TJMA - 0809809-12.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2021 13:55
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2021 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
09/07/2021 12:04
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2021 08:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/07/2021 00:00
Transitado em Julgado em 28/04/2021
-
28/04/2021 11:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 00:55
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0809809-12.2017.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248 RÉU: PITTHAN E SILVA LTDA - ME e outros (2) S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução por quantia certa por título executivo extrajudicial, cujas partes são as mencionadas em epígrafe, nos termos da petição inicial anexada no evento/ID 7639753.
Contudo, os litigantes resolveram celebrar composição amigável, visando a terminarem a demanda, onde requereram a sua homologação (ID 35873035). É o sucinto relatório.
Decido.
Conforme a regra do art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, sendo que somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação (art. 841).
No caso em apreço, as partes são capazes e estão bem representadas, isto é, possuem capacidade negocial, o objeto é lícito e possível juridicamente, além do que a forma é apropriada e não se verifica, em linha de princípio, declaração de vontade emanada de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio (art. 138), de modo que não há empecilho a impedir a homologação da avença pretendida.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre o BANCO BRADESCO S.A. e PITTHAN E SILVA LTDA – ME, JANAÍNA APARECIDA PITTHAN SILVA e CLAUDEMIR DA SILVA, conforme Minuta juntada aos autos (ID 35873035), que fica fazendo parte integrante desta sentença, com eficácia de título executivo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando o PROCESSO EXTINTO com resolução integral de mérito (NCPC, art. 487, III, “b”).
As custas processuais remanescentes, caso existentes, ficam a cargo dos litigantes.
Após tudo satisfeito, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Imperatriz, 17 de março de 2021. JOÃO PEREIRA NETO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 583/2021 -
29/03/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 12:30
Homologada a Transação
-
22/09/2020 10:04
Juntada de petição
-
28/08/2018 16:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 16:24
Juntada de petição
-
06/08/2018 00:08
Publicado Intimação em 06/08/2018.
-
04/08/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2018 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 08:29
Conclusos para despacho
-
22/12/2017 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2017 23:59:59.
-
13/12/2017 00:04
Publicado Intimação em 13/12/2017.
-
13/12/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2017 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2017 17:45
Juntada de Ato ordinatório
-
07/11/2017 00:43
Decorrido prazo de PITTHAN E SILVA LTDA - ME em 06/11/2017 23:59:59.
-
30/10/2017 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2017 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2017 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2017 14:15
Expedição de Mandado
-
12/09/2017 14:15
Expedição de Mandado
-
30/08/2017 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2017 15:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2017 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801013-82.2020.8.10.0054
Francinete Mendes Calisto
Banco Bradesco SA
Advogado: Washington Carlos de Sousa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2020 19:34
Processo nº 0801080-22.2020.8.10.0127
Valdemiro Silva
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Atos Paulo Nogueira Otaviano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2020 16:17
Processo nº 0009666-86.2011.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Defensoria Publica da Uniao
Advogado: Joao Almiro Lopes Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2011 00:00
Processo nº 0802024-45.2020.8.10.0120
Fabiana de Jesus Cunha
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Welington Viegas Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2020 16:21
Processo nº 0800721-96.2019.8.10.0098
Maria da Cruz Sousa de Oliveira
Municipio de Matoes
Advogado: Rafael Guimaraes Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2019 15:22