TJMA - 0810247-19.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 09:57
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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16/11/2023 02:34
Decorrido prazo de Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810247-19.2021.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: MARIA FRANCISCA SANTOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: AUGUSTO CARLOS COSTA - DF4833-A RÉU: IMPETRADO: INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO - IEMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: IARA DO JAGUAREMA ALMEIDA SOUSA - MA15773 Sentença: Ementa: Mandado de Segurança.
Ausência de prova pré-constituída.
Necessidade de dilação probatória.
Direito líquido e certo não comprado de plano.
Inicial Indeferida.
Denegada a segurança.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar proposto por Maria Francisca Santos Rodrigues em face de Ato do Reitor do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IEMA, para fazer constar a impetrante em 1ª colocação, com a convocação da impetrante para assumir o cargo para o qual foi aprovada e classificada, tendo em vista erro/abuso da Administração.
Todos devidamente qualificados na Peça Inicial ID nº 42734468.
Aduz a impetrante que se inscreveu para o Processo Seletivo Interno Simplificado (Edital nº 11/2020) para concorrer ao cargo de Gestor Geral, visto que satisfez todos os requisitos previstos no Edital.
Relatou que em 18 (dezoito) de dezembro de 2020 foi divulgado o resultado parcial dos candidatos classificados e, que de acordo com este resultado divulgado, a impetrante apareceu classificada em 1º (primeiro) lugar com 70 (setenta) pontos e em 2º (segundo) lugar o Sr.
Edson Sousa da Silva.
Argumentou que interpôs recurso administrativo, sendo este deferido conforme o Resultado de Interposição de Recurso – Edital de Processo Seletivo Interno nº 11/2020.
Ainda segundo a impetrante, nesta mesma relação constava o nome do Sr.
Edson Sousa da Silva, que interpôs recurso, mas teve o mesmo indeferido.
Sustenta que foi preterida ilegalmente na classificação final do concurso, e aponta que “houve erro/abuso de poder por parte do impetrado ao alterar a pontuação do Sr.
Edson Sousa da Silva sem que sequer seu recurso tenha sido provido, bem como não se basear nos princípios administrativos básicos, motivo pelo qual tal o ato é manifestamente ilegal”, de modo que o candidato Edson passou à classificação no primeiro lugar e a impetrante em segundo.
Diante do exposto, requereu a impetrante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a concessão da medida liminar para retificar o resultado final do Processo Seletivo Interno Simplificado (Edital nº 11/2020).
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar concedida.
Juntou à Peça Exordial os documentos ID nº 42734470 a 42734883.
Despacho ID nº 42737946 determinou a redistribuição dos autos a uma das varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
A Magistrada reservou-se para analisar o pedido de liminar após as Informações da impetrada (ID nº 43666751).
O Estado do Maranhão apresentou petição de chamamento do feito à ordem requerendo que seja reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda (ID nº 44519509).
Devidamente notificado, o IEMA apresentou informações argumentando que o indeferimento do recurso do candidato Edson Sousa da Silva não possui relação com o resultado final e nem com a pontuação atingida pela impetante.
Aduziu que após a recontagem a pontuação de todos os candidatos foi retificada (ID nº 49528530).
Juntou à petição os documentos ID nº 49528575 a 49529661.
Habilitação da advogada Iara do Jaguarema Almeida Souza, OAB/MA nº 14691 (ID nº 49585093 e 49585110).
Parecer ministerial pugnando pela denegação da segurança (ID nº 21015107). É o relatório.
Analisados, decido.
Segundo prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, e o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança individual e coletivo, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Preliminarmente, deve o magistrado percorrer uma vereda rumo à sentença – ato culminante e finalístico do processo – onde se examina e perscruta questões de ordem pública, tais como legitimidade da parte, pressupostos processuais, como requisitos de existência e validade da relação processual e as condições do exercício regular da ação, como direito público, subjetivo e abstrato.
Deve observar, nesse munus, uma determinada ordem lógica de prejudicialidade, em sua atividade jurisdicente, havendo possibilidade de indeferimento da inicial conforme previsão no art. 10 da Lei nº 12.016/09, razão pela qual passo a essas questões.
Verifico que o presente writ foi impetrado tempestivamente, tendo em vista que foi proposta dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09, considerando que os atos impugnados, a retificação do resultado final do Edital de processo Seletivo Interno nº 11, foi divulgado em 11/01/2021.
