TJMA - 0811105-87.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 10:08
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 10:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/04/2021 01:12
Decorrido prazo de YANNIS AGRONEGOCIOS LTDA - ME em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:46
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA SECRETARIA ESTADUAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA - SAGRIMA em 27/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2021 14:28
Juntada de diligência
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07/04/2021 14:00
Juntada de petição
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05/04/2021 13:56
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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01/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0811105-87.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrante : Yannis Agronegócios Ltda Advogados : Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB/RJ 185918) Autoridade Coatora : Secretário Estadual da Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Pesca – SEGRIMA Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Yannis Agronegócios Ltda contra ato coator praticado pelo Secretário Estadual da Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Pesca - SAGRIMA.
Assim, determinei a intimação da autoridade apontada como coatora a fim de que prestasse informações (Id. 8065314), sendo juntadas ao Id. 8265389.
Em seguida, peticionou a impetrante onde requer a extinção do presente mandamus, por perda do objeto, ante a regularização administrativa das pendências objeto do presente mandado de segurança (Id. 8521738) Nesse sentido, preconiza o art. 493 do Código Fux: “Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão..” Decerto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, porquanto, a partir do momento em que ocorreu o reconhecimento administrativo do pedido, não mais subsiste o interesse processual em continuar vindicando a pretensão deduzida na inicial.
Como é sabido, o interesse processual pode ser compreendido sob dois enfoques: a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequação do procedimento escolhido para se atingir tal fim, vale dizer, a via judicial deve ser o meio apto a satisfazer a pretensão deduzida em juízo, e o procedimento escolhido deve ser adequado para a consecução de tal objetivo.
Acerca do interesse processual, como uma das condições da ação, o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR assim leciona: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais’.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação ‘que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares).
Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.
O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.” (in Curso de Direito Processual Civil, 39.ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 52).
No caso sob exame, após a impetração, o interesse processual do impetrante desapareceu por completo, uma vez que, no curso da lide, houve o reconhecimento administrativo do seu pedido.
Terço Conclusivo Perda superveniente do objeto; Vinculação ao artigo 485, VI, do Código Fux; Oficie-se ao setor competente para decotar do acervo geral deste gabinete o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 31 de março de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
31/03/2021 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 18:50
Prejudicado o recurso
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27/11/2020 01:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA SECRETARIA ESTADUAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA - SAGRIMA em 26/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 09:03
Juntada de petição
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05/11/2020 00:47
Decorrido prazo de YANNIS AGRONEGOCIOS LTDA - ME em 04/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 18:46
Juntada de petição
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30/10/2020 01:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA SECRETARIA ESTADUAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA - SAGRIMA em 29/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2020 15:44
Juntada de petição
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15/10/2020 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2020 13:39
Juntada de diligência
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09/10/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2020.
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09/10/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2020
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07/10/2020 13:13
Expedição de Mandado.
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07/10/2020 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 13:43
Conclusos para decisão
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14/08/2020 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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