TJMA - 0823402-94.2018.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2021 18:38
Arquivado Definitivamente
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18/07/2021 18:38
Transitado em Julgado em 18/06/2021
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21/06/2021 08:09
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 18/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 06:38
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 20:27
Extinto o processo por desistência
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19/05/2021 16:05
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 11:59
Juntada de petição
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06/04/2021 02:37
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823402-94.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RICARDO JEFFERSON MUNIZ BELO Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB/MA 6055-A REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante (id. 17827677), visando modificar o decisum prolatado nos autos da ação em epígrafe.
O embargante, em síntese, sustenta a existência de omissão na decisão que determinou o cancelamento da distribuição em caso de não recolhimento integral das custas.
Isto posto, requereu o Embargante que sejam os presentes embargos declaratórios conhecidos e providos, para fins de que lhe seja a oportunizada justificar a necessidade de parcelamento das custas. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Assinalo ser sabido é que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
Desta feita, da revisão minuciosa da decisão, conheço dos embargos, porém para rejeitá-los, tendo em vista que a embargante, visa, por meio de embargos de declaração, atacar matéria meritória, que somente pode ser impugnada através do recurso próprio cabível.
Analisando os autos, observa-se que em sua petição inicial, a parte autora requereu a assistência judiciária gratuita.
Em despacho de ID 12198360, foi indeferida a assistência judiciária da parte demandante, intimando-a para o recolhimento das custas no prazo legal.
Contudo, a contrário senso, o autor atravessou petição informando o recolhimento da primeira de 10 (dez) prestações das custas processuais.
Contudo, em momento algum este Juízo determinou o parcelamento das custas.
Assim, podendo fazer prova da miserabilidade, deixou precluir a oportunidade adotando providências não autorizadas por este Juízo.
A título de reforço, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, restringe o cabimento dos embargos de declaração somente para as hipóteses em que, na decisão, houver omissão, obscuridade ou contradição.
Dessa forma, a finalidade dos embargos de declaração é a de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de eventuais obscuridades ou contradições.
Em outras palavras, os embargos de declaração são admissíveis somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados no mencionado dispositivo legal ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo (nesse sentido: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, 10ª ed., p. 908).
Desta feita, certo estou de que a pretensão da Embargante não merece guarida.
Importa clarificar que a insatisfação da Recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento dissecado, haja vista que inexistem omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado.
Assim, foi clara a decisão embargada que, de forma expressa, apreciou as questões suscitadas, explicitando, com clareza e objetividade, as razões que levaram este Juízo verificar a prolatar a decisão.
Ademais, com relação ao mérito da decisão prolatada, não se pode, através dos presentes embargos rediscuti-los.
CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da inexistência de omissão, contradição obscuridade na decisão de mérito proferida, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se a parte, por seu procurador.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 25 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
31/03/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 23:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2020 14:52
Conclusos para decisão
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22/04/2019 05:38
Decorrido prazo de RICARDO JEFFERSON MUNIZ BELO em 08/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2019 23:59:59.
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01/04/2019 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 01/04/2019.
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30/03/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2019 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2019 16:58
Juntada de Certidão
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22/03/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 10:57
Conclusos para decisão
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08/03/2019 18:06
Juntada de embargos de declaração
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26/02/2019 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 26/02/2019.
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26/02/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2019 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2019 10:56
Juntada de petição
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07/12/2018 08:32
Conclusos para despacho
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05/12/2018 17:01
Juntada de petição
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29/11/2018 13:27
Publicado Despacho (expediente) em 29/11/2018.
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29/11/2018 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2018 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2018 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2018 08:59
Conclusos para despacho
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18/07/2018 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2018 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2018.
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25/06/2018 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2018 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2018 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2018 17:13
Conclusos para decisão
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29/05/2018 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
18/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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