A irresignação do Impetrante, ponto aríete da presente ação mandamental, objetiva que seja mantida a sua classificação em primeiro lugar no Edital nº 11/2020 para concorrer ao cargo de Gestor Geral e o Senhor Edson Sousa da Silva em 2º Lugar.
Conforme exposto alhures, os fatos articulados na petição inicial devem ser indene de dúvidas.
Do contrário, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009, a inicial será desde logo indeferida.
Torna-se imprescindível, desta forma, que os fatos sejam incontroversos, claros e precisos, ou seja, que deles haja prova pré-constituída, já que, no procedimento do mandamus, é inadmissível a instrução probatória, sendo irrelevante para o seu conhecimento sua complexidade.
Para a formação de um juízo de valor positivo no início da ação mandamental, devem estar presentes concomitantemente a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), conforme previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, de forma que poderá ser suspenso o ato apontado como ilegal ou abusivo (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), verbis: Art. 7º.
Ao despachar à inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Retomando ao caso posto, verifica-se que após recurso e recontagem da pontuação de todos os candidatos o Senhor Edson Sousa da Silva alcançou uma pontuação maior que a impetrante, assim restando em 1º lugar.
Ademais, a impetrante alega que o seu recurso foi deferido e o do Sr.
Edson indeferido, porém a alegação dele se tratava de assuntos inconsistentes, como os descritos no ittem 10.4 do Edital, e a impetrante requereu inclusão de pontos referente aperfeiçoamento de cursos e o seu foi deferido.
Porém, ao final, com a recontagem de pontos e os recursos analisados o Senhor Edson restou em primeiro lugar com maior pontuação.
Analisando de forma perfunctória os documentos na petição inicial, não vislumbro a boa aparência do direito nuclear da parte Impetrante e a razoabilidade de sua pretensão, assim, a Impetrante deixou de comprovar a sua preterição.
Por tratar-se de remédio constitucional sob rito cognitivo sumário, o Mandado de Segurança exige prova documental pré-constituída que deve ser apresentada integralmente no ajuizamento da ação.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA.
A documentação apresentada quando do ajuizamento do mandado de segurança revelou-se insuficiente a demonstrar a pretendida estabilidade financeira, porquanto não estava adequadamente comprovado, no momento oportuno, que a impetrante tivesse recebido a gratificação de função por mais de dez anos, como exige a Súmula 372 do TST.
Não sendo cabível a emenda da petição inicial, diante do rito cognitivo sumário da ação mandamental, conforme a Súmula 415 do TST, inviável considerar a documentação superveniente juntada aos autos.
Segurança denegada. (TRT-4 - MSCIV: 00218077920195040000, Data de Julgamento: 23/10/2019, 1ª Seção de Dissídios Individuais) Como se vê, eventual direito vindicado pelo Impetrante não está apto a ser exercitado pela via eleita, pois demandaria dilação probatória e, em casos como este, a própria legislação vigente autoriza que o magistrado indefira a inicial, em decisão motivada (art. 10 da Lei nº 12.016/09), medida adequada ao caso concreto, com base nos arts. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 6º, § 5º, da Lei de Mandado de Segurança.
Veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; […] Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. […] § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. […] Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. […] § 2º O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
Desta forma, observo que a documentação constante nos autos não é suficiente para comprovar o direito líquido e certo alegado, não se prestando o mandamus para tanto, em virtude da necessidade inequívoca de dilação probatória, inviável nesta via processual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Como se vê, eventual direito vindicado pelo Impetrante não está apto a ser exercitado pela via eleita, já que não conseguiu evidenciar a plausibilidade jurídica da pretensão invocada com a documentação pré-constituída, ou seja, a liquidez e certeza do direito ora pleiteado, o que se depreende da própria natureza da ação.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NULIDADE DE ATO QUE DETERMINOU SEU RETORNO AO LOCAL DE TRABALHO DE ORIGEM.
NÃO PROVIMENTO.
I - A prova da ilegalidade do ato, na estrita via mandamental, deve ser pré-constituída, não havendo espaço para dilação probatória, cumprindo ao impetrante demonstrar direito líquido e certo a ser protegido; II - denegação da segurança; apelação não provida. (TJ-MA - APL: 0497192013 MA 0000088-34.2013.8.10.0097, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 26/02/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2015) Nessa toada vê-se que não estão presentes os pressupostos de concessão da segurança pleiteada, consoante disposições do ordenamento jurídico pátrio, a saber: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (Maria Sylvia Zanella de Pietro.
