TJMA - 0800200-91.2017.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:20
Juntada de Mandado
-
08/02/2025 09:25
Decorrido prazo de ANDRESSA GOMES DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:47
Juntada de diligência
-
29/01/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 17:47
Juntada de diligência
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24/01/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 09:13
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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12/12/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 07:45
Conclusos para decisão
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05/04/2024 16:39
Juntada de petição
-
03/04/2024 02:02
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 18:10
Outras Decisões
-
13/06/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 18:28
Juntada de petição
-
09/09/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 17:48
Juntada de diligência
-
27/05/2022 17:18
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:58
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
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23/04/2022 05:27
Publicado Sentença (expediente) em 22/04/2022.
-
23/04/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 11:34
Juntada de petição
-
11/02/2022 12:42
Desentranhado o documento
-
11/02/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 16:49
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR em 20/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 18:01
Juntada de petição
-
30/09/2021 11:54
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 11:32
Juntada de petição
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28/09/2021 10:33
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Dr.
Karlos Alberto Ribeiro Mota, MM.
Juiz de Direito da Comarca de Brejo-MA, no uso de suas atribuições legais e etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do Processo nº 0800200-91.2017.8.10.0076 - [Tutela e Curatela] - TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61)Requerente: ANDRESSA GOMES DOS SANTOS Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701, FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699Requerido: MARIO ANDRE DOS SANTOS GOMES, no dia 09/09/2021, foi preferida Sentença de interdição ID 52308547 - Sentença com o seguinte teor final : "..Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e submeto MÁRIO ANDRÉ DOS SANTOS GOMES à curatela, limitando-se aos atos relativos à representação em instituições bancárias, INSS, ou quaisquer órgãos públicos e privados, e atos de disposição patrimonial, na forma dos artigos 2º, 84 e 85 da lei 13.146/15, do Código Civil, FICANDO EXPRESSAMENTE VEDADO O CONTRAIMENTO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, BEM COMO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, A NÃO SER POR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis.Nomeio-lhe curador, ANDRESSA GOMES DOS SANTOS, devendo prestar o devido compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 759, I, do Código de Processo Civil.Fica o curador obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, INCLUSIVE COM A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DO INTERDITANDO.Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do NCPC inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, informando-se aos órgãos da imprensa que as publicações deverão ser gratuitas já que a requerente encontra-se sob o pálio da assistência judiciária.Sem custas.Fixo honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da DRA.
NAYARA MARIA SOARES DA COSTA, OAB/PI 18.204, pela sua atuação como defensora dativa.
Oficie-se à PGE-MA.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, via advogado.Intime-se o requerido, pessoalmente.
Ciência ao Ministério Público.Após o trânsito em julgado arquive-se.Brejo/MA, 09 de setembro de 2021.KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca.
E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do Art. 1.184, do Código de Processo Civil.
Brejo-MA, Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito -
27/09/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 16:21
Juntada de petição
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23/09/2021 13:55
Juntada de Edital
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23/09/2021 00:33
Juntada de petição
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23/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800200-91.2017.8.10.0076 - [Tutela e Curatela] - TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) Requerente: ANDRESSA GOMES DOS SANTOS Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701, FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699 Requerido: MARIO ANDRE DOS SANTOS GOMES Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701, FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699,e , para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor : PROCESSO nº 0800200-91.2017.8.10.0076 – AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: ANDRESSA GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: MÁRIO ANDRÉ DOS SANTOS GOMES SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição Judicial formulada por ANDRESSA GOMES DOS SANTOS em desfavor de MÁRIO ANDRÉ DOS SANTOS GOMES, ambos já qualificados, pelas fatos a seguir transcritos da inicial "O interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portador de doença mental de CID: F71.1 - Retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento e G40.4 - Outras epilepsias e síndromes epilépticas generalizadas, conforme cópia de (laudo e/ou atestado e/ou perícia) médica em anexo.
