TJMA - 0804779-77.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 11:55
Arquivado Definitivamente
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14/06/2021 11:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/05/2021 00:32
Decorrido prazo de WENDEL AUGUSTO DE SOUSA REIS em 21/05/2021 23:59:59.
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16/05/2021 06:04
Juntada de malote digital
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14/05/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 09:45
Denegado o Habeas Corpus a JUIZA DA 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS (IMPETRADO) e WENDEL AUGUSTO DE SOUSA REIS - CPF: *49.***.*60-43 (PACIENTE)
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11/05/2021 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2021 12:52
Juntada de parecer
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28/04/2021 21:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2021 19:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2021 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2021 19:01
Juntada de parecer do ministério público
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14/04/2021 00:37
Decorrido prazo de WENDEL AUGUSTO DE SOUSA REIS em 13/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:36
Decorrido prazo de WENDEL AUGUSTO DE SOUSA REIS em 12/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:21
Decorrido prazo de JUIZA DA 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS em 09/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 23:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 23:06
Juntada de malote digital
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07/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804779-77.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PACIENTE: Wendel Augusto de Sousa Reis IMPETRANTE: Deydra Melo Moreira Carneiro IMPETRADO: Juízo da 4ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA - Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO DEYDRA MELO MOREIRA CARNEIRO impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de WENDEL AUGUSTO DE SOUSA REIS, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA.
Em suas razões (Id n.º 9800007), a impetrante sustenta, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente em 28.10.2020, pela suposta prática do crime do art. 157, § 2°, inciso II e § 2°-A, inciso I do Código Penal, encontrando-se ergastulado há mais de 142 (cento e quarenta e dois) dias, sem que tenha sido iniciado a instrução processual, situação que configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, bem como que foi requerida a revogação da custódia cautelar, sendo o pleito indeferido.
Sustenta que não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para manutenção da custódia cautelar, bem como que decisão carece de fundamentação idônea, além do acusado possuir condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita), além de ter uma filha menor.
Com base em tais argumentos, requer, ao final, a concessão in limine da presente ordem de Habeas Corpus em favor do acusado e expedição do competente Alvará de Soltura, ou subsidiariamente a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a sua ulterior ratificação quando da análise do mérito.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações da autoridade coatora (Id n.º 9896012).
Os aludidos informes (Id n.º 9928171) vieram dando conta de que o paciente foi preso em flagrante sob a acusação de prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c art. 71, parágrafo único c/c art. 70, todos do Código Penal, sendo convertida em preventiva (29.10.2020), com denúncia recebida no dia 30.11.2020.
Noticia mais que foram requeridos 02 (dois) pedidos de revogação da custódia cautelar, ambos indeferidos (12.01.2021 e 08.02.2021), ambos com fundamento da garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, haja vista responder ao Processo n.º 17547/2017 (9ª Vara Criminal desta Capital), bem como pelo fato do mesmo possuir 03 (três) ciclos de prisões registradas no sistema SIISP, somado ao fato de que o crime apurado no presente writ ter sido cometido com violência e grave ameaça, perfazendo 05 (cinco) fatos típicos, tratando-se de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, em continuidade delitiva e em concurso formal, demonstrando audácia criminosa, periculosidade e reiteração delituosa.
Esclarece que o paciente apresentou resposta à acusação (14.12.2020), bem como que com relação ao corréu Natanael Azevedo Mendes foi determinada sua citação (24.02.2021), enviada a Central de Inquéritos (25.02.2021) e recebida por oficial de justiça (16.03.2021), não tendo sido cumprida até a presente data em razão da suspensão dos prazos processuais (08.03.2021 a 15.04.2021), conforme Portarias n.ºs 195 e 223, encontrando-se os autos no aguardo de cumprimento da referida diligência. É o que cumpria relatar.
Decido.
A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível, apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Sob tal prisma, nesta fase inicial não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, uma vez que tal análise impõe um exame mais detalhado, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Com estas considerações, INDEFIRO a liminar requerida.
Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís (MA), 05 de abril de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
06/04/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2021 21:12
Juntada de malote digital
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05/04/2021 21:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 21:05
Juntada de malote digital
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05/04/2021 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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01/04/2021 00:50
Juntada de malote digital
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01/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804779-77.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Paciente: Wendel Augusto de Sousa Reis Advogada: Deydra Melo Moreira Carneiro Autoridade Coatora: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Deydra Melo Moreira Carneiro em favor de Wendel Augusto de Sousa Reis, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís/MA, para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 31 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
31/03/2021 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 10:50
Conclusos para decisão
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24/03/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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