Direito administrativo, 21ª ed.
São Paulo, Atlas 2008, p.729), visto que não há demonstração de inequívoca de violação a direito líquido e certo através de documentação pré-constituída. É cediço que a via constitucional-processual do mandado de segurança não aceita a instauração de fase processual de instrução, na qual seja autorizada a produção de provas.
Sendo instrumento garantidor de direito líquido e certo, os fatos que consubstanciam a causa de pedir deduzida no remédio heróico, devem ser demonstrados de maneira precisa e incontroversa, por intermédio da prova pré-constituída.
Neste passo, corroborando as diretrizes informadoras do direito líquido e certo a ser assegurado por meio do mandado de segurança, cito a lição do mestre Hely Lopes Meirelles, verbis: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, ... e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, 25.ed., atualizada e complementada por ARNOLD WALD e GILMAR FERREIRA MENDES, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 36/37).” Cito, porque pertinente, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPRESCINDÍVEL. 1.
Eventual nulidade exige a respectiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. 2.
A aferição quanto à inidoneidade do procedimento levado a efeito quando da aplicação da prova oral é inviável na via eleita, por ser matéria carecedora de dilação probatória, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa exigência, porquanto a ação mandamental exige a prova pré-constituída do direito perseguido. 3.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (grifamos) (RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 21931 / TO - STJ – Órgão julgador: Quinta turma.
Relator (a): Ministra LAURITA VAZ.
DJe 13/12/2010)” No feito, não observamos qualquer prova que caracterize o alegado direito líquido e certo da Impetrante, sendo certo que a matéria demanda dilação probatória, situação esta que não se adéqua ao rito do mandado de segurança.
Destaco a importante intervenção do Ministério Público (ID nº 51015107) no feito da qual destaco, verbis: “No caso concreto, não se vislumbra ilegalidade ou violação ao interesse público, de sorte que não deve o Judiciário interferir na discricionariedade administrativa sem fundamento razoável, sobretudo, quando se observa que todos os concorrentes a função de Gestor Geral passaram por recontagem de pontuação, independente de recurso, o que, por consequência, também alterou suas posições. (…) conclui-se que a impetrante não logrou êxito em demonstrar o seu direito líquido e certo, bem como a Administração atuou de forma razoável, em observância da ordem jurídica e no exercício da poder-dever de autotutela, razão pela qual o Ministério Público pugna pela DENEGAÇÃO da segurança, nos termos do art. 10 da Lei n° 12.016/2009”.
Em tais condições, e ante a inequívoca ausência de prova pré-constituída, indefiro a inicial, em consequência, denego a segurança nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, I e IV, do NCPC, consequentemente, extingo o processo sem julgamento do mérito.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 25 de abril de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
19/10/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 15:45
Juntada de petição
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05/10/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 11:21
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SANTOS RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:43
Publicado Sentença (expediente) em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810247-19.2021.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: MARIA FRANCISCA SANTOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: AUGUSTO CARLOS COSTA - DF4833-A RÉU: INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO - IEMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: IARA DO JAGUAREMA ALMEIDA SOUSA - MA15773 Sentença: Ementa: Mandado de Segurança.
Ausência de prova pré-constituída.
Necessidade de dilação probatória.
Direito líquido e certo não comprado de plano.
Inicial Indeferida.
Denegada a segurança.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar proposto por Maria Francisca Santos Rodrigues em face de Ato do Reitor do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IEMA, para fazer constar a impetrante em 1ª colocação, com a convocação da impetrante para assumir o cargo para o qual foi aprovada e classificada, tendo em vista erro/abuso da Administração.
Todos devidamente qualificados na Peça Inicial ID nº 42734468.
Aduz a impetrante que se inscreveu para o Processo Seletivo Interno Simplificado (Edital nº 11/2020) para concorrer ao cargo de Gestor Geral, visto que satisfez todos os requisitos previstos no Edital.
