TJMA - 0800479-18.2021.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 16:05
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 15:13
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:13
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 01/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:56
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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09/01/2023 14:30
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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09/01/2023 14:30
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800479-18.2021.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADRIANA DE SENA DA SILVA ADRIANA DE SENA DA SILVA TRAVESSA AÇUDE, SN, CIDADE NOVA, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela.
Consta na inicial que o Requerente vem sendo cobrado indevidamente a título e CRN – Consumo Não Registrado - no montante de R$ 1.699,42 e R$ 794,75 (ID 42737414), relativo ao período de 22/02/2019 a 10/10/2019.
Requer que, em virtude do débito combatido, se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da Conta Contrato; efetuar cobrança da fatura respectiva e se de inserir o nome/CPF do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, além de danos morais.
Na id 42737414, fatura relativa ao CNR.
Tutela de urgência concedida na id 42744428.
Em sua contestação (ID 44484297), a requerida aduziu que "a energia não estava sendo registrada corretamente.
Logo, as FOTOS EMANEXO2 demonstram a ilegalidade na medição e apontam por onde a energia, manualmente, estava sendo enviada”.
Réplica apresentada no id 47183994. É o relatório.
DECIDO.
Verifico a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observando, de plano, os pressupostos processuais, deve o mérito da presente controvérsia ser enfrentado e resolvido.
O cerne da lide consiste em aferir a ilegalidade da cobrança de fatura de energia elétrica relativa a suposto consumo não registrado (CNR) e a existência de danos morais advindos.
O fornecimento do serviço de energia elétrica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme exposição de seu art. 3º, §2º, uma vez que no contrato entre as partes, figura o autor como consumidor e a concessionária como prestador de serviços. É sabido que a demandada, de forma sistemática, realiza vistorias em residências com o objetivo de apurar fraudes ou irregularidades em aparelhos de medição de consumo, promover eventual apuração do consumo não registrado e possível substituição do aparelho.
Todavia, não pode a requerida considerar o resultado de sua inspeção unilateral como forma cabal de seu direito e, sem convocar o consumidor a apresentar sua defesa, imputar-lhe a correspondente contraprestação.
A propósito, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LIV, esculpiu o princípio do devido processo legal, pelo qual, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”.
Por seu turno, a então Resolução nº 414/2010 (artigos 129 e seguintes) e atual Resolução 1.000/2021 (artigos 590 e seguintes), da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, determinam que na ocorrência de indícios de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para a sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, conforme explicita nos.
Assim conforme se verifica da leitura conjunta dos dispositivos normativos acima mencionados, é necessário que a distribuidora de energia elétrica oportunize ao consumidor o exercício de seu direito de defesa, facultando-lhe, inclusive, a solicitação de perícia técnica e, além disso, os prepostos e/ou terceirizados que saem em inspeções destinadas à verificação da existência de irregularidades voluntárias de medição não possuem competência para avaliação técnica dos equipamentos.
No caso, pela concessionária demandada foi imputado débito ao autor por suposta irregularidade no medidor (id 42737414: fatura relativa ao CNR.), sem registrar a totalidade da energia consumida, vez que, em inspeção ocorrida em 10/10/2019 teria sido constatado que “a energia não estava sendo registrada corretamente.
Logo, as FOTOS EMANEXO2 demonstram a ilegalidade na medição e apontam por onde a energia,manualmente, estava sendo enviada.”.
No caso dos autos, entendo que os pedidos do autor merecem rejeição.
Com efeito, a requerida se desincumbiu de seu dever probatório, uma vez que demonstrou pelo “Termo de ocorrência e inspeção” que a unidade consumidora estava com o medidor irregular (44484299 - p. 3 a 5), como bem demonstram as fotografias digitalizadas e autuadas pelo mesmo identificador (44484299 – p. 6 a 9) e carta de notificação respectiva sem assinatura, porém anexada pela própria requerente (42737414 - p.3).
Outrossim, histórico de consumo extraído do banco de dados da requerida e anexado na ID 72794700 corrobora o argumento de que “durante o período compreendido 22/02/2019 a 10/10/2019 o imóvel estava sendo abastecido de energia de forma irregular e sem a devida contraprestação, sendo ao final gerada uma fatura no valor de R$ 1.699,42 (mil seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos)”.
Veja-se também que os documentos de id 44484299 – p. 13 a 15, comprovam o argumento de que “débito de R$ 794,75 é devido, pois reflete a cobrança do custo de disponibilidade e dos juros e multas pela mora no pagamento dos débitos da unidade consumidora”.
De arremate, tem-se ainda que a demandada cumpriu com o dever imposto por meio do art. 123 da Res. 414/2010 da ANEEL, vez que oportunizou ao demandante o exercício de seu direito de defesa, conforme se verifica por meio da carta de notificação (64189420- - p.4).
Na qualidade de serviço público exercido em regime de concessão, o fornecimento de energia elétrica é remunerado pela cobrança de tarifas, que representam todo o custo da cadeia produtiva e de circulação do bem, sem o qual as concessionárias, que em grande maioria no setor de transmissão de energia elétrica são empresas privadas, diluem as perdas junto a todos os consumidores como forma de amortizar as perdas e manter a qualidade do serviço.
