TJMA - 0803431-83.2020.8.10.0024
1ª instância - Vara da Familia de Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 09:43
Juntada de petição
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14/07/2021 17:20
Juntada de petição
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09/06/2021 15:52
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 15:50
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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08/06/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 10:18
Juntada de petição
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07/06/2021 00:45
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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04/06/2021 15:16
Conclusos para despacho
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02/06/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 09:26
Juntada de Alvará
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20/05/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 11:15
Juntada de petição
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19/05/2021 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2021 09:00
Juntada de Certidão
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18/05/2021 17:09
Conclusos para despacho
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18/05/2021 17:08
Juntada de Certidão
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10/05/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 13:57
Conclusos para despacho
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07/05/2021 13:55
Juntada de Certidão
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07/05/2021 12:00
Juntada de protocolo
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26/04/2021 17:31
Juntada de Certidão
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26/04/2021 11:24
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 11:14
Juntada de
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15/04/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 06:58
Conclusos para despacho
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12/04/2021 09:35
Juntada de petição
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05/04/2021 00:49
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 13:16
Juntada de Alvará
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30/03/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA.
END: Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Bacabal-MA, Cep.: 65.700-000, FONE (99) 3627-6316 (whatsapp) Email: [email protected] PROCESSO Nº0803431-83.2020.8.10.0024 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Levantamento de Valor] REQUERENTE: GRACILENE TEIXEIRA SOUSA, MARCOS AURELIO TEIXEIRA SOUSA, GRACILETE TEIXEIRA DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: OSVALDO MARQUES SILVA FILHO - MA11646 Advogado do(a) REQUERENTE: OSVALDO MARQUES SILVA FILHO - MA11646 Advogado do(a) REQUERENTE: OSVALDO MARQUES SILVA FILHO - MA11646 SENTENÇA Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por GRACILENE TEIXEIRA SOUSA, devidamente qualificada nos autos, objetivando o levantamento de um saldo em conta bancária de titularidade de sua falecida mãe, IVONETE TEIXEIRA SOUSA, junto ao BANCO BRADESCO.
Juntou documentos que acompanham a inicial, de onde se destacam os documentos pessoais do de cujus e da parte postulante. Avançando, verifica-se no ID 41166983 a informação dos valores existentes em conta de titularidade do extinto.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O Termo Alvará, que advém do árabe, significa, de forma bem objetiva, uma autorização para a prática de determinados atos.
Recorrendo aos vocabulários jurídicos, termos a definição do termo como uma ordem escrita, emanada de uma autoridade judicial ou administrativa, para que se cumpra uma ordenança ou se possa praticar certo ato.
Na seara judicial, o alvará é decorrente de um provimento como uma sentença ou decisão interlocutória, se afigurando como autorização para determinado ato, como por exemplo o levantamento de dinheiro, alienação de bens, entre outros.
Diversamente, o alvará oriundo do campo administrativo, que se configura como licença.
No âmbito do Direito das Sucessões, são vários os tipos de alvarás, conforme sejam pleiteados no próprio caderno processual já em trâmite (inventário, arrolamento), ou de forma autônoma.
Na primeira hipótese, tem-se o alvará incidental, que é juntado aos autos em curso, sem distribuição, reclamando sua apreciação pela via da decisão interlocutória.
Quanto a segunda espécie, versa sobre o alvará independente, que como o nome sugere, se trata de manejo próprio.
Assim o é pois existem situações, no direito sucessório, que dispensam a abertura de inventário ou mesmo de arrolamento, tendo em vista a natureza dos bens em questão, ou em razão de seu reduzido valor.
O Código de Processo Civil, dispõe que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n.º 6.858. de 24 de novembro de 1980.
A referida lei, por seu turno, é regulamentada pelo Decreto nº. 85.845/81 e, quando conjugados os dois diplomas, tem-se que o alvará judicial, independente do inventário, se presta, em linhas gerais, para o levantamento de quantias devidas ao falecido, a qualquer título, oriundas de relação de emprego; valores devidos pelos entes públicos aos respectivos servidores, em razão de cargo ou emprego; restituição de tributos recolhidos por pessoa física; saldos de contas individuais do FGTS e Fundo de Participação PIS-PASEP e, ainda, saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e de fundos de investimentos, desde que não ultrapassem o valor de 500 OTN, e inexistam outros bens sujeitos a inventário.
Para mais, já é sedimentado pela jurisprudência pátria a possibilidade de transferência de bens móveis de pequena monta (por exemplo, uma motocicleta, um carro) pela via do alvará, sem necessidade do procedimento do inventário, desde que não se configure, como já dito, de bem de elevado valor e seja o único componente do acervo patrimonial.
Em detido debruçar sobre o caderno processual, visualiza-se que razão assiste ao pleito ora veiculado.
O pedido deve ser acolhido, vez que amparado nos dispositivos do art. 2.º, da Lei n.º 6.858/80 e no Decreto n.º 85845/81.
Com efeito, restou comprovado o óbito da mãe da parte demandante, bem como a legitimidade desta a para formular o pedido, com os documentos que atestam o vocação hereditária.
Destaque-se que não se tem a informação da existência de outros bens sujeitos a inventariar.
Aponto ainda para a inexistência de dependentes habilitados perante a previdência social.
No caso, percebe-se que não existe divergência entre os interessados em relação ao objeto da demanda processual, que ostentam a qualidade de herdeiros do falecido, nos termos do 1.829, do Código Civil.
Em suma ao transcrito em linhas anteriores, é possível perceber dos documentos trazidos na inicial e das circunstâncias que a parte requerente possui direito de levantar os valores aludidos, presentes em conta de titularidade da pessoa falecida.
Pelo exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inserido na inicial e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a postulante GRACILENE TEIXEIRA SOUSA, a receber perante qualquer agência do BANCO BRADESCO, o valor integral disponível em contas bancárias de titularidade de IVONETE TEIXEIRA DE SOUSA – CPF. *23.***.*20-75- evento ID. 41166983 - R$ 6.929,14 (seis mil e novecentos e vinte e nove reais e quatorze centavos) - , com acréscimos legais e correção monetária. Expeça-se o alvará judicial.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observada as formalidades legais.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
Bacabal-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da Vara de Família -
29/03/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2021 23:44
Julgado procedente o pedido
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15/03/2021 09:24
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 14:29
Juntada de Certidão
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06/03/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 08:51
Juntada de petição
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18/02/2021 10:33
Conclusos para despacho
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15/02/2021 15:48
Juntada de petição
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14/02/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2021 15:50
Juntada de Certidão
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19/01/2021 14:10
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 20:43
Juntada de Ofício
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13/01/2021 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 11:56
Conclusos para despacho
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16/12/2020 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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