Relatou que em 18 (dezoito) de dezembro de 2020 foi divulgado o resultado parcial dos candidatos classificados e, que de acordo com este resultado divulgado, a impetrante apareceu classificada em 1º (primeiro) lugar com 70 (setenta) pontos e em 2º (segundo) lugar o Sr.
Edson Sousa da Silva.
Argumentou que interpôs recurso administrativo, sendo este deferido conforme o Resultado de Interposição de Recurso – Edital de Processo Seletivo Interno nº 11/2020.
Ainda segundo a impetrante, nesta mesma relação constava o nome do Sr.
Edson Sousa da Silva, que interpôs recurso, mas teve o mesmo indeferido.
Sustenta que foi preterida ilegalmente na classificação final do concurso, e aponta que “houve erro/abuso de poder por parte do impetrado ao alterar a pontuação do Sr.
Edson Sousa da Silva sem que sequer seu recurso tenha sido provido, bem como não se basear nos princípios administrativos básicos, motivo pelo qual tal o ato é manifestamente ilegal”, de modo que o candidato Edson passou à classificação no primeiro lugar e a impetrante em segundo.
Diante do exposto, requereu a impetrante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a concessão da medida liminar para retificar o resultado final do Processo Seletivo Interno Simplificado (Edital nº 11/2020).
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar concedida.
Juntou à Peça Exordial os documentos ID nº 42734470 a 42734883.
Despacho ID nº 42737946 determinou a redistribuição dos autos a uma das varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
A Magistrada reservou-se para analisar o pedido de liminar após as Informações da impetrada (ID nº 43666751).
O Estado do Maranhão apresentou petição de chamamento do feito à ordem requerendo que seja reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda (ID nº 44519509).
Devidamente notificado, o IEMA apresentou informações argumentando que o indeferimento do recurso do candidato Edson Sousa da Silva não possui relação com o resultado final e nem com a pontuação atingida pela impetante.
Aduziu que após a recontagem a pontuação de todos os candidatos foi retificada (ID nº 49528530).
Juntou à petição os documentos ID nº 49528575 a 49529661.
Habilitação da advogada Iara do Jaguarema Almeida Souza, OAB/MA nº 14691 (ID nº 49585093 e 49585110).
Parecer ministerial pugnando pela denegação da segurança (ID nº 21015107). É o relatório.
Analisados, decido.
Segundo prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, e o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança individual e coletivo, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Preliminarmente, deve o magistrado percorrer uma vereda rumo à sentença – ato culminante e finalístico do processo – onde se examina e perscruta questões de ordem pública, tais como legitimidade da parte, pressupostos processuais, como requisitos de existência e validade da relação processual e as condições do exercício regular da ação, como direito público, subjetivo e abstrato.
Deve observar, nesse munus, uma determinada ordem lógica de prejudicialidade, em sua atividade jurisdicente, havendo possibilidade de indeferimento da inicial conforme previsão no art. 10 da Lei nº 12.016/09, razão pela qual passo a essas questões.
Verifico que o presente writ foi impetrado tempestivamente, tendo em vista que foi proposta dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09, considerando que os atos impugnados, a retificação do resultado final do Edital de processo Seletivo Interno nº 11, foi divulgado em 11/01/2021.
A irresignação do Impetrante, ponto aríete da presente ação mandamental, objetiva que seja mantida a sua classificação em primeiro lugar no Edital nº 11/2020 para concorrer ao cargo de Gestor Geral e o Senhor Edson Sousa da Silva em 2º Lugar.
Conforme exposto alhures, os fatos articulados na petição inicial devem ser indene de dúvidas.
Do contrário, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009, a inicial será desde logo indeferida.
Torna-se imprescindível, desta forma, que os fatos sejam incontroversos, claros e precisos, ou seja, que deles haja prova pré-constituída, já que, no procedimento do mandamus, é inadmissível a instrução probatória, sendo irrelevante para o seu conhecimento sua complexidade.
Para a formação de um juízo de valor positivo no início da ação mandamental, devem estar presentes concomitantemente a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), conforme previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, de forma que poderá ser suspenso o ato apontado como ilegal ou abusivo (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), verbis: Art. 7º.
Ao despachar à inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Retomando ao caso posto, verifica-se que após recurso e recontagem da pontuação de todos os candidatos o Senhor Edson Sousa da Silva alcançou uma pontuação maior que a impetrante, assim restando em 1º lugar.
Ademais, a impetrante alega que o seu recurso foi deferido e o do Sr.