Destarte, ante as doenças supra mencionadas, o interditando não possui filhos e nem bens.
A requerente é sobrinha do Interditando, conforme se observa em documentos acostados nos autos, de modo ser legítima a interpor esta demanda.
Diante todo o exposto, verifica-se que os problemas de saúde que o interditando apresenta o impedem de reger sua vida cível.
E que ainda, sua mãe o abandonou há alguns anos, e seu pai já faleceu".
Por fim, requer a interdição judicial da interditando e, consequentemente, a sua nomeação como curador.
Despacho inicial de emenda à inicial em ID 8959495.
Manifestação em ID 9210882.
Decisão deferindo a curatela provisória em ID 9824903.
Termo de audiência em ID 10574024, em que se procedeu ao interrogatório da interditando e determinou-se a designação de exame médico pericial.
Laudo Pericial em ID 38238393.
Em ID 40895340, manifestação do Ministério Público Estadual pela interdição do interditando.
Contestação por negativa geral apresentada em ID 41408577.
Réplica em ID 43754752. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a serem apreciadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de interdição onde a parte autora postula a interdição de MÁRIO ANDRÉ DOS SANTOS GOMES.
Relata na inicial que o requerido não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portador de doença mental de CID: F71.1 - Retardo mental moderado.
O laudo pericial de ID 38238393, atesta que o interditando é portador de deficiência mental, a saber CID 10 F70 (retardo mental leve) e CID 10 G40 (Epilepsia e síndromes epilépticas).
Por sua vez, em interrogatório realizado em audiência, restou consignado que "o interditando compreendeu a maior parte das perguntas, respondendo-as com uma certa dificuldade.
Relatou problema de saúde (desmaios), em especial quando trabalhava.
Aparenta possuir algum distúrbio mental e epilepsia".
Entendo que o requerido enquadra-se no conceito de deficiente veiculado pelo art. 2º da Lei 13.146/15: "Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Destarte, reclamam procedência os pedidos iniciais, os quais, entretanto, devem ser adequados aos ditames do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015.
Nesse sentido, saliente-se que, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei nº 13.146/2015), a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico.
De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84).
Com efeito, a hipótese é de definição da curatela, na forma do § 3º do art. 84 da referida Lei c/c art. 1.767, inc.
I, do CC, restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Ressalte-se, que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015).
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter irreversível.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Impõe-se, portanto, a interdição parcial, unicamente quanto aos atos de representação e disposição patrimonial, como garantia para o requerido, SENDO EXPRESSAMENTE VEDADO O CONTRAIMENTO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, BEM COMO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, A NÃO SER POR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Por fim, os documentos colacionados indicam que a parte autora possui condições de bem exercer o múnus.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e submeto MÁRIO ANDRÉ DOS SANTOS GOMES à curatela, limitando-se aos atos relativos à representação em instituições bancárias, INSS, ou quaisquer órgãos públicos e privados, e atos de disposição patrimonial, na forma dos artigos 2º, 84 e 85 da lei 13.146/15, do Código Civil, FICANDO EXPRESSAMENTE VEDADO O CONTRAIMENTO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, BEM COMO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, A NÃO SER POR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis.
Nomeio-lhe curador, ANDRESSA GOMES DOS SANTOS, devendo prestar o devido compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 759, I, do Código de Processo Civil.
Fica o curador obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, INCLUSIVE COM A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DO INTERDITANDO.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do NCPC inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, informando-se aos órgãos da imprensa que as publicações deverão ser gratuitas já que a requerente encontra-se sob o pálio da assistência judiciária.
Sem custas.Fixo honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da DRA.
NAYARA MARIA SOARES DA COSTA, OAB/PI 18.204, pela sua atuação como defensora dativa.
Oficie-se à PGE-MA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, via advogado.