Ante o exposto, JULGO extinto o presente feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC/2015, para REJEITAR os pedidos da inicial.
Torno sem efeito a tutela de urgência deferida de id 42744428.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base nos parâmetros do art. 85, § 2º do NCPC, ficando suspensa a execução de tais valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 18 de novembro de 2022.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
05/12/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 12:52
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2022 13:32
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:15
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 20:42
Juntada de petição
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26/07/2022 00:55
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800479-18.2021.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADRIANA DE SENA DA SILVA Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Intime-se a parte requerida para juntar histórico de consumo do período de 02 a 10/2019 e seis meses antes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Rosário/MA, 21 de julho de 2022.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
22/07/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 12:02
Conclusos para despacho
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10/06/2021 19:31
Juntada de réplica à contestação
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17/05/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 14:09
Juntada de Ato ordinatório
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23/04/2021 02:57
Juntada de contestação
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22/04/2021 09:40
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 16:17
Juntada de petição
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06/04/2021 00:25
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800479-18.2021.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADRIANA DE SENA DA SILVA Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela, proposta por ADRIANA DE SENA DA SILVA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Consta na inicial que a autora foi surpreendida por fatura relativa a suposto consumo não registrado nos valores de 1.699,42 (mil seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), e R$ 794,75 (setecentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), com vencimentos em 26/12/2019 e 05/03/2021 (id 42737414), o qual alega desconhecer.
Requer a concessão de tutela de urgência para “para que a empresa Requerida se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica da Requerente,, bem como promova a imediata suspensão do débito do seu banco de dados, referente a cobrança das suposta mulltas por desvio de energia elétrica”. É o relatório.
DECIDO.
O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, estabeleceu em seu art. 294 a tutela provisória, fundada em cognição sumária, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência. É fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência ou probabilidade de que esse direito exista.
Como espécie do instituto processual previsto no Livro V, do novel diploma processual civil, tem-se a tutela de urgência (art. 294), providência pleiteada pelo autor em sua inicial, cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, caput e §3º, do NCPC.
Para a concessão da medida, necessário o o preenchimento de dois requisitos positivos - A presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – e um negativo - a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, observo que a parte autora está sendo cobrada pela concessionária requerida por débito na quantia de 1.699,42 (mil seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos) e R$ 794,75 (setecentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), com vencimentos em 26/12/2019 e 05/03/2021 (id 42737414), proveniente de suposto procedimento irregular de apuração de consumo não registrado, o que evidencia a probabilidade do direito reclamado.
Outrossim, presente o perigo de dano, uma vez que a suspensão de energia elétrica na unidade consumidora em que reside a parte requerente tem potencial para causar-lhe enormes prejuízos.
Por fim, a medida que ora se defere é plenamente reversível, podendo o requerido suspender o fornecimento de energia elétrica caso se verifique no curso do processo motivo justificável.
ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela de urgência pleiteada e determino que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em razão dos débitos no nos valores de 1.699,42 (mil seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), e R$ 794,75 (setecentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), com vencimentos em 26/12/2019 e 05/03/2021 (id 42737414), “se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica da Requerente, bem como promova a imediata suspensão do débito do seu banco de dados”.
O descumprimento das medidas ora determinadas ensejará aplicação multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitados a 30 (trinta) dias.
Com o fito de se obter aperfeiçoamento e uso mais racional do procedimento, sem comprometer a celeridade processual, prerrogativas e ampla defesa, tenho por bem flexibilizar o rito previsto no art. 334 do CPC2015, excepcionalmente em razão retomada de atividades após findo o plantão extraordinário estabelecido como medida de contenção à propagação da pandemia covid-19.
Cite-se o requerido para apresentar, por escrito, eventual acordo a ser proposto ou mesmo manifestação de interesse acerca de realização de audiência de conciliação por videoconferência, no prazo de 10 dias.
Em caso negativo, fica o demandado ciente do dever de apresentar contestação no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá informar se deseja produzir provas orais, indicando o fato a ser provado por esse meio, caso já não o tenha feito.
Após apresentação da contestação, intime-se a parte autora para formular réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como extratos de sua conta bancária no período entre 01 mês antes até 01 mês após o início dos descontos do empréstimo ora contestado.
No mesmo prazo deverá informar sobre interesse na produção de prova oral, indicando o fato a ser provado por esse meio.
Frise-se que, uma vez manifestado o interesse na participação em audiência por meio de videoconferência, deverão as partes ter ciência do dever de fiel atendimento ao disposto na Portaria Nº 61 de 31/03/2020 do CNJ, Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e Portaria nº.10/2020– Gab 1ª Vara da Comarca De Rosário. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC/2015).
Decisão que serve de ofício/mandado para todos os fins.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se. Rosário/MA, 30 de março de 2021. Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
30/03/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 10:59
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2021 09:17
Conclusos para decisão
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18/03/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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