TJMA - 0002901-58.2015.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 19:21
Decorrido prazo de FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES em 18/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:16
Juntada de Certidão
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15/07/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
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09/07/2022 02:30
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0002901-58.2015.8.10.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: MODAMIL COMERCIO DE TECIDOS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS MARCUS RIBEIRO - MG110227 RÉU: AURIMAR CUNHA MACHADO Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES - MA13281 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA.
Parte pagante: AURIMAR CUNHA MACHADO.
Valor das custas finais:(R$ 502,94 - Quinhentos e dois reais e noventa e quatro centavos).
ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca.
Codó(MA), 30 de junho de 2022 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
01/07/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 10:19
Juntada de Certidão
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30/06/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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30/06/2022 13:16
Realizado cálculo de custas
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23/03/2022 14:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/03/2022 14:32
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:45
Decorrido prazo de AURIMAR CUNHA MACHADO em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 09:45
Decorrido prazo de MODAMIL COMERCIO DE TECIDOS EIRELI em 22/03/2022 23:59.
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14/03/2022 11:18
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
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04/03/2022 14:12
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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04/03/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 01:25
Deferido o pedido de MODAMIL COMERCIO DE TECIDOS EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
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03/02/2022 14:34
Conclusos para decisão
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03/02/2022 14:34
Juntada de termo
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20/12/2021 22:15
Decorrido prazo de AURIMAR CUNHA MACHADO em 15/12/2021 23:59.
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14/12/2021 12:43
Juntada de Certidão
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09/12/2021 15:58
Juntada de petição
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07/12/2021 10:35
Publicado Despacho em 07/12/2021.
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07/12/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0002901-58.2015.8.10.0034 Parte Autora: MODAMIL COMERCIO DE TECIDOS EIRELI Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VINICIUS MARCUS RIBEIRO - MG110227 Parte Requerida: AURIMAR CUNHA MACHADO Advogado da Parte Requerida: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES - MA13281 DESPACHO Defiro o pedido de entrega das Vias Originais dos títulos executivos Extrajudiciais representados pelos Cheques de Id nº. 27397204 – Páginas 11 /15 à parte exequente, mediante certidão de confirmação de recebimento.
Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, conclusos para decisão. Codó/MA, 05/10/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
03/12/2021 23:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 13:26
Juntada de Certidão
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06/10/2021 13:46
Juntada de petição
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05/10/2021 01:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 14:10
Conclusos para despacho
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04/10/2021 14:09
Juntada de termo
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04/10/2021 14:08
Juntada de Certidão
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04/10/2021 14:07
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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20/09/2021 16:20
Juntada de petição
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18/09/2021 14:11
Decorrido prazo de AURIMAR CUNHA MACHADO em 17/09/2021 23:59.
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03/09/2021 10:31
Juntada de Certidão
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01/09/2021 17:51
Juntada de petição
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31/08/2021 17:06
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0002901-58.2015.8.10.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE AUTORA: MODAMIL COMERCIO DE TECIDOS EIRELI ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VINICIUS MARCUS RIBEIRO - MG110227 PARTE RÉ: AURIMAR CUNHA MACHADO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES - MA13281 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS , A SEGUIR TRANSCRITO(A): Processo n° 0002901-58.2015.8.10.0034 SENTENÇA MODAMIL COMERCIO DE TECIDOS EIRELI e a parte executada AURIMAR CUNHA MACHADO informam, na petição retro, que firmaram um acordo para pôr fim à demanda, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com vistas à suspensão do processo até que verificado o seu cabal cumprimento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002, só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Outrossim, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto à forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do CC/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, com as condições estabelecidas na peça acostada aos autos.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Custas pela parte Requerida.
Em consequência, determino a suspensão do processo, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Prazo: 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE.
Codó - MA, 22/07/2021.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito -
23/08/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 23:06
Homologada a Transação
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18/07/2021 23:07
Conclusos para julgamento
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18/07/2021 23:07
Juntada de termo
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18/07/2021 23:06
Juntada de Certidão
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16/07/2021 14:10
Juntada de petição
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07/07/2021 22:17
Juntada de petição
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30/06/2021 00:50
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 23:37
Juntada de Carta ou Mandado
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28/06/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 15:06
Conclusos para despacho
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12/04/2021 14:58
Juntada de termo
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12/04/2021 13:29
Juntada de Certidão
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09/04/2021 17:21
Juntada de petição
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05/04/2021 00:50
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0002901-58.2015.8.10.0034 Parte Autora: MODAMIL COMERCIO DE TECIDOS EIRELI Advogado Parte Autora: Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS MARCUS RIBEIRO - MG110227 Parte Requerida: EXECUTADO: AURIMAR CUNHA MACHADO Advogado da Parte Requerida: Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES - MA13281 DESPACHO Façam-se as alterações dos nomes dos advogados de ambas as partes, conforme requerido.
Intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito, por falta de interesse processual.
Em caso positivo, dentro do mesmo prazo, deverá requerer o que entender devido. Codó/MA, 03/03/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
29/03/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 01:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 13:26
Juntada de Certidão
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18/02/2021 16:43
Juntada de petição
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12/02/2021 10:01
Juntada de termo
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29/05/2020 23:30
Conclusos para despacho
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14/05/2020 14:42
Juntada de Certidão
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12/05/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 08:54
Juntada de Certidão
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05/02/2020 01:02
Decorrido prazo de MODAMIL COMERCIO DE TECIDOS EIRELI em 04/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 09:35
Juntada de petição
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28/01/2020 00:52
Publicado Intimação em 28/01/2020.
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28/01/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2020 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2020 12:23
Juntada de Certidão
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24/01/2020 12:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/01/2020 12:21
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2015
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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