TJMA - 0838140-19.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 03:35
Decorrido prazo de JOYCE CRISTINA RAMOS DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 03:35
Decorrido prazo de JOYCE CRISTINA RAMOS DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 03:28
Decorrido prazo de WALTERLINO RIBAMAR PINHEIRO CORREIA em 05/12/2022 23:59.
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13/12/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 13:39
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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01/12/2022 21:04
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2022.
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01/12/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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23/11/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 09:09
Juntada de diligência
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18/11/2022 16:04
Juntada de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
Processo n°: 0838140-19.2020.8.10.0001 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Retificação de Nome ] Requerente(s): JOSIVALDO NUNES DE AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WALTERLINO RIBAMAR PINHEIRO CORREIA - MA4693-A Requerido(a): JOYCE CRISTINA RAMOS DA SILVA PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO REQUERENTE, DA SENTENÇA, WALTERLINO RIBAMAR PINHEIRO CORREIA - OAB/MA 4693-A, ASSIM TRANSCRITA: Tratam os presentes autos de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE postulada por JOSIVALDO NUNES DE AGUIAR, representado por advogado particular, em face de A.L.D.S.D.A. (28/12/2019), menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, a Sra.
JOYCE CRISTINA RAMOS DA SILVA.
Ata de audiência de ID. 60762083, na qual constatou-se a presença das partes e questionadas acerca da possibilidade de conciliação, estas responderam o que segue: […] As partes concordam com a realização do exame de DNA, portanto de ordem do MM.
Juiz de Direito, fica designado o dia 16/02/2022 às 09h00 para realização do exame de DNA no Laboratório Forense de Biologia Molecular localizado à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820.Laudo de investigação de paternidade de ID. 61886712 atestando que a probabilidade do requerente ser pai biológico da criança ANA LUIZA DA SILVA DE AGUIAR é de 99,99999%.
A parte requerida não apresentou contestação.
Devidamente intimadas do resultado da prova pericial, as partes quedaram-se inertes, consoante certificado no ID. 78310836.
Instado, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado da lide, reconhecendo a improcedência do pedido da parte Requerente (ID. 78529869). É o relatório.
Decido.
As provas anexas aos autos, em especial a prova pericial, consistente no exame de DNA realizado entre as partes, comprovam a paternidade do requerente em relação a infante A.L.S.A.
Destaca-se que, devidamente intimadas acerca do laudo pericial, as partes deixaram de se manifestar.
Nesse sentido, dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, além das já constantes do processo. É o caso dos autos, uma vez que o exame de DNA afastou qualquer dúvida quando a paternidade biológica do requerente em relação a A.L.S.A., não havendo necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 356 do Código de Processo Civil que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou mostrar-se em condições de imediato julgamento. É o caso dos autos, em relação à investigação de paternidade, uma vez que o exame de DNA juntado (ID. 61886712) afastou qualquer dúvida quando à paternidade biológica do requerente em relação à infante.
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do requerente, nos termos do art. 487, I c/c art. 355, I do, todos do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Custas processuais suspensas em virtude do benefício da Justiça Gratuita.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esta servirá de mandado, caso necessário.São José de Ribamar, data do sistema.
