TJMA - 0811401-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 16:19
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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24/05/2023 03:37
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:56
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 23/05/2023 23:59.
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20/04/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 21:22
Extinto o processo por desistência
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24/03/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
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23/03/2022 19:30
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 09/03/2022 23:59.
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01/02/2022 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2021 10:30
Conclusos para decisão
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04/10/2021 00:40
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811401-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI17630 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A DECISÃO O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica objeto da lide e observo que o autor indicou residir em Chapadinha/MA.
A relação de consumo é disciplinada por princípios e normas de ordem pública e interesse social, em que a competência tem caráter absoluto, segundo exegese do art. 6º, VIII c/c art. 101, I do Código de Defesa do consumidor, com o propósito de facilitação dos direitos do consumidor, mas que não lhe permite a escolha aleatória de local diverso do seu domicílio para o ajuizamento da ação, conforme entendimento contido no REsp 1.084.036/MG do Superior Tribunal de Justiça.
Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao magistrado conhecer de declinar de ofício.
Assim, nos termos do art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos para juízo competente.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
30/09/2021 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 09:20
Declarada incompetência
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09/08/2021 10:48
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 10:47
Juntada de Certidão
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07/08/2021 03:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/08/2021 23:59.
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07/08/2021 03:00
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 05/08/2021 23:59.
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03/08/2021 09:14
Juntada de petição
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26/07/2021 03:38
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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26/07/2021 03:38
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 08:45
Conclusos para decisão
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23/06/2021 12:28
Juntada de petição
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22/06/2021 01:13
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 15:29
Juntada de Ato ordinatório
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07/06/2021 11:47
Juntada de contestação
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14/05/2021 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2021 01:39
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 12/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 01:02
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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02/04/2021 15:59
Juntada de Certidão
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30/03/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811401-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI17630 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC, se vencida Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.
Diante do manifesto desinteresse da demandante na autocomposição e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art.139).
Cite-se o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a requerente de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
29/03/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 08:37
Conclusos para despacho
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28/03/2021 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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