TJMA - 0811366-52.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 00:26
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA SOUSA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:21
Decorrido prazo de JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM-MARANHÃO em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:21
Decorrido prazo de CARLIANE SOBRAL DA ROCHA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA CONCEICAO em 05/04/2021 23:59:59.
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03/04/2021 15:08
Arquivado Definitivamente
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03/04/2021 15:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/03/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Sessão do dia 23 de março de 2021 Habeas Corpus n. 0811366-52.2020.8.10.000 Paciente: Carliane Sobral da Rocha, Edilson da Silva Sousa e José Luciano da Conceição Impetrante: Márcio Henrique de Sousa Penha OAB-MA 10.595 Impetrada: MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru/Ma Incidência Penal: Art. 33 e 35, da Lei 11.343/06 Procuradora de Justiça: Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: HABEAS CORPUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SEGREGATIVA. 1. Malgrado os argumentos do impetrante, não há se falar em falta de fundamentação do comando constritivo, tampouco em ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar, não havendo qualquer ofensa aos artigos 312, 313 e 315 do código de processo penal, e artigo 93, inciso ix, da constituição federal; 2. Estando presentes os requisitos da prisão preventiva, arremato enfatizando que a existência de predicativos favoráveis à concessão da ordem, tais como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de elidir o decreto prisional, na esteira da mais remansosa jurisprudência; 3. Ordem conhecida e denegada.
Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo e João Santana Sousa.
A Procuradoria Geral de Justiça foi representada pela Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes. São Luís, 23 de março de 2021. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
25/03/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 07:53
Denegado o Habeas Corpus a CARLIANE SOBRAL DA ROCHA - CPF: *45.***.*82-83 (PACIENTE), EDILSON DA SILVA SOUSA - CPF: *50.***.*45-62 (PACIENTE), JOSE LUCIANO DA CONCEICAO - CPF: *06.***.*80-36 (PACIENTE) e JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU
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23/03/2021 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/03/2021 21:04
Incluído em pauta para 23/03/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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04/03/2021 13:39
Pedido de inclusão em pauta
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04/03/2021 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 12:35
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2021 01:22
Decorrido prazo de JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM-MARANHÃO em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:22
Decorrido prazo de CARLIANE SOBRAL DA ROCHA em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:22
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA CONCEICAO em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:22
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA SOUSA em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:12
Decorrido prazo de JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM-MARANHÃO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:12
Decorrido prazo de CARLIANE SOBRAL DA ROCHA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:12
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA CONCEICAO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:12
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA SOUSA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0811366-52.2020.8.10.0000 PACIENTES: CARLIANE SOBRAL DA ROCHA, EDILSON DA SILVA SOUSA, JOSÉ LUCIANO CONCEIÇÃO E AQUIEL DA ROCHA SOBRAL IMPETRANTE: MÁRCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA (OAB/MA Nº 10.595) AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM/MA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR Considerando que o impetrante fez a juntada aos autos, no ID nº 9328569, da decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, determino a devolução do feito à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
19/02/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 20:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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16/02/2021 14:53
Juntada de petição
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15/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR VIEIRA FILHO Processo n. 0811366-52.2020.8.10.0000 Paciente: Carliane Sobral da Rocha, Edilson da Silva Sousa, José Luciano da Conceicao Impetrante: Marcio Henrique De Sousa Penha Impetrada: MM Juíza De Direito Da 1ª Vara Da Comarca De Itapecuru Mirim-Maranhão Relator Convocado: Juiz de Direito Antônio José Vieira Filho VISTOS, ETC.
Ante a manifestação ministerial, opinando pelo não-conhecimento da ordem de habeas em epígrafe por faltar-lhe documentos essenciais a propositura, em nome do princípio da economia e da celeridade processual, determino a conversão do feito em diligência para intimar-se o Impetrante a fazer juntada da decisão guerreada pelo writ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Publique-se.
São Luís/MA, 10 de fevereiro de 2021. Desembargador Vieira Filho Relator -
12/02/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 07:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2021 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2021 13:55
Juntada de parecer do ministério público
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27/01/2021 03:06
Decorrido prazo de JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM-MARANHÃO em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:06
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA SOUSA em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:06
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA CONCEICAO em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:04
Decorrido prazo de CARLIANE SOBRAL DA ROCHA em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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21/01/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/01/2021 12:21
Juntada de Informações prestadas
-
20/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 09:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/01/2021 09:13
Juntada de documento
-
18/01/2021 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/01/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 08:58
Juntada de malote digital
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Processo n.º 0811366-52.2020.8.10.0000 [Prisão Preventiva] PACIENTE: CARLIANE SOBRAL DA ROCHA, EDILSON DA SILVA SOUSA, JOSE LUCIANO DA CONCEICAO IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM-MARANHÃO Tipificação legal: 33 e 35, da Lei 11.343/06 Relator Convocado: Juiz de Direito Antônio José Vieira Filho VISTOS, ETC.
Oficie-se a autoridade indigitada coatoara para, no prazo de 03 (três) dias preste informações acerca da impetração em apreço.
Cumpra-se imediatamente.
Cópia deste despacho servirá como mandado/ofício.
São Luís/MA, 15 de janeiro de 2021. Juiz Antônio José Vieira Filho relator convocado -
15/01/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 11:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/01/2021 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/01/2021 11:18
Juntada de documento
-
14/01/2021 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/01/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2020 14:22
Juntada de petição
-
29/09/2020 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 05:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2020 11:47
Juntada de parecer do ministério público
-
14/09/2020 11:08
Juntada de Informações prestadas
-
10/09/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/09/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 01:24
Decorrido prazo de CARLIANE SOBRAL DA ROCHA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 01:24
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA SOUSA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 01:24
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA CONCEICAO em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 01:24
Decorrido prazo de JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM-MARANHÃO em 01/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2020.
-
27/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2020
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25/08/2020 14:56
Juntada de malote digital
-
25/08/2020 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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