João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR -
09/11/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 18:54
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 11:07
Juntada de termo
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30/10/2022 20:50
Decorrido prazo de WALTERLINO RIBAMAR PINHEIRO CORREIA em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:50
Decorrido prazo de JOYCE CRISTINA RAMOS DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:50
Decorrido prazo de WALTERLINO RIBAMAR PINHEIRO CORREIA em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:50
Decorrido prazo de JOYCE CRISTINA RAMOS DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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24/10/2022 12:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/10/2022 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 17:29
Juntada de Certidão
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18/09/2022 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2022 22:15
Juntada de diligência
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29/08/2022 04:35
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Processo n°: 0838140-19.2020.8.10.0001 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Retificação de Nome ] Requerente/Curador(a): JOSIVALDO NUNES DE AGUIAR Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WALTERLINO RIBAMAR PINHEIRO CORREIA - OAB/MA 4693 Finalidade: Intimação da parte requerente, através de seu(ua) Advogado(a), WALTERLINO RIBAMAR PINHEIRO CORREIA - OAB/MA 4693, para manifestação acerca do laudo de investigação de Paternidade, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, ID 61886706.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 25 de agosto de 2022. JOSÉ CARLOS LOBATO OLIVEIRA Servidor(a) Judiciário(a) De ordem, nos Termos do art. 250, VI do CPC e art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
25/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
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25/08/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 09:29
Conclusos para despacho
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03/03/2022 09:28
Juntada de termo
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03/03/2022 09:22
Juntada de Informações prestadas
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11/02/2022 16:13
Juntada de protocolo
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11/02/2022 16:01
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2022 11:00 3ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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20/11/2021 11:15
Decorrido prazo de JOYCE CRISTINA RAMOS DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:14
Decorrido prazo de JOYCE CRISTINA RAMOS DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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27/10/2021 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 23:32
Juntada de diligência
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04/10/2021 14:06
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 11:27
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2021 17:16
Juntada de petição
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15/09/2021 08:38
Decorrido prazo de WALTERLINO RIBAMAR PINHEIRO CORREIA em 14/09/2021 23:59.
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13/09/2021 11:49
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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09/09/2021 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2021 22:39
Juntada de diligência
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02/09/2021 18:13
Juntada de petição
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02/09/2021 18:13
Juntada de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
Processo n°: 0838140-19.2020.8.10.0001 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Retificação de Nome ] Requerente(s): JOSIVALDO NUNES DE AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE:WALTERLINO RIBAMAR PINHEIRO CORREIA - MA4693 Requerido(a): JOYCE CRISTINA RAMOS DA SILVA Finalidade: Intimação da(s) parte(s) requerente, através de seu(ua)(s) Advogado(a)(s), WALTERLINO RIBAMAR PINHEIRO CORREIA - OAB/MA4693 da audiência de Conciliação, designada para o dia 11/02/2022 11:00, a ser realizada na sala de audiências da 3ª Vara Cível e/ou por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do Link https://vc.tjma.jus.br/vara3sjr, preenchendo o campo USUÁRIO com o nome do participante e a senha: tjma1234.
Após acessar a sala de videoaudiência no dia e hora designados o Advogado e a parte deverão aguardar o moderador liberar sua participação.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 1 de setembro de 2021.
JOSE CARLOS LOBATO OLIVEIRA Diretor de Secretaria De ordem, nos Termos do art. 250, VI do NCPC e art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
01/09/2021 15:49
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 14:20
Audiência Conciliação designada para 11/02/2022 11:00 3ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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10/08/2021 14:19
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 09:44
Conclusos para despacho
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09/08/2021 09:44
Juntada de Certidão
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06/08/2021 14:11
Juntada de petição
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02/07/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2021 02:12
Decorrido prazo de WALTERLINO RIBAMAR PINHEIRO CORREIA em 24/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 13:23
Conclusos para despacho
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15/06/2021 18:52
Juntada de petição
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01/06/2021 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 21:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2021 09:09
Conclusos para despacho
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11/05/2021 09:08
Juntada de Certidão
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10/05/2021 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/05/2021 19:13
Decorrido prazo de WALTERLINO RIBAMAR PINHEIRO CORREIA em 27/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 18:12
Juntada de petição
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06/04/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838140-19.2020.8.10.0001 PARTES: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: WALTERLINO RIBAMAR PINHEIRO CORREIA - OAB/MA 4693 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ajuizada por J.
N.
DE A.em face de A.
L.
DA S.
DE A., representada por sua mãe, J.
C.
R.
DA S., partes qualificadas nos autos. O art. 50 do CPC dispõe que a incapacidade do réu atrai o foro de domicílio de seu representante legal ou assistente.
