TJMA - 0809131-17.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE CAMPOS SOARES em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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26/05/2025 11:08
Juntada de petição
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21/05/2025 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2025 11:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/05/2025 11:42
Homologado cálculo de contadoria
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12/02/2025 07:58
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:55
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE CAMPOS SOARES em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:40
Juntada de petição
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17/09/2024 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 10:44
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:17
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:37
Juntada de petição
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16/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:49
Conclusos para decisão
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30/10/2023 09:25
Juntada de Certidão
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23/08/2023 04:01
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE CAMPOS SOARES em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2023 12:48
Conclusos para despacho
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31/01/2023 12:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/10/2022 11:17
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE CAMPOS SOARES em 07/10/2022 23:59.
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22/09/2022 08:05
Publicado Sentença (expediente) em 16/09/2022.
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22/09/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 13:48
Juntada de petição
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20/12/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809131-17.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ANNE CAROLINE CAMPOS SOARES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANNE CAROLINE CAMPOS SOARES - MA14047, KELLY KARINE CAMPOS SOARES - MA20957 RÉU: REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada pela DRA.
ANNE CAROLINE CAMPOS SOARES, advogada em causa própria, já devidamente qualificada nos autos processuais em epígrafe, que move em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, MA, objetivando liminarmente e ao final a confirmação por sentença de mérito quanto a nulidade do auto de infração (IEB0118890), que originou a multa por avançar sinal vermelho, retirando eventuais anotações de pontos na CNH, com a consequente devolução do valor pago, acrescido de danos materiais e morais.
Exordial em ID 5422187, na qual aduz ter se surpreendido com multa administrativa de trânsito em suposta ocasião negocial de venda de veículo de sua titularidade, à época, tendo como objeto veículo marca RENAULT, modelo FLUENCE, cor BEGE, PLACA: OXZ-9351, RENAVAM: 1037337579, dito de sua propriedade; no causidicus, argui a parte autora, dentre outros fatos e fundamentos jurídicos, que não logrou êxito na efetiva transferência do veículo posto presente multa de trânsito no valor de R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos); informa ainda que, não recebeu notificação prévia para defesa administrativa, conforme exigência de praxe na legislação de trânsito.
Aponta a requerente que, da frustração da não ocorrência do negócio jurídico pretendido com seu automóvel, decorreu prejuízo financeiro pela não conclusão da venda, seguindo de mais argumentos que indicam ter impossibilitado realizar a transferência do veículo junto ao DETRAN/MA.
Oportuniza a parte autora com a juntada de documentos: ID 5422316 (cópia digitalizada de CNH); ID 5422320 (cópia digitalizada de comprovante de residência, em baixa qualidade de leitura); ID 5422324 (cópia digitalizada de pagamento de multa de trânsito, objeto da lide); ID 5422330 (dados financeiros - IPVA); ID 5422349 (dados financeiros – IPVA); ID 5422335 (cópia reprográfica de extrato de infração de trânsito com detalhamento da multa de trânsito) e ID 5422341 (cópia digitalizada de doc. de transferência do veículo – doc. parcialmente digitalizado).
Vale frisar que, inobstante sob cópia reprográfica de péssima qualidade, a própria parte autora, a quem assiste o dever de provar fatos constitutivos de seu direito (art. 333, inc.
I, do CPC), procedeu com juntada de documento em que denomina transferência do veículo, cujo conteúdo aponta reconhecimento cartorário, como se exige para transferência efetiva de veículo (ID 5422341).
