TJMA - 0806729-58.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 08:08
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 08:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:05
Decorrido prazo de MANOEL DE ASSUNCAO TORRES em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 11:00
Juntada de malote digital
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29/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806729-58.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO AGRAVANTE: Manoel de Assunção Torres ADVOGADOS: Dra.
Barbara Cesário de Oliveira (OAB/MA 12.008) e Outros AGRAVADA: Banco Panamericano – Banco Pan S/A RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Manoel de Assunção Torres contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão (MA) que, nos autos da Ação de Anulação de Empréstimo Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ordenou a intimação da parte autora, por intermédio do seu advogado para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de informar se pretende que o feito tramite pelo rito do Juizado Especial Cível, haja vista que o valor atribuído à causa é de alçada dos Juizados Especiais, ou pelo rito comum ordinário.
Na oportunidade, consignou que caso a parte pretenda que a demanda tramite pelo rito ordinário, deverá recolher as custas processuais no mesmo prazo, ficando desde logo advertida de que o seu silêncio será interpretado como anuência a que prossiga o feito pelo rito dos Juizados Especiais.
O Agravante, em suas razões recursais (Id. n° 6621077), relata ter ajuizado a presente ação, no rito ordinário, requerendo no momento de sua propositura os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, conclusos os autos ao Magistrado de base, este emanou decisão, ocasião em que indeferiu tacitamente a justiça gratuita, não considerando as disposições trazidas no art. 99, §2°, do CPC.
Considera ser descabida a decisão de emenda da inicial, vez que ao ajuizar a demanda optou pelo rito ordinário em face da necessidade de dilação probatória, notadamente por versar de tema discutido em IRDR.
Assim, entende em seu Arrazoado ser inviável o pagamento das custas apenas pelo fato de optar que a ação tramite pelo rito ordinário, considerando, para tanto, que é idoso, aposentado e/ou pensionista, percebendo o seu benefício para o sustento de sua família.
Prossegue afirmando que o Juízo a quo sequer justificou o indeferimento do benefício da justiça gratuita, tampouco requereu a comprovação de sua hipossuficiência.
Ressalta, outrossim, que se enquadra na situação de hipossuficiência, visto que o seu único patrimônio é o seu benefício previdenciário, comprometido por empréstimos fraudulentos e que, nos termos do art. 4º, §1° da Lei n° 1.060/50, a declaração de miserabilidade constitui presunção que só pode ser ilidida com prova em contrário que forneça ao julgador fundadas razões de indeferimento, o que não se vislumbra no caso vertente. Com amparo no entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, entende que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de justiça gratuita leva à conclusão de seu deferimento.
Destaca, ademais, que a declaração de pobreza feita por pessoa física que objetiva a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade (Lei n° 1.060/50, art. 4º), podendo ser afastada tão somente por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária ou se o julgador colher dos autos informações que desprestigiem dita declaração.
Diante de todo o exposto, considerando presentes os requisitos necessários (risco de dano grave ou de difícil reparação, fundamentação e probabilidade do provimento do recurso) roga, ao final, seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de rechaçar a obrigação de pagamento das custas processuais, requerendo ainda o deferimento expresso do benefício da justiça gratuita e manutenção do rito escolhido pelo Agravante, qual seja, rito ordinário.
No mérito, pede que o presente recurso seja provido a fim de confirmar os termos da liminar.
Compõem o instrumento os documentos identificados sob os n°s 6621079 a 6621086, incluídos no Pje. É o relatório.
Com efeito, após análise detida dos autos de origem (Processo n° 0800580-53.2020.8.10.0127), é possível constatar que o presente recurso encontra-se prejudicado, na medida em que foi proferida a sentença no feito originário, a qual julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em face do não recolhimento do preparo, e, concomitantemente, à falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com substrato jurídico no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando o imediato cancelamento da distribuição.
Esse fato torna sem efeito a decisão agravada e, por via de consequência, atinge o interesse recursal do Agravante que, esvaindo-se, torna inútil a providência jurisdicional vindicada por meio do recurso.
Sobre a matéria, cita-se precedentes deste E.
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
I - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
II - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
III - Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (TJ-MA - AI: 00028525120178100000 MA 0212672017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.
Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017) Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é igualmente firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 20/10/2015, in DJe de 29/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp nº 1.332.553/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/9/12) No âmbito dessas considerações cumpre asseverar, ainda, que a doutrina avalia a questão sob a mesma ótica.
Para assim demonstrar, veja-se a posição demarcada por Fredie Didier Jr.: Mas há casos em que, efetivamente, a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional sob o fundamento de que estão ausentes os requisitos para a sua concessão.
Sobrevindo a sentença confirmatória da tutela antecipada, não há mais sentido em se discutir a presença ou ausência daqueles requisitos, tendo em vista o juízo de cognição exauriente com que foi proferida esta decisão final.” (in “Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais, 11a ed. rev. ampl.
Atual.
Salvador: Jus Podivm, 2013) Sob esse contexto, diante da perda superveniente do necessário interesse recursal, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Dê-se baixa no presente recurso de Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 25 de março de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) -
27/03/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 17:11
Prejudicado o recurso
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15/06/2020 09:48
Conclusos para decisão
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02/06/2020 18:17
Conclusos para decisão
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02/06/2020 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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