Edson indeferido, porém a alegação dele se tratava de assuntos inconsistentes, como os descritos no ittem 10.4 do Edital, e a impetrante requereu inclusão de pontos referente aperfeiçoamento de cursos e o seu foi deferido.
Porém, ao final, com a recontagem de pontos e os recursos analisados o Senhor Edson restou em primeiro lugar com maior pontuação.
Analisando de forma perfunctória os documentos na petição inicial, não vislumbro a boa aparência do direito nuclear da parte Impetrante e a razoabilidade de sua pretensão, assim, a Impetrante deixou de comprovar a sua preterição.
Por tratar-se de remédio constitucional sob rito cognitivo sumário, o Mandado de Segurança exige prova documental pré-constituída que deve ser apresentada integralmente no ajuizamento da ação.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA.
A documentação apresentada quando do ajuizamento do mandado de segurança revelou-se insuficiente a demonstrar a pretendida estabilidade financeira, porquanto não estava adequadamente comprovado, no momento oportuno, que a impetrante tivesse recebido a gratificação de função por mais de dez anos, como exige a Súmula 372 do TST.
Não sendo cabível a emenda da petição inicial, diante do rito cognitivo sumário da ação mandamental, conforme a Súmula 415 do TST, inviável considerar a documentação superveniente juntada aos autos.
Segurança denegada. (TRT-4 - MSCIV: 00218077920195040000, Data de Julgamento: 23/10/2019, 1ª Seção de Dissídios Individuais) Como se vê, eventual direito vindicado pelo Impetrante não está apto a ser exercitado pela via eleita, pois demandaria dilação probatória e, em casos como este, a própria legislação vigente autoriza que o magistrado indefira a inicial, em decisão motivada (art. 10 da Lei nº 12.016/09), medida adequada ao caso concreto, com base nos arts. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 6º, § 5º, da Lei de Mandado de Segurança.
Veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; […] Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. […] § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. […] Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. […] § 2º O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
Desta forma, observo que a documentação constante nos autos não é suficiente para comprovar o direito líquido e certo alegado, não se prestando o mandamus para tanto, em virtude da necessidade inequívoca de dilação probatória, inviável nesta via processual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Como se vê, eventual direito vindicado pelo Impetrante não está apto a ser exercitado pela via eleita, já que não conseguiu evidenciar a plausibilidade jurídica da pretensão invocada com a documentação pré-constituída, ou seja, a liquidez e certeza do direito ora pleiteado, o que se depreende da própria natureza da ação.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NULIDADE DE ATO QUE DETERMINOU SEU RETORNO AO LOCAL DE TRABALHO DE ORIGEM.
NÃO PROVIMENTO.
I - A prova da ilegalidade do ato, na estrita via mandamental, deve ser pré-constituída, não havendo espaço para dilação probatória, cumprindo ao impetrante demonstrar direito líquido e certo a ser protegido; II - denegação da segurança; apelação não provida. (TJ-MA - APL: 0497192013 MA 0000088-34.2013.8.10.0097, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 26/02/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2015) Nessa toada vê-se que não estão presentes os pressupostos de concessão da segurança pleiteada, consoante disposições do ordenamento jurídico pátrio, a saber: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (Maria Sylvia Zanella de Pietro.
Direito administrativo, 21ª ed.
São Paulo, Atlas 2008, p.729), visto que não há demonstração de inequívoca de violação a direito líquido e certo através de documentação pré-constituída. É cediço que a via constitucional-processual do mandado de segurança não aceita a instauração de fase processual de instrução, na qual seja autorizada a produção de provas.
Sendo instrumento garantidor de direito líquido e certo, os fatos que consubstanciam a causa de pedir deduzida no remédio heróico, devem ser demonstrados de maneira precisa e incontroversa, por intermédio da prova pré-constituída.
Neste passo, corroborando as diretrizes informadoras do direito líquido e certo a ser assegurado por meio do mandado de segurança, cito a lição do mestre Hely Lopes Meirelles, verbis: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, ... e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, 25.ed., atualizada e complementada por ARNOLD WALD e GILMAR FERREIRA MENDES, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 36/37).” Cito, porque pertinente, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPRESCINDÍVEL. 1.
Eventual nulidade exige a respectiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. 2.