Em sede exordial (ID 5422187), a parte autora requer: citação do réu; declaração de nulidade absoluta do procedimento administrativo que originou a cobrança da infração de trânsito e, ato contínuo, submetendo-o a produção de efeitos ex tunc quanto da anulação do procedimento emergente do auto de infração de trânsito em questão, inclusive quanto a eventuais anotações de pontos na CNH em desfavor da requerente; condenação da parte ré, a título de danos materiais, visando ressarcir a parte autora condizente ao pagamento de multas de trânsito e acrescido no valor de R$ 45.383,08 (quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e oito centavos), pela frustração da não transferência do veículo, objeto da lide; indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelas supostas violações a sua dignidade humana, honra e abalos emocionais; honorários de 20% (vinte por cento); produção de provas, de praxe, com juntada de doc. na exordial e dilação probatória, em especial prova documental e depoimento pessoal; valor da causa ao importe de R$ 65.383,08 (sessenta e cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e oito centavos), para fins fiscais.
Decisão judicial ao ID 5877896, para que a parte autora venha a emendar a inicial corrigindo o polo passivo processual, uma vez que a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT) não possui legitimidade para figurar como ré da ação, franqueando prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC.
Emenda da inicial ao ID 6448655; ato contínuo, despacho judicial recebendo a emenda vestibular e, em seguida, determinando a retificação do polo passivo para constar a municipalidade ludovicense e demais atos de ordem conexos ao impulso oficial (ID 6634750).
Citação válida, sob ID 6783590.
Certidão ao ID 7849297, onde informa que a parte requerida, Município de São Luís, mesmo devidamente citada (ID 6783590), não apresentou contestação.
Intimação ao órgão do Ministério Público Estadual, sob ID 7849815.
Manifestação Ministerial, ao ID 8129838 e ID 8129854, expondo as razões legais de não intervir na relação jurídica processual, posto o pedido da presente ação envolver apenas interesse patrimonial e administrativo da Fazenda Pública e interesse individual de parte capaz e adequadamente representada.
Substabelecimento sem reservas de poderes em favor da DRA KELLY KARINE CAMPOS SOARES, OAB/MA n. 20.957, sob ID 25378875; pedido de habilitação ao ID 27532042.
Termo de juntada de relatório de Correição Extraordinária/2020 da CGJ, sob ID 38228224 e ID 3822867.
Despacho judicial ao ID 42530553, franqueando às partes, para que em 10 (dez) dias proceda com a produção de provas, especificando-as; seguiu-se com a petição da requerente, ao ID 43085806, arguindo que não deseja produzir mais provas.
Intimação eletrônica (ID 43242599 e ID 43242368), acerca do despacho de ID 42530553.
Manifestação do Município de São Luís, por meio de sua Procuradoria Municipal, dando ciência do feito indicado no ID 42530553, arguindo que nada irá produzir de provas (ID 44061368) e, ato seguinte, manifestação combatendo os argumentos da exordial (ID 44135259).
Eis o relatório, passo a DECIDIR.
Inicialmente, prospera parcialmente a parte autora em seu direito invocado.
De fato, dentro do espectro no que envolve o processo administrativo, como conjunto de atos dotados de relação de similitude e sucessão lógica, voltados ao atendimento do interesse público, é-lhe pressuposto elementar a prévia notificação administrativa, para ciência e inclusão processual válida do administrado, para conhecimento de seus direitos e de obrigações a ele questionada em relação jurídica processual linear, sob olhar dos preceitos mínimos de ordem constitucional.
Pois bem, vocaciona o art. 5º, inc.
II, da CRFB/88 de que a ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, condizente ao que se intitulou, secularmente, de legalidade, com o propósito, dentre outros planos de coibir o arbítrio do Estado.
Mas, pondera a doutrina que, o princípio da legalidade é veículo garantidor de direitos humanos fundamentais de mão dupla: a priori, no sentido de que a todos há a proteção constitucional de que somente lhe será exigido determinado comportamento por determinação estatal se precedido de Lei assim autorizando; a secundori, determina que, o Poder Público somente deve agir em conformidade com a Lei, seja para prática de atos regrados ou para a prática de atos discricionários, sob o que se entende de primado da lei.
Portanto, diante imperativo da legalidade consagra-se ainda mais o Estado de Direito, autorizando que a sua Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, na medida em que não produzem direitos (súmula 473 do STF).
