TJMA - 0804608-23.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 07:49
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 07:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/04/2022 01:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/04/2022 23:59.
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06/04/2022 16:08
Juntada de petição
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04/04/2022 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804608-23.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
ADVOGADOS: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA (OAB MA 4462), ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB MA 110).
AGRAVADOS: LEANDRO MARTINS E SIMONE DE MORAES LEITE.
ADVOGADOS: MARCELO VERÍSSIMO DA SILVA (OAB MA 8099), HENRIQUE FERREIRA LEMOS (OAB MA 10.807).
RELATOR: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Medica Ltda. em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, Dr.
Alexandre Lopes de Abreu, que nos autos do Ação Ordinária Nº. 00471437520138100001 promovida por Leandro Martins e Simone De Moraes Leite, ora agravados, deferiu o pedido de bloqueio de R$ 120.060,00, para pagamento do tratamento do menor do período de dez/2020 a julho/2021, devendo os recorridos prestarem contas mensalmente das despesas efetuadas com o menor.
Alegou a agravante que na ação originária foi deferida a antecipação de tutela para que o plano de saúde arcasse mensalmente com as despesas para a manutenção do tratamento do menor, portador de paralisia cerebral do tipo coreoatetóide global por sequelas de Kernicterus, no valor de R$ 15.007,50, sendo que já vem pagando o referido valor há mais de cinco anos, sem que o feito tivesse sequer a instrução e sentença e que foi surpreendido com uma decisão determinando o bloqueio de valores em suas contas para o pagamento de parcelas vencidas (dez/2020 a fev/2021) e vincendas até o mês de julho de 2021.
Assentou a agravante a nulidade da execução, ante a ausência de título com força executiva, em especial porque a condenação teria caráter provisório.
Pontuou o risco de irreversibilidade da medida e que o valor da pensão fora fixada em valor superior ao requerido na inicial.
Assim, requereu atribuição de efeito suspensivo.
A então Relatora, Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes proferiu despacho em 26/03/21 se reservando para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as contrarrazões.
Os agravados arguiram a preliminar de não conhecimento do recurso, pois a decisão que deferiu a antecipação de tutela foi proferida há mais de cinco anos, sendo embasada por 12 laudos médicos e os recursos dela interpostos foram todos negados provimento, de forma que não seria cabível a rediscussão da referida questão.
Defendeu que o bloqueio de valores se faz necessário para o pagamento mensal do tratamento do menor, que é essencial para a manutenção da sua sobrevivência, tendo em vista que o recorrente vem depositando os valores com atraso e às vezes não pagando.
O feito foi redistribuído a minha relatoria em 17/03/2022 em razão da prevenção.
Analisando os autos de origem, constatei que o valor bloqueado já fora levantado pelos recorridos, bem como que o período correspondente as parcelas vincendas já se exauriam desde julho/2021, razão pela qual determinei a intimação do recorrente para que, no prazo de cinco dias, se manifestasse sobre o interesse no julgamento do presente recurso, tendo o mesmo permanecido inerte.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
Inicialmente devo consignar o não cabimento do recurso contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, uma vez que a referida decisão foi proferida há mais de cinco anos e já foi objeto de recursos próprios.
A questão a ser analisada no presente feito limita-se a possibilidade do bloqueio de valores nas contas da agravante para o cumprimento da referida liminar, que tem como objetivo arcar o tratamento médico do menor mensalmente.
O Juiz deferiu o bloqueio tanto dos valores em atraso, bem como dos que se venceriam até o mês de julho/2021.
Ocorre que o valor bloqueado já foi levantado e já decorreu o prazo em relação ao bloqueio das parcelas vincendas, as quais os agravados, inclusive, já apresentaram prestação de contas em primeiro grau.
Assim, entendo que o pedido do presente recurso, que era suspender a referida ordem de bloqueio se exauriu, devendo ser julgado prejudicado o agravo pela perda do objeto.