Intime-se o requerido, pessoalmente.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado arquive-se Brejo/MA, 09 de setembro de 2021.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
22/09/2021 12:16
Juntada de Certidão
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22/09/2021 11:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/09/2021 11:27
Juntada de Outros documentos
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22/09/2021 11:09
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2021 12:27
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 12:27
Juntada de Certidão
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21/04/2021 12:54
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR em 19/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 16:23
Juntada de petição
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08/04/2021 16:19
Juntada de petição
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05/04/2021 02:35
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800200-91.2017.8.10.0076 - [Tutela e Curatela] - TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) Requerente: ANDRESSA GOMES DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701, FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699 Requerido: MARIO ANDRE DOS SANTOS GOMES Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via DJEN) a parte autora através de seus advogados LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701, FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699, para que se manifeste sobre a contestação ID41408576 - Contestação, 41408577 - Petição (Contestação por negativa geral) e, conforme o despacho ID41163859 - Decisão, com o seguinte teor: "Processo nº. 0800200-91.2017.8.10.0076DECISÃONomeio como curador à lide, DRA.
NAYARA MARIA SOARES DA COSTA, OAB/PI 18.204.
Abra-se vistas dos autos para confecção de contestação pelo prazo de quinze dias, bem como manifestação sobre o laudo em ID 38238393.
Oficie-se à Procuradoria informando-se sua nomeação para futuro pagamento de honorários.Após, intime-se o autor, via advogado, para manifestação sobre o laudo em ID 38238393 no prazo de dez dias. Após, conclusos para sentença.Brejo-MA, 15 de fevereiro de 2021.Karlos Alberto Ribeiro MotaJuiz de Direito. ", constante nos autos do processo acima informado tramitando na comarca de Brejo-MA. Brejo-MA, Terça-feira, 30 de Março de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
30/03/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 11:35
Juntada de Certidão
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21/02/2021 18:22
Juntada de contestação
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18/02/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2021 14:55
Nomeado curador
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09/02/2021 14:39
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 12:36
Juntada de petição
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09/02/2021 05:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 08/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 12:35
Juntada de Ato ordinatório
-
20/11/2020 10:56
Juntada de Certidão
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06/11/2020 04:36
Decorrido prazo de ANDRESSA GOMES DOS SANTOS em 05/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 15:32
Juntada de diligência
-
06/10/2020 10:52
Juntada de Certidão
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05/06/2020 01:36
Decorrido prazo de FABIANO FERREIRA DE ARAGAO em 02/06/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 17:23
Expedição de Mandado.
-
09/05/2020 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2020 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 07:41
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 07:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2020 01:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 31/01/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2019 15:24
Juntada de diligência
-
26/11/2019 17:32
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 17:08
Juntada de Ofício
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04/07/2018 20:33
Juntada de Outros documentos
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24/05/2018 00:58
Decorrido prazo de MURYLLO SAVIO NUNES DA SILVA em 23/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 20:26
Juntada de Certidão
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02/05/2018 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 00:18
Publicado Intimação em 02/05/2018.
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01/05/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2018 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2018 14:28
Juntada de Ofício
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15/03/2018 14:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 15/03/2018 09:30 1ª Vara de Brejo.
-
15/03/2018 10:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2018 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2018 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2018 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2018 14:52
Expedição de Mandado
-
01/03/2018 14:44
Juntada de Ofício
-
28/02/2018 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/02/2018 09:13
Juntada de Ofício
-
28/02/2018 09:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 10:56
Juntada de Ofício
-
23/02/2018 10:26
Juntada de Ofício
-
23/02/2018 10:18
Expedição de Mandado
-
23/02/2018 10:13
Juntada de Ofício
-
23/02/2018 09:57
Audiência de instrução designada para 15/03/2018 09:30.
-
23/02/2018 09:52
Expedição de Mandado
-
23/02/2018 09:52
Expedição de Mandado
-
23/02/2018 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/02/2018 14:09
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2017 13:55
Conclusos para decisão
-
13/12/2017 13:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 09:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/11/2017 11:37
Conclusos para decisão
-
06/11/2017 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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