TJMA - 0806679-14.2017.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 15:09
Juntada de Certidão
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21/10/2021 14:05
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:57
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 13:34
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:20
Processo Desarquivado
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19/10/2021 14:47
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 23:18
Juntada de Ofício
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18/10/2021 17:42
Declarada incompetência
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23/06/2021 12:15
Conclusos para decisão
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23/06/2021 12:15
Juntada de Certidão
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16/06/2021 17:41
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA MACEDO em 11/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 01:20
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2021 21:56
Conclusos para decisão
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11/04/2021 21:56
Juntada de termo
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11/04/2021 21:56
Juntada de Certidão
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06/02/2021 19:14
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:14
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 29/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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29/01/2021 17:58
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806679-14.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSEMYR VIEIRA DE SOUSA REQUERIDA(S): VALE S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida VALE S.A. por Advogado do(a) REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - OAB MA7436 - CPF: *39.***.*80-72 (ADVOGADO) - MA7436, por todo teor do despacho ID nº ( texto livre ) abaixo transcrito: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos em Correição.
As partes estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Não vejo necessidade de providências preliminares, uma vez que não há questão relevante a ser delimitada para decisão de mérito, sendo desnecessária a designação de audiência de Instrução e Julgamento.
O processo encontra-se pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
No entanto, para que não haja argumento de cerceamento de defesa, e em cumprimento ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, sendo que em caso positivo, devem especificar e declarar de forma cristalina a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Registro, de logo, que a prevalência das audiências neste momento é somente por vídeo conferência, nos termos 5º, IV, da Resolução nr. 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Registro, por fim, que não haverá condições de realização de audiência presencial, nesta primeira fase de retorno aos trabalhos na sala das audiências, nos termos das exigências do art. 5º, V, da Resolução acima.
Decorridos os prazos acima, HAVENDO MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, por qualquer das partes, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Caso não haja MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para sentença, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 12 de janeiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
20/01/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 11:54
Juntada de petição
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14/01/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 17:39
Conclusos para decisão
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11/01/2021 17:38
Juntada de termo
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04/08/2020 23:38
Juntada de petição
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10/07/2020 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 13:39
Conclusos para decisão
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29/06/2020 13:38
Juntada de termo
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19/06/2020 20:31
Juntada de petição
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03/04/2020 10:13
Juntada de Certidão
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25/09/2019 10:11
Juntada de Certidão
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29/05/2019 10:58
Juntada de Certidão
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25/02/2019 16:30
Juntada de Certidão
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01/12/2017 09:44
Juntada de Certidão
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01/12/2017 09:29
Juntada de Certidão
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19/10/2017 10:07
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2017 14:56
Juntada de protocolo
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18/09/2017 14:56
Juntada de protocolo
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18/09/2017 14:10
Juntada de protocolo
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18/09/2017 14:04
Expedição de Carta precatória
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15/09/2017 17:10
Juntada de Carta precatória
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15/09/2017 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/09/2017 14:07
Expedição de Carta precatória
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14/09/2017 09:52
Juntada de Carta precatória
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12/09/2017 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2017 16:34
Conclusos para decisão
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11/09/2017 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2017 15:56
Juntada de Certidão
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19/08/2017 01:17
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA MACEDO em 14/08/2017 23:59:59.
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08/08/2017 00:32
Publicado Intimação em 07/08/2017.
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05/08/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2017 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2017 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2017 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2017 10:31
Conclusos para decisão
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19/06/2017 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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