Ante o exposto, voto pela perda superveniente do objeto do presente recurso.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia do presente despacho servirá como ofício.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
31/03/2022 13:40
Juntada de malote digital
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31/03/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:45
Prejudicado o recurso
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31/03/2022 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2022 03:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804608-23.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
ADVOGADOS: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA (OAB MA 4462), ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB MA 110).
AGRAVADOS: LEANDRO MARTINS E SIMONE DE MORAES LEITE.
ADVOGADOS: MARCELO VERÍSSIMO DA SILVA (OAB MA 8099), HENRIQUE FERREIRA LEMOS (OAB MA 10.807).
RELATOR: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Medica Ltda. em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, Dr.
Alexandre Lopes de Abreu, que nos autos do Ação Ordinária Nº. 00471437520138100001 promovida por Leandro Martins e Simone De Moraes Leite, ora agravados, deferiu o pedido de bloqueio de R$ 120.060,00, para pagamento do tratamento do menor do período de dez/2020 a julho/2021, devendo os recorridos prestarem contas mensalmente das despesas efetuadas com o menor.
Alegou a agravante que na ação originária foi deferida a antecipação de tutela para que o plano de saúde arque mensalmente com as despesas para a manutenção do tratamento do menor no valor de R$ 15.007,50, portador de paralisia cerebral do tipo coreoatetóide global por sequelas de Kernicterus, sendo que já vem pagando o referido valor há mais de cinco anos, sem que o feito tivesse sequer a instrução e sentença e que foi surpreendido com uma decisão determinando o bloqueio de valores em suas contas para o pagamento de parcelas vencidas (dez/2020 a fev/2021) e vincendas até o mês de julho de 2021.
Assentou a agravante a nulidade da execução, ante a ausência de título com força executiva, em especial porque a condenação teria caráter provisório.
Pontuou o risco de irreversibilidade da medida e que o valor da pensão fora fixada em valor superior ao requerido na inicial.
Assim, requereu atribuição de efeito suspensivo.
A então Relatora, Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes proferiu despacho em 26/03/21 se reservando para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as contrarrazões.
Os agravados arguiram a preliminar de não conhecimento do recurso, pois a decisão que deferiu a antecipação de tutela foi proferida há mais de cinco anos, sendo embasada por 12 laudos médicos e os recursos dela interpostos foram todos negados provimento, de forma que não seria cabível a rediscussão da referida questão.
Defendeu que o bloqueio de valores se faz necessário para o pagamento mensal do menor, que é essencial para a manutenção da sua sobrevivência, tendo em vista que o recorrente vem depositando os valores com atraso e às vezes não pagando.
O feito foi redistribuído a minha relatoria em 17/03/2022 em razão da prevenção.
Analisando os autos de origem, constato que o valor bloqueado já fora levantado pelos recorridos, bem como que o período correspondente as parcelas vincendas já se exauriam desde julho/2021, razão pela qual determino a intimação do recorrente para que, no prazo de cinco dias, se manifeste sobre o interesse no julgamento do presente recurso.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
21/03/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 09:55
Conclusos para despacho
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17/03/2022 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2022 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2022 08:36
Juntada de Certidão
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17/03/2022 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/03/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 01:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/04/2021 18:52
Juntada de petição
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02/04/2021 18:50
Juntada de contrarrazões
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30/03/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804608-23.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
ADVOGADOS: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA (OAB MA 4462), ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB MA 110).
AGRAVADOS: LEANDRO MARTINS E SIMONE DE MORAES LEITE.
ADVOGADOS: ARCELO VERÍSSIMO DA SILVA (OAB MA 8099), HENRIQUE FERREIRA LEMOS (OAB MA 10.807).
RELATORA: DESA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, nos autos do ação ordinária Nº. 00471437520138100001 promovida por LEANDRO MARTINS E SIMONE DE MORAES LEITE, ora agravados.
A agravante requereu atribuição de efeito suspensivo, no entanto, para melhor análise do pedido, determino a intimação da parte agravada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (Art.1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de março de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
26/03/2021 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 17:14
Juntada de petição
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22/03/2021 17:07
Conclusos para decisão
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22/03/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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