TJMA - 0042924-53.2012.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 22:12
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 22:08
Juntada de Certidão
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28/04/2021 09:38
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 08:51
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 08:51
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:41
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0042924-53.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BENILDE CORDEIRO BARBOSA, MARIA DE RIBAMAR FERREIRA, MARIA NELCI COELHO CAMPOS, SILVIO JOSE DOS SANTOS SILVA, SUELAINY OLIVEIRA FRAZAO, TEREZINHA DE JESUS FERREIRA XAVIER, AGNALDO ARAUJO FERREIRA FILHO, BASILIA SOARES MOREIRA, JOSE DE RIBAMAR SOARES MATOS, LUIZ HENRIQUE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB/CE 14458, LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - OAB/MA 7701 REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - OAB/PE 28240 D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária ajuizada por MARIA BENILDE CORDEIRO BARBOSA e outros (9) em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial de ID n. 29017283, págs. 3-42, onde alegam, em suma, que adquiriram os imóveis descritos na inicial por meio do Sistema Financeiro da Habitação e, ao precisarem utilizar a cobertura securitária, vez que os imóveis ameaçam desmoronar, não lograram êxito.
Neste passo, pedem seja a Requerida condenada a pagar a importância apurada em perícia técnica para recuperação dos imóveis sinistrados, com as devidas correções legais.
Em sua peça contestatória de fls. 219-266 (ID n. 29017282, págs. 14-61), a Demandada suscitou, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, bem como o interesse da Caixa Econômica Federal e da União Federal de intervenção no presente feito, ilegitimidade ativa de algumas das partes, falta de interesse de agir e prescrição.
No mérito, pugna pela total improcedência da ação.
Réplica acostada às fls. 381-458.
Uma vez intimada para manifestar interesse na causa, a Caixa Econômica Federal apresentou a petição de ID n. 29017278, págs. 86-93, através da qual manifesta expressamente seu interesse jurídico para atuar no polo passivo da presente demanda.
A União Federal, por sua vez, afirmou não ter interesse em participar da presente demanda neste momento processual (ID n. 35356849).
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
O art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a incompetência absoluta poderá ser reconhecida, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual aprecio desde logo a preliminar de incompetência absoluta ventilada na contestação.
Da análise dos autos, concluo que este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação em razão da pessoa.
Isso porque, o inciso I do art. 109 da Constituição Federal preceitua que compete aos juízes federais processar e julgar: “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Neste passo, declino da competência deste Juízo para processar e julgar esta demanda diante do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em intervir na presente ação na qualidade de litisconsorte passivo.
Aliado a isso, tem-se que o Eg.
Supremo Tribunal Federal, em julgado afetado pela repercussão geral, firmou o entendimento de que: "após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011" (RE 827996-PR).
Destaco, ainda, que a Caixa Econômica Federal manifestou expressamente nos autos seu interesse em integrar a presente lide, tornando-se, portanto, indubitável a competência da justiça federal ratione personae neste caso.
Isto posto, acolho o pedido da parte Requerida e, por conseguinte, DECLINO da competência deste Juízo, ordenando a redistribuição dos presentes autos para uma das varas da Justiça Federal, Seção Judiciária deste Estado.
Dê-se baixa na distribuição, como de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
30/03/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 16:34
Acolhida a exceção de Incompetência
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28/01/2021 12:21
Conclusos para despacho
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10/11/2020 02:36
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PROCURADORIA AGU/MA em 09/11/2020 23:59:59.
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09/09/2020 09:35
Juntada de petição
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02/09/2020 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2020 13:10
Juntada de Ato ordinatório
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24/05/2020 02:51
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOARES MATOS em 08/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:50
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOARES MATOS em 08/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:50
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CARVALHO em 08/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:49
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CARVALHO em 08/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:33
Decorrido prazo de SILVIO JOSE DOS SANTOS SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE RIBAMAR FERREIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:33
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS FERREIRA XAVIER em 08/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:32
Decorrido prazo de SILVIO JOSE DOS SANTOS SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:32
Decorrido prazo de MARIA DE RIBAMAR FERREIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:32
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS FERREIRA XAVIER em 08/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 18:40
Decorrido prazo de BASILIA SOARES MOREIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 12:05
Decorrido prazo de MARIA NELCI COELHO CAMPOS em 08/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 10:31
Decorrido prazo de MARIA BENILDE CORDEIRO BARBOSA em 08/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 01:52
Decorrido prazo de AGNALDO ARAUJO FERREIRA FILHO em 08/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 01:50
Decorrido prazo de SUELAINY OLIVEIRA FRAZAO em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 12:18
Decorrido prazo de MARIA NELCI COELHO CAMPOS em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 12:18
Decorrido prazo de BASILIA SOARES MOREIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 12:18
Decorrido prazo de SUELAINY OLIVEIRA FRAZAO em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 12:17
Decorrido prazo de MARIA BENILDE CORDEIRO BARBOSA em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 12:17
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CARVALHO em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 12:17
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOARES MATOS em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 12:17
Decorrido prazo de AGNALDO ARAUJO FERREIRA FILHO em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 11:44
Decorrido prazo de SILVIO JOSE DOS SANTOS SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 11:44
Decorrido prazo de MARIA DE RIBAMAR FERREIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 11:43
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS FERREIRA XAVIER em 08/05/2020 23:59:59.
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20/03/2020 06:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 19/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 00:30
Publicado Intimação em 12/03/2020.
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12/03/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2020 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2020 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2020 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2020 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2020 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2020 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2020 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2020 17:21
Juntada de Certidão
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10/03/2020 12:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/03/2020 12:01
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2012
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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