Por sua vez, art. 147, inciso I, do ECA, estabelece que a competência territorial para o processamento da demanda em matéria de interesse da infância e da juventude define-se prioritariamente pelo foro do domicílio dos pais ou responsável.
Não obstante o Código de Processo Civil não trate da competência absoluta com relação à qualidade das partes, a Jurisprudência enumera esse critério para sua determinação, quando o incapaz for criança ou adolescente.
Nesse sentido:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMARCA DE UBERABA.
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL.
MENOR QUE RESIDE COM A MÃE NO ESTADO DO PARANÁ.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DE QUEM EXERCE A GUARDA.
ART. 147, I, DO ECA.
REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MELHOR INTERESSE DO MENOR.
REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO DA COMARCA DE CURITIBA/PR.
A regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa à proteção do melhor interesse do menor, é absoluta, significa que deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação.
A ação deve ser processada e julgada no foro do domicílio de quem detenha regularmente a guarda da criança, no caso a genitora.
Preliminar não acolhida.
Recurso provido. (TJMG; AI 1.0701.12.031775-8/001; Relª Desª Heloisa Combat; Julg. 25/09/2014; DJEMG 02/10/2014). CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
GUARDA DE MENOR.
ALTERAÇÃO.
JUÍZO DO DOMICÍLIO DE QUEM JÁ EXERCE A GUARDA.
ART. 147, I, DO ECA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.1 - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimenta-se no sentido de que, tratando-se de ação com o objetivo de alterar guarda de menor, compete ao Juízo do domicílio de quem já exerce o encargo a solução da demanda.
Precedentes. 2 - A Segunda Seção, em decisão recente, entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína-TO, o suscitado. (STJ -CC: 78806 GO 2007/0001611-7, Relator: Ministro Fernando Gonçalves, Data do Julgamento: 27/02/2008, Segunda Seção, Data de Publicação: DJ 05.03.2008 p.1). No caso em apreço, verifico que a criança reside com a mãe no município de São José de Ribamar/MA, não sendo possível a escolha livre do Foro, desprendida a regra de competência, diante do presumível prejuízo àquele que a lei visa proteger por sua própria condição.
Assim, a referida competência em razão do domicílio da criança, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial, possui caráter absoluto, tendo em vista ao atendimento de seu melhor interesse, sendo competente o foro de seu domicílio, a fim de facil itar a averiguação de seus direitos.
Ademais, verifico que o próprio autor também reside naquele município.
Tratando-se de competência absoluta, não cabe a parte escolher o foro para propositura da ação, portanto, o foro competente por imposição legal é do domicílio da criança ou adolescente, razão pela qual DECLINO da competência para o Juízo do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, observadas as formalidades legais, com baixa na distribuição e anotações respectivas. INTIME-SE. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. Decorrido o prazo para eventual recurso, REMETAM-SE os autos ao Juízo competente.São Luís/MA, 14 de fevereiro de 2021.Ailton Castro Aires Juiz Titular da 1ª Vara de Família do Termo Judiciário de São Luís -
30/03/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 16:31
Juntada de petição
-
24/03/2021 20:58
Juntada de petição
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23/03/2021 20:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2021 14:09
Declarada incompetência
-
06/02/2021 11:55
Decorrido prazo de WALTERLINO RIBAMAR PINHEIRO CORREIA em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:55
Decorrido prazo de WALTERLINO RIBAMAR PINHEIRO CORREIA em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:22
Decorrido prazo de WALTERLINO RIBAMAR PINHEIRO CORREIA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:22
Decorrido prazo de WALTERLINO RIBAMAR PINHEIRO CORREIA em 29/01/2021 23:59:59.
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07/12/2020 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2020.
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05/12/2020 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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04/12/2020 10:07
Conclusos para despacho
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03/12/2020 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2020 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2020 13:22
Declarada incompetência
-
24/11/2020 22:47
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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