TJMA - 0805091-84.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 08:51
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 08:48
Transitado em Julgado em 29/08/2021
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29/08/2021 03:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/08/2021 23:59.
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29/08/2021 03:37
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 13/08/2021 23:59.
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26/07/2021 03:50
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 12:59
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2021 20:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 06:44
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 06:44
Juntada de termo
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13/04/2021 23:30
Juntada de Certidão
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12/04/2021 13:52
Juntada de petição
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06/04/2021 03:51
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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02/04/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805091-84.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIZAN VIEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entender pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo o réu, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo, o que, no entanto, será objeto de maior análise em sede de julgamento, não implicando a presente operação de distribuição do ônus probandi na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
KARINY REIS BOGÉA SANTOS JUÍZA AUXILIAR -
01/04/2021 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 11:22
Conclusos para decisão
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04/09/2020 09:05
Juntada de petição
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28/08/2020 07:35
Juntada de petição
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27/08/2020 00:30
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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27/08/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2020 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 11:43
Juntada de Ato ordinatório
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19/08/2020 12:01
Juntada de contestação
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03/08/2020 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2020 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2020 15:27
Conclusos para despacho
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01/06/2020 15:27
Juntada de Certidão
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01/06/2020 14:25
Juntada de petição
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20/03/2020 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 10:17
Conclusos para despacho
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11/02/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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