A aferição quanto à inidoneidade do procedimento levado a efeito quando da aplicação da prova oral é inviável na via eleita, por ser matéria carecedora de dilação probatória, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa exigência, porquanto a ação mandamental exige a prova pré-constituída do direito perseguido. 3.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (grifamos) (RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 21931 / TO - STJ – Órgão julgador: Quinta turma.
Relator (a): Ministra LAURITA VAZ.
DJe 13/12/2010)” No feito, não observamos qualquer prova que caracterize o alegado direito líquido e certo da Impetrante, sendo certo que a matéria demanda dilação probatória, situação esta que não se adéqua ao rito do mandado de segurança.
Destaco a importante intervenção do Ministério Público (ID nº 51015107) no feito da qual destaco, verbis: “No caso concreto, não se vislumbra ilegalidade ou violação ao interesse público, de sorte que não deve o Judiciário interferir na discricionariedade administrativa sem fundamento razoável, sobretudo, quando se observa que todos os concorrentes a função de Gestor Geral passaram por recontagem de pontuação, independente de recurso, o que, por consequência, também alterou suas posições. (…) conclui-se que a impetrante não logrou êxito em demonstrar o seu direito líquido e certo, bem como a Administração atuou de forma razoável, em observância da ordem jurídica e no exercício da poder-dever de autotutela, razão pela qual o Ministério Público pugna pela DENEGAÇÃO da segurança, nos termos do art. 10 da Lei n° 12.016/2009”.
Em tais condições, e ante a inequívoca ausência de prova pré-constituída, indefiro a inicial, em consequência, denego a segurança nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, I e IV, do NCPC, consequentemente, extingo o processo sem julgamento do mérito.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 25 de abril de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
24/05/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 13:49
Denegada a Segurança a MARIA FRANCISCA SANTOS RODRIGUES - CPF: *03.***.*71-87 (IMPETRANTE)
-
25/08/2021 09:22
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 13:00
Juntada de petição
-
16/08/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 21:52
Outras Decisões
-
23/07/2021 13:12
Juntada de petição
-
23/07/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 12:22
Juntada de diligência
-
10/05/2021 07:51
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 11:30
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SANTOS RODRIGUES em 27/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 13:56
Juntada de petição
-
12/04/2021 01:01
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810247-19.2021.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: MARIA FRANCISCA SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) IMPETRANTE: AUGUSTO CARLOS COSTA - DF04833 RÉU: IMPETRADO: INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO - IEMA Despacho: Vistos, etc.
A impetrante alega que foi preterida ilegalmente na classificação final do concurso interno alusivo ao Edital nº 11, de 04/11/2020, para redistribuição de professores para o IEMA, e aponta que “houve erro/abuso de poder por parte do impetrado ao alterar a pontuação do Sr.
Edson Sousa da Silva sem que sequer seu recurso tenha sido provido, bem como não se basear nos princípios administrativos básicos, motivo pelo qual tal o ato é manifestamente ilegal.” In casu, embora o documento de ID nº 42734880 - Pág. 2 demonstre que o candidato Edson Sousa da Silva tenha um recurso indeferido, não é possível presumir que não tenha havido outros recursos manejados por parte do referido candidato.
Assim, por entender necessário maiores esclarecimentos sobre o fato alegado, reservo-me para analisar o pedido de liminar após as Informações da Impetrada.
Notifique-se a Autoridade Impetrada nos termos do art. 7°, I, da Lei nº 12.016/2009, com o translado da segunda via da inicial e documentos anexos, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Dê-se ciência ao órgão de assessoria jurídica do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Expirado o prazo para informações, voltem conclusos.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 07 de abril de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
08/04/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2021 11:22
Juntada de Carta ou Mandado
-
07/04/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 07:32
Conclusos para decisão
-
02/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO PJe 0810247-19.2021.8.10.0001 REQUERENTE(S): MARIA FRANCISCA SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(S): MA14702A - AUGUSTO CARLOS COSTA REQUERIDO(S): Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA DESPACHO JUDICIAL EM CORREIÇÃO 1.
Determino sejam os presentes autos redistribuídos, via Sistema PJe, a uma das Varas de Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis, excluindo-se aqueles com competência exclusiva de execuções fiscais. 2.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de março de 2021.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito titular da 10ª Vara da Fazenda Pública -
01/04/2021 20:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2021 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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