TJMA - 0800536-74.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:47
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:17
Juntada de petição
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08/09/2022 20:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/07/2022 13:16
Conclusos para despacho
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22/07/2022 13:15
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:49
Juntada de petição
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08/07/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 09:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2022 16:36
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 14:47
Juntada de petição
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18/05/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
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09/05/2022 09:42
Juntada de petição
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06/05/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2022 21:23
Conclusos para despacho
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24/04/2022 21:23
Juntada de Certidão
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01/04/2022 14:24
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 31/03/2022 23:59.
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21/03/2022 09:20
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 09:52
Conclusos para despacho
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22/04/2021 11:38
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 19/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 16:03
Juntada de petição
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13/04/2021 16:08
Juntada de petição
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06/04/2021 02:47
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800536-74.2020.8.10.0146. Requerente(s): administradora de consorcio honda . Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A Requerido(a)(s): CLESIO ARAUJO DE SOUSA. DECISÃO As ações de busca e apreensão são regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, razão pela qual as partes devem atender aos dispositivos legais ali pre
vistos. No referido diploma legal, inexiste determinação que impute ao devedor o ônus de identificar e informar o exato local onde se encontra o veículo alienado. Ao contrário, caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requer a conversão do feito em ação executiva, nos moldes do que prevê o seu artigo 4º. A propósito, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RITO ESPECIAL - LIMINAR DEFERIDA - VEÍCULO NÃO ENCONTRADO – EFEITOS.
Porque a legislação de regência confere à ação de busca e apreensão procedimento de contornos específicos, segundo o qual a não localização do bem sub judice implica na conversão do feito em ação de depósito, não pode prevalecer a ordem para que o réu informe o paradeiro do veículo.
Recurso provido." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.13.011335-3/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2014, publicação da súmula em 20/05/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - INFORMAÇÃO SOBRE O PARADEIRO DE VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Dispõe o Decreto-Lei 911/69 que, caso não encontrado o bem alienado fiduciariamente, facultar-se-á ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução. 2.
Não há previsão legal que ampare a ordem para que o devedor informe o paradeiro do veículo.(TJ-MG - AI: 10000191394659001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 09/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2020). Nesse sentido, indefiro o pedido de Id. 37217662. Determino, pois, a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível ao andamento da lide. Transcorrido o lapso temporal, voltem-me conclusos. Joselândia (MA), 27 de março de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
31/03/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2021 09:26
Outras Decisões
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27/10/2020 05:32
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 26/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 14:49
Conclusos para despacho
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26/10/2020 10:12
Juntada de petição
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19/10/2020 00:59
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 08:57
Juntada de Ato ordinatório
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15/10/2020 05:02
Decorrido prazo de CLESIO ARAUJO DE SOUSA em 14/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2020 13:02
Juntada de Certidão
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06/10/2020 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2020 13:01
Juntada de Certidão
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22/09/2020 00:32
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2020 11:11
Expedição de Mandado.
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18/09/2020 11:07
Expedição de Mandado.
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17/09/2020 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2020 15:33
Conclusos para decisão
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15/09/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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