TJMA - 0803648-88.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 12:55
Juntada de termo
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14/11/2024 14:27
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/11/2024 11:20
Expedido alvará de levantamento
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04/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:48
Processo Desarquivado
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01/11/2024 13:36
Juntada de termo
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09/09/2024 17:52
Arquivado Provisoriamente
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09/09/2024 17:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/09/2024 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:45
Juntada de petição
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28/06/2024 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:17
Juntada de petição
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06/03/2024 02:36
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 05/03/2024 23:59.
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28/12/2023 11:04
Juntada de petição
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19/12/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:31
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:31
Processo Desarquivado
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14/11/2023 16:31
Juntada de termo
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05/09/2023 11:59
Arquivado Provisoriamente
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05/09/2023 11:56
Recebidos os autos
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17/05/2023 21:30
Juntada de Certidão
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17/01/2023 07:56
Juntada de Certidão
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29/09/2022 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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29/09/2022 11:08
Recebidos os autos
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29/09/2022 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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29/09/2022 11:07
Juntada de termo
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19/02/2022 14:23
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 27/01/2022 23:59.
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02/12/2021 00:15
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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01/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 18:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/10/2021 11:23
Juntada de termo
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01/10/2021 11:07
Conclusos para decisão
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18/05/2021 11:15
Juntada de petição
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27/04/2021 08:38
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS MARQUES DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 05:57
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária proposta por Maria Domingas Marques da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao fundamento de que é segurado da Previdência Social e que possui incapacidade laborativa.
Assim, diante do acima narrado, o autor ajuizou a presente ação, perseguindo a implementação do benefício de auxílio-doença, ou de aposentadoria por invalidez, caso fosse constatada em perícia médica a incapacidade total e permanente.
Com a inicial vieram os documentos.
Em sede de contestação, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial, ao fundamento de que a incapacidade para o trabalho foi peremptoriamente afastada pelo serviço médico pericial da autarquia previdenciária.
Subsidiariamente, requereu que, em caso de condenação, seja fixado como termo inicial de pagamento a data da apresentação do laudo em Juízo, com a fixação de juros e correção monetária segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança.
Laudo pericial acostado aos autos.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada. É o relatório.
Passo a decidir.
Processo em ordem, sem preliminares a serem apreciadas nem irregularidades e/ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); e (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS.
Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao autor, uma vez que a perícia médica realizada em Juízo constatou a existência de incapacidade TOTAL e DEFINITIVA laborativa do requerente, estando, ainda, comprovados os demais requisitos.
Conforme se infere da análise do laudo pericial, realizado pela médica perita judicial, o autor, de fato, é portador de CID10: H54 Ressalto, ainda, que a perita judicial constatou, considerando as atividades laborais desenvolvidas pelo requerente, que as suas doenças/afecções o impedem para o exercício do labor, haja vista que este demanda esforços físicos, sendo a incapacidade TOTAL E DEFINITIVAMENTE para o trabalho.
Ademais, restou demonstrado que não há possibilidade de reabilitação profissional do autor, seja para atividade habitual, seja para outra atividade, levando-se em consideração a idade, profissão, baixo nível de instrução e qualificação profissional.
Veja-se que, restando demonstrado nos autos que o segurado é trabalhador braçal, de baixa escolaridade e qualificação profissional, e que as patologias que lhe acometem são permanentes e o incapacitam para as atividades que exercia, sem chances de reabilitação e limitações para reinserção no mercado de trabalho, deve ser reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez, já que o laudo foi claro e conclusivo ao atestar a existência da incapacidade.
Depreende-se, também, da análise do laudo pericial, que o início da incapacidade se deu no ano de 2019 e que o autor não recuperou sua capacidade produtiva e aptidão para o trabalho.
Comprovou a qualidade de segurada especial, através da certidão do cartório eleitoral datada de 07.08.2017, que atesta ser trabalhadora rural, Comprovou ser associada do sindicato de trabalhadores rurais desde 10.12.2015, portanto, comprovou ser trabalhadora rural, em período anterior a incapacidade.
Assim, com base no artigo 42, da Lei 8.213/91, com os elementos contidos nos autos, constato que a situação fática do autor se enquadra nos requisitos previstos no referido dispositivo legal, razão pela qual a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, devendo a ré pagar ao autor, de forma retroativa, o benefício de aposentadoria por invalidez, devendo serem considerados os salários-mínimos vigentes a cada época, tendo o referido benefício o marco inicial em 23.03.2018, data de indeferimento do requerimento administrativo.
Por fim, considerando a natureza da parcela ora deferida a parte autora, assim como os fundamentos acima delineados, entendo que a concessão da tutela de urgência se impõe, posto que atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, dispensada a caução por evidenciada a hipossuficiência da parte autora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, e em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o réu ao pagamento de aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213/91, tendo como marco inicial a data de 23.03.2018 (data de indeferimento do requerimento administrativo) condenando a autarquia federal ré a pagar a parte autora as parcelas vencidas e vincendas, com atualização monetária e juros moratórios.
A partir do vencimento de cada parcela deverá incidir correção monetária, de acordo com o IPCA-E.
Deverá também incidir juros de mora, no percentual incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, a partir da citação, em relação às parcelas anteriores, e do vencimento de cada uma delas, relativamente às parcelas vencidas após a citação.
No mais, defiro a tutela de urgência, determinando que a parte ré implemente o benefício da aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00, sem prejuízo de sua majoração caso necessário.
Com base na natureza da causa, no trabalho realizado pelos advogados, bem como, no zelo despendido pelos profissionais, fixo, a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º I a IV, e §3º, do Código de Processo Civil, 10% (dez por cento) do valor da condenação, aplicando-se o entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a ser suportado pela parte ré.
Sem custas.
Sentença que não se encontra submetida ao duplo grau de jurisdição, pois, apesar de ilíquida, por certo que o valor não ultrapassará aos 1000 salários mínimos, conforme estabelece o artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para os fins do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
26/03/2021 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 23:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 13:20
Julgado procedente o pedido
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12/02/2021 10:47
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 10:46
Juntada de termo
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12/02/2021 05:22
Decorrido prazo de KATIA RICCI LOBAO CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 11:18
Juntada de Certidão
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03/02/2021 12:08
Juntada de laudo pericial
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27/11/2020 10:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/11/2020 09:45
Juntada de Certidão
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13/11/2020 10:18
Juntada de Ofício
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22/10/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 14:28
Conclusos para despacho
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23/01/2020 04:10
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 22/01/2020 23:59:59.
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16/12/2019 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 13:28
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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10/12/2019 17:53
Juntada de contestação
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07/12/2019 04:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2019 23:59:59.
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30/11/2019 06:42
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 27/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2019 22:18
Conclusos para decisão
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11/10/2019 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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