Nessa linha lógica, a Constituição Cidadã preconiza o devido processo legal (due process of law), cuja expressão do contraditório e da ampla defesa são suas luzes balizares, vetores solares em proteção aos direitos humanos fundamentais dos administrados, principalmente em sede de Direito Sancionador, conforme opera o art. 5º, inc.
LIV e LV, da CRFB/88.
No campo infraconstitucional, disciplina o art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei n. 9.503/1997), que: “Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)” (grifo nosso) Ato contínuo, dispõe o art. 281-A do CTB (Lei n. 9.503/1997) c/ red. dada pela Lei n. 14.071/2020, que: Art. 281-A.
Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) De fato, compete ao autor constituir prova quanto a fato constitutivo de seu direito (art. 333, inc.
I, do CPC), noutra margem, ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, inc.
II, do CPC).
Assim, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), temos: “O direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere – nada a temer por se deter), do qual se desdobram as variações do direito ao silêncio e da autodefesa negativa, consiste em um dos marcos históricos de superação da tradição inquisitorial de valorar o investigado e/ou o réu como um objeto de provas, do qual deveria ser extraída a ‘verdade real’.” (STF: RE 971959/RS, Plenário, Rel.
Min.
Luiz Fux, J. 14/11/2018.) Não compete a parte autora proceder prova negativa de seu direito, não significando que deve burlar da verdade; noutra medida, compete a parte ré, municipalidade, comprovar documentalmente que procedeu diligentemente com a materialidade dos fatos, posto situação imputada ilícita em desfavor da parte autora, seguindo na efetiva e eficaz notificação administrativa, colhendo assinatura da parte autora e, obviamente, procedendo, per pe si, na inclusão da requerente em processo administrativo.
Pelos fatos, sob conteúdo da exordial ID 5422187, assiste direito a parte autora quanto a nulidade do processo administrativo relativo à infração de trânsito a ela imputada e de efeitos conexos, retroagindo na essência (efeito ex tunc).
Contudo, reconhecido que o auto de infração, processo administrativo e quaisquer atos administrativos conexos são nulos de pleno direito, não o podendo ocasionar a produção de qualquer efeito jurídico válido, discute-se nos Tribunais se a devolução do montante da multa paga indevidamente (indébito) poderá vir: (i) corrigida em dobro ou (ii) devolução do valor atualizado.
De toda essência, no âmbito sancionador administrativo, conforme preconiza o § 2º, do art. 286, do CTB (Lei n. 9.503/1997), o valor da multa será atualizado com base no UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais, ocasião em que é descabida a restituição do indébito em dobro, sendo devido a restituição do valor nominal ao tempo da cobrança, acrescido de atualização (devolução de forma simples).
Vale destacar que, a UFIR instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, foi criada para garantir ao Fisco que haja a manutenção do poder arrecadatório da Fazenda Pública, posto o agravamento do quadro inflacionário;
por outro lado, o UFIR viabilizava efetiva punição pelo infrator, na medida em que salvaguardava o caráter desestimulador da penalidade ao constantemente atualizar as multas.
Art. 1° Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.
Ato contínuo, conforme teor do art. 75, parágrafo único, da Lei n. 9.430/1996: Art. 75.
A partir de 1º de janeiro de 1997, a atualização do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata o art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com as alterações posteriores, será efetuada por períodos anuais, em 1º de janeiro.
Parágrafo único.
No âmbito da legislação tributária federal, a UFIR será utilizada exclusivamente para a atualização dos créditos tributários da União, objeto de parcelamento concedido até 31 de dezembro de 1994.” Em verdade, em sede de julgamento de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veio a definir que, a correção monetária das condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública devem se basear em índices aptos a refletir a inflação ocorrida no período, afastando a tese da incidência da remuneração das cadernetas de poupança, tendo-se em vista que, sua aplicação foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (c/ red. dada pela Lei 11.960/09).
