por um novo e sua avaliação por perícia técnica.
Ante o exposto, com apoio na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, como corolário lógico das obrigações assumidas na relação de consumo existente entre os litigantes, devendo os requerentes pagarem pelo consumo aferido pelos equipamentos de medição e faturamento, diante da inexistência de irregularidades a considerar.
CONDENO os requerentes nas custas e honorários advocatícios, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º, do CPC e diante da gratuidade judiciária concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 5 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2745/2022 -
23/08/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 17:03
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2021 18:42
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 18:42
Juntada de Certidão
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09/06/2021 11:30
Juntada de Certidão
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21/04/2021 12:58
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 19/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 12:58
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 19/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 12:58
Decorrido prazo de FERNANDO MELO DA COSTA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 06:55
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 19/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 08:52
Juntada de petição
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05/04/2021 02:40
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812795-85.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALANNE DAIANNE OLIVEIRA DA COSTA, FERNANDO MELO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574, FERNANDO MELO DA COSTA - MA3611 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 DESPACHO Intimados sobre decisão sobre Embargos de Declaração (ID 27399733), as partes não se manifestaram.
INTIMEM-SE para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido sobreditos prazos, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de Março de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
30/03/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2020 22:33
Conclusos para julgamento
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13/03/2020 04:10
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 01:57
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 01:57
Decorrido prazo de FERNANDO MELO DA COSTA em 12/03/2020 23:59:59.
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07/02/2020 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/01/2020 10:48
Conclusos para despacho
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06/11/2019 18:28
Juntada de petição
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10/08/2019 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO MELO DA COSTA em 09/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 00:46
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 09/08/2019 23:59:59.
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05/07/2019 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2019 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2019 14:47
Juntada de Ato ordinatório
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17/04/2019 15:45
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2019 16:10
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2019 16:08
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2019 21:33
Juntada de termo
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23/03/2019 16:37
Juntada de Certidão
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23/03/2019 16:17
Expedição de Mandado.
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23/03/2019 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2019 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2019 12:54
Conclusos para decisão
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23/03/2019 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2019
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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