TJMA - 0846776-76.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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25/07/2022 11:09
Realizado cálculo de custas
-
15/07/2022 14:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/07/2022 14:49
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2022 14:47
Transitado em Julgado em 05/07/2022
-
16/06/2022 20:27
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 10:58
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:40
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:23
Juntada de Alvará
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11/04/2022 14:34
Desentranhado o documento
-
11/04/2022 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 15:06
Juntada de Alvará
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06/04/2022 13:07
Juntada de petição
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24/03/2022 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2021 21:57
Conclusos para decisão
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24/08/2021 08:14
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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04/05/2021 16:11
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/05/2021 20:43
Decorrido prazo de GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE em 27/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 21:24
Juntada de petição
-
29/04/2021 15:56
Juntada de petição
-
28/04/2021 10:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 10:25
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 02:37
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
-
01/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846776-76.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CESAR CONCEICAO DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE - OAB/MA 10290, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - OAB/MA 10303 REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante (id. 16664532), visando modificar o decisum prolatado nos autos da ação em epígrafe.
O embargante, em síntese, busca suprir omissão quanto a incidência dos honorários advocatícios no importe de 15% fixado na sentença de id. 16533458.
Isto é, se estes devem incidir sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação.
Intimada a parte embargada, quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Assinalo ser sabido é que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
Desta feita, da revisão minuciosa da decisão, conheço e acolho os embargos de declaração para sanar omissão e modificar a sentença prolatada, deixando expressamente fixado que os honorários advocatícios, em se tratando de condenação em quantia líquida, devem incidir sobre o valor da condenação, em detrimento do valor da causa.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça Maranhense, leia-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL EFETUADO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. [...] VOTO Pretende o autor a reforma da sentença apenas quanto condenação em indenização a título de danos morais por entender que seu nome fora negativado de forma indevida por ter sido vítima de fraude contratual em financiamento de veículo marca Chevrolet, modelo Classic, ano/modelo 2015, placa PSF5010 firmado junto ao Banco Safra em seu nome, passando a receber cobranças do DETRAN em seu nome o que reputa ser indevidas.
De fato, conforme bem consignado pelo magistrado se base, à provas colhidas dos autos "evidenciam a fraude praticada por terceiro diante da clara divergência das assinaturas acostadas nos termos dos contratos àquela do documento de identificação do autor e do recebimento do AR de intimação (ID 3106242)".
A propósito, nos termos da Súmula 479 do STJ, a Instituição Financeira responde objetivamente por fraudes oriundas por terceiros no âmbito de operações bancárias, senão vejamos: Súmula 479, STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. " Sendo assim, estando provada a fraude, restou evidenciado o deve de indenizar ante a evidente irregularidade contratual e a cobrança da dívida.
Além disso, ressalto que o fato de o autor possuir registros nos cadastros de inadimplentes preexistentes à inscrição questionada na ação em epígrafe, faz jus à indenização por danos morais, tendo vista que foi vítima de fraude bancária, razão pela qual não se aplica a Súmula 385 do STJ.
Nesse contexto, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo ser razoável e proporcional à condenação ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais).
Logo, a sentença merece reparos.
Quanto ao 2º apelo, pedido formulado pela Instituição Financeira para que seja reduzido o montante fixado em sucumbência recíproca a título de honorários advocatícios, definido em primeiro grau, tenho que merece prosperar.
Nesse contexto, entendo que deve ser fixado o valor da verba honorária no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
ANTE AO EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS para apenas no 1º Apelo condenar o 2º recorrente ao pagamento dos danos morais no valor R$ 5.000 (cinco mil reais), e por se tratar de relação extracontratual, os juros de mora devem incidir, partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); enquanto que a correção monetária, é a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), isto é, deste acórdão.
Enquanto que o 2º apelo é somente condenar a Instituição Financeira em verba honorária sucumbencial no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2019.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (TJ-MA, APELAÇÃO CÍVEL 0808039-38.2016.8.10.0001, Rel.
JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, Publicado em 25/10/2019) Posição jurisprudencial em consonância com o que dispõe o art. 85, §2º do CPC, “Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos”.
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, e os ACOLHÊ-LO, para que a sentença anteriormente prolatada passe a contar com a seguinte redação: “Custa e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, à expensas do Réu.” No mais, mantêm-se os demais termos da sentença embargada.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
São Luís/MA, 25 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
31/03/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 23:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/02/2020 14:22
Conclusos para decisão
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22/04/2019 13:36
Decorrido prazo de CESAR CONCEICAO DE CARVALHO em 09/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 13:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 02/04/2019.
-
02/04/2019 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2019 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 11:19
Conclusos para decisão
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12/02/2019 08:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 08:14
Decorrido prazo de GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 08:14
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 11/02/2019 23:59:59.
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22/01/2019 18:31
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2019.
-
22/01/2019 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 14:54
Juntada de embargos de declaração
-
11/01/2019 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2018 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2018 09:38
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 09:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 16:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 21/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 16:38
Juntada de petição
-
06/11/2018 16:04
Publicado Despacho (expediente) em 01/11/2018.
-
06/11/2018 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2018 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2018 10:50
Conclusos para decisão
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23/10/2018 10:49
Juntada de Certidão
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11/10/2018 02:25
Decorrido prazo de GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE em 10/10/2018 23:59:59.
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11/10/2018 02:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 10/10/2018 23:59:59.
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04/09/2018 23:11
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/09/2018 23:03
Juntada de Ato ordinatório
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16/08/2018 17:52
Juntada de Certidão
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28/06/2018 12:28
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2018 00:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 13/06/2018 23:59:59.
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30/05/2018 13:58
Juntada de Certidão
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28/05/2018 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2018 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2018.
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17/05/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2018 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 08:47
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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