TJMA - 0813073-86.2019.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO MORAIS LEDA em 20/06/2022 23:59.
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14/07/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SOUZA VELOSO em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 16:09
Juntada de petição
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04/06/2022 17:42
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 13:25
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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25/05/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 19:38
Juntada de petição
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12/11/2021 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/10/2021 10:29
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 10:28
Juntada de termo
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07/10/2021 15:32
Juntada de Alvará
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29/09/2021 11:00
Juntada de petição
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27/09/2021 11:06
Juntada de protocolo
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27/09/2021 04:37
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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27/09/2021 04:37
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 09:24
Juntada de petição
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22/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0813073-86.2019.8.10.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Valor da causa: R$ 13.263,60 Processo referência: 0008826-57.2003.8.10.0001 Assuntos: [Correção Monetária] Requerentes: MA7458 - Jose Ricardo Souza Veloso; MA7425 - Leonardo Morais Leda Requerido: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: João Batista de Oliveira Filho DECISÃO JUDICIAL – Sequestro 1.
Do Relatório Este Juízo de Direito proferiu Sentença Judicial (Id. 18290591 - Pág. 187-191) condenando a Fazenda Pública em “honorários de sucumbência, os quais fixo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20 § 4º, do CPC, aferindo o grau de zelo profissional”.
A referida Sentença Judicial transitou em julgado em 29/02/2019 (Id. 18290593 - Pág. 10).
Foi proferido por este Juízo de Direito, em 17/12/2020, decisão judicial homologando os cálculos dos honorários advocatícios em R$ 7.025,77 (sete mil e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos) e determinando a expedição de RPV em desfavor da Fazenda Pública, o qual teve o prazo de 02 (dois) meses para realizar o pagamento. (Id. 32667313).
Expedida a requisição de pequeno valor nº 009/2020 e intimado o Devedor (Id. 34337498), a Fazenda Pública não efetuou o pagamento dos honorários advocatícios objeto de execução, conforme petição do advogado credor (Id. 38860170). 2.
Da fundamentação de determinação do sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão.
A Constituição Federal, no artigo 100, § 3º, determina que os créditos de pequeno valor não são submetidos ao regime dos precatórios.
A Lei nº 10.259/2001, que “dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal”, estabelece que, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento de quantia de Pequeno Valor deverá ser efetivado no prazo legal de 60 (sessenta) dias, com início da contagem na data da entrega da requisição, podendo o Juiz, na hipótese do devedor não efetuar o pagamento, determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, § 2º, Lei nº 10.259/2001).
Quanto a Lei nº 12.153/2009, que trata dos “Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios”, ao tratar da obrigação de pagar quantia certa após trânsito em julgado da decisão, também estabelece que “desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública” (artigo 13, § 2º, da Lei nº 12.153/2009) Por fim, quanto a Resolução GP 10/2017 – TJMA, que “disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, a expedição, o processamento e o pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências”, em seu artigo 60 dispõe que: “verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, o juízo da execução determinará seja certificada a omissão, atualizará o valor do crédito e determinará o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão.” Consta nos autos que o Ofício Requisitório de RPV nº nº 009/2020 foi expedido determinando ao ente devedor, Estado do Maranhão, o pagamento da quantia de R$ 7.025,77 (sete mil e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), referente aos honorários advocatícios em favor dos advogados (OAB/MA nº 7458) José Ricardo Souza Veloso e (OAB/MA nº 7425) Leonardo Morais Leda, contudo, apesar de devidamente intimado a proceder o pagamento do débito, não o efetivou dentro do prazo legal. 3.
Da decisão de determinação de sequestro do numerário atualizado.
Ante os fundamentos acima expostos, DETERMINO sequestro dos honorários advocatícios conforme índices do TJMA, do valor de R$ 7.025,77 (sete mil e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), via Sistema Sisbajud, em desfavor de Estado do Maranhão, tendo como beneficiários os advogados José Ricardo Souza Veloso (OAB/MA nº 7458) e Leonardo Morais Leda (OAB/MA nº 7425), conforme determina Ofício Requisitório de RPV nº 009/2020, em razão do não pagamento dos honorários advocatícios dentro do prazo legal estabelecido.
Após trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor dos advogados José Ricardo Souza Veloso (OAB/MA nº 7458) e Leonardo Morais Leda (OAB/MA nº 7425).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de junho de 2021.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
21/09/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 08:34
Juntada de Certidão
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21/06/2021 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2021 14:27
Conclusos para decisão
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03/05/2021 18:30
Juntada de petição
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17/04/2021 06:33
Decorrido prazo de LEONARDO MORAIS LEDA em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:33
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SOUZA VELOSO em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:16
Decorrido prazo de LEONARDO MORAIS LEDA em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:16
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SOUZA VELOSO em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 03:52
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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02/04/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0813073-86.2019.8.10.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Valor da causa: R$ 13.263,60 Assuntos: [Correção Monetária] Requerentes: MA7458 - JOSE RICARDO SOUZA VELOSO; MA7425 - LEONARDO MORAIS LEDA - OAB MA7425 Requerido: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO JUDICIAL EM CORREIÇÃO 1.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 15 dias, informar nos autos sobre o cumprimento da requisição de pagamento RPV (ID. 34339567). 2. Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 23 de março de 2021.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
01/04/2021 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 21:58
Conclusos para decisão
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04/12/2020 10:17
Juntada de petição
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17/11/2020 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 26/10/2020 23:59:59.
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02/09/2020 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2020 23:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 11:09
Juntada de requisição de pequeno valor
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01/07/2020 15:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/06/2020 23:07
Conclusos para decisão
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09/06/2020 16:46
Juntada de petição inicial
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08/06/2020 22:17
Juntada de petição
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04/05/2020 10:07
Juntada de protocolo
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04/05/2020 10:05
Juntada de petição
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30/04/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 22:32
Conclusos para decisão
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17/02/2020 10:02
Juntada de petição
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14/02/2020 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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14/02/2020 14:42
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/10/2019 14:59
Juntada de petição
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08/10/2019 10:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/10/2019 10:53
Juntada de termo
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05/10/2019 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/10/2019 23:59:59.
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02/09/2019 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2019 22:19
Juntada de diligência
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02/09/2019 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2019 22:13
Juntada de diligência
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20/08/2019 10:56
Expedição de Mandado.
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01/07/2019 11:57
Juntada de Mandado
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22/04/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2019 10:05
Conclusos para despacho
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26/03/2019 09:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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