Nessa essência, conforme teor do REsp 1.492.221/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, J. 22/02/2018, fixou-se várias teses; dentre elas destaca-se ao caso: “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.(...) 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.” (Tema Repetitivo n. 905 - REsp 1492221/PR[1]) Superada a questão dos encargos (juros de mora e correção monetária), há precedente dos Tribunais quanto a restituição simples, moldando-se perfeitamente ao caso da presente demanda; cite-se o abaixo colacionado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DEPARTAMENTO TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS.
CANCELAMENTO DE MULTA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES, NÃO EM DOBRO. 1.
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende anular as infrações que lhe foram impostas, bem como repetição de indébito dos valores pagos, julgada parcial procedente na origem. 2.
Na sentença de parcial procedência, foi definida a restituição do valor de R$ 446,92, em dobro, referente ao pagamento indevido pelas multas praticadas pelo carro clonado.
Cabe à parte autora a restituição da multa paga, nos termos do artigo 286, § 2º, do CTB, todavia a devolução se dar na forma simples. 3.
Sentença de parcial procedência reformada.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.” (TJRS: Recurso Cível n. *10.***.*43-06, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 23/01/2018).
Por outra medida, reconhece-se orientações jurisprudências que, nas hipóteses em que a multa ou penalidade pecuniária decorrerem de atuação com má-fé, seria o caso de restituição em dobro, conforme precedente abaixo colacionado: EMENTA: “ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE COBRADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXCESSO DE VELOCIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO DNIT.
HONORÁRIOS.
COMPENSAÇÃO. 1.
Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que tratam a Resolução n. 363, de 28 de outubro de 2010, serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitado o disposto no § 1º do art. 282 do CTB. 2.
Não há que se falar em devolução em dobro do montante cobrado, porquanto não evidenciada má-fé na exigência, tampouco em indenização por dano moral, visto que o mero abalo desprovido de maiores consequências que possam macular a honra da demandante não é hábil a amparar a compensação pretendida. 3.
Consoante jurisprudência dominante desta Corte, o DNIT é competente para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos (CTB, art. 21, inc.
VIII) e o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga ( CTB , art. 21 , inc.
XIII ).
Por outro lado, o DNIT não teria competência para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade. 4.
Em sendo recíproca a sucumbência, os honorários advocatícios devem ser suportados pelas partes em idêntica proporção e integralmente compensados, nos moldes do art. 21 , caput, do CPC .
Conquanto a verba honorária incluída na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertença ao advogado, sendo-lhe reconhecido direito autônomo para promover sua execução (art. 23 da Lei nº 8.906 /94), remanesce íntegra a norma prevista no citado art. 21 do CPC, concernentes à sucumbência e à distribuição dos respectivos ônus.” (TRF4: Apelação /Reexame Necessário 50171466920144047100 RS, 4ª Turma, Rel.
Des.
RENATO TEJADA GARCIA, J. 20 de outubro de 2015).
Neste sentir, o simples fato da nulidade do auto de infração e, em ricochete, do processo administrativo conexo, não esbarra em conduta provida de má-fé; posto, não há o que se falar em má-fé por parte da Administração Pública, ocasião em que faz jus a parte autora à restituição do indébito (posto pagamento indevido), mas sob o valor nominal simples da infração, devidamente atualizado.
Noutra margem, não prospera a parte autora aos demais pedidos exordiais, pelo que se passa a expor.
A parte autora argui que, sofreu abalo moral diante da surpresa em episódio de suposta venda de seu veículo descrito na exordial; contudo, consta nos próprios autos processuais que a mesma procedeu com a transferência veicular, conforme ID 5422341, sob documento: “transferência veículo fluence”; tipo: “documento diverso”, data da assinatura: “21/03/2017, 15:21”.
No mais, mesmo assim, suponhamos que, a parte autora consiga, de forma cabal, comprovar a não conclusão da transferência do veículo, conforme relata na exordial, ocasionando-lhe prejuízo na expectativa de conclusão de pacto negocial; aqui, seria o caso do dever de indenizar? A doutrina e a jurisprudência caminham no entendimento de reconhecer o dever de indenