TJMA - 0834297-46.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 11:23
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 11:22
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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04/12/2021 08:27
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA BORRALHO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:27
Decorrido prazo de EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:25
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA BORRALHO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:25
Decorrido prazo de EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 14:44
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834297-46.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VALDINE DE CASTRO CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES - MA18230 REU: LUIS PABLO CONCEICAO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEX FERREIRA BORRALHO - MA9692 SENTENÇA WALDINE DE CASTRO CUNHA ajuizou a presente demanda em desfavor de LUIS PABLO CONCEICAO ALMEIDA, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais.
Este Juízo, no despacho de ID 38046381, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais.
Sobreveio manifestação da parte autora requerendo o pagamento das custas processuais ao final do processo, ou, alternativamente, que as custas processuais sejam parceladas em 06 (seis) vezes (ID 40577104).
No despacho de ID 42479672, este juízo indeferiu o pedido de pagamento das custas ao final do processo, deferindo o pagamento das custas processuais de forma parcelada, nos termos previstos no despacho.
Esvaído o prazo assinalado no despacho supra, a parte autora não comprovou o pagamento da primeira parcela, conforme se vê na certidão de ID 55625850. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
O adiantamento inicial de despesas do juízo é um pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Observe-se que muito embora tenha sido dada à parte a devida oportunidade, a falha não foi sanada.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação".(Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003. p. 641).
Dada a realidade dos autos, impõe-se o indeferimento da petição inicial, consoante estabelece o artigo 290, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial, por falta de pressuposto processual para a regular e válida constituição do processo, extinguindo o feito com esteio no inc.
I e IV, do art. 485, do CPC.
Isento de custas, ante a quantidade ínfima de atos praticados.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação e, embora o réu tenha constituído advogados nos autos, este não possui poderes para receber citação e tampouco apresentou defesa.
Dou por publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
06/11/2021 02:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 15:45
Indeferida a petição inicial
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04/11/2021 14:46
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:53
Decorrido prazo de EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES em 19/10/2021 23:59.
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28/09/2021 11:19
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834297-46.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VALDINE DE CASTRO CUNHA Advogado da AUTORA: EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARÃES - OAB/MA 18230 RÉU: LUIS PABLO CONCEIÇÃO ALMEIDA Advogado do RÉU: ALEX FERREIRA BORRALHO - OAB/MA 9692 DESPACHO: E petição de ID 40578020, a parte autora postula o pagamento das custas ao final do feito ou, alternativamente, que as custas processuais sejam parceladas em 6 (seis) vezes.
Cabe asseverar que em nosso ordenamento jurídico processual, com exceção da hipótese prevista no art. 208 da lei 7.661/45, aplicável aos processos de falência e de concordata, não há a possibilidade de recolhimento tardio das custas.
Aproveito o ensejo para transcrever o art. 82, do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Assim, por falta de permissivo legal, indefiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo.
Quanto a benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 ou cujas parcelas sejam inferiores a R$ 200,00.
Assim, defiro que o pagamento das custas processuais seja efetuado em quatro parcelas iguais, devendo a primeira parcela ser paga dentro do prazo de 15 dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (art. 290, do CPC), devendo, quanto as demais parcelas, comprovar nos autos o pagamento nos meses subsequentes.
Após efetivado o pagamento da primeira parcela das custas, devidamente comprovado nos autos, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas JuÍza Auxiliar de Entrância Final, . respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
22/09/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 09:46
Juntada de petição
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05/02/2021 21:23
Conclusos para despacho
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02/02/2021 16:36
Juntada de petição
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31/01/2021 00:40
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834297-46.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINE DE CASTRO CUNHA Advogado do(a) AUTOR: EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES - MA18230 REU: LUIS PABLO CONCEICAO ALMEIDA Advogado do(a) REU: ALEX FERREIRA BORRALHO - MA9692 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
18/01/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 09:24
Juntada de petição
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30/10/2020 15:20
Conclusos para decisão
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30/10/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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