TJMA - 0800546-98.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 13:31
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 12:31
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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23/04/2021 17:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por 14/07/2021 11:35 em/para 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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20/04/2021 07:32
Decorrido prazo de IGOR NASCIMENTO GOMES em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:56
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800546-98.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR NASCIMENTO GOMES Advogado do(a) AUTOR: ANDREA PAULA JORDAO DE DEUS - RJ199403 REQUERIDO(A): RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e BANCO IBI SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da lei 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O exame detalhado dos elementos coligidos aos autos indica que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada infringindo o princípio do juiz natural, como adiante será demonstrado.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações).
Assim, entre as alterações realizadas no CDOJ, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 075/04, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos juizados desta capital, vejamos: Art. 5º.
Omissis. § 6°. Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais." Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados de uma mesma Comarca, que possuam igual competência.
O Tribunal poderia ter optado, por exemplo, em realizar esta distribuição através do mecanismo de sorteio, como, aliás, é utilizado nas Varas Cíveis, Criminais e de Família, bem como nos próprios Juizados Especiais na Comarca de São Luís, para as ações que objetivem a cobrança de Seguro DPVAT.
Todavia, em todas as demais ações no âmbito do Juizado, em razão da sua natureza e para facilitar a vida do jurisdicionado, fez-se a opção pela área de abrangência da unidade jurisdicional.
Isto quer dizer que todos os quatorze Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, contudo, como não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que irá julgar a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural, deve se sujeitar ao critério da área de abrangência da unidade jurisdicional.
Assim, em atendimento ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal baixou a Resolução 10/04, substituída pelas Resoluções 35/07 e RESOL-GP – 612013, e atualizada pela RESOL-GP – 62014, em que especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta o endereço da parte autora.
E aqui está o ponto essencial destes autos, pois a parte autora declara e comprova que reside no bairro do CALHAU.
Portanto, vê-se que o bairro em que mora o reclamante não pertence à jurisdição desta serventia e, ao intentar demanda perante este Juízo, agride frontalmente o princípio do juiz natural, previsto no inciso LIII do art. 5º da Constituição da República.
Destarte, deve o presente feito ser extinto, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, consoante enunciado nº. 89 do FONAJE, que dispõe: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, reconheço a incompetência territorial deste Juízo para apreciação do feito, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, C/C 64, §2º, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se apenas a parte autora.
Cancele-se a audiência designada e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 29/03/2021.
Joelma Sousa Santos Juíza de Direito Respondendo pelo 7º JECRC -
29/03/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 10:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/03/2021 17:24
Conclusos para decisão
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26/03/2021 17:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/07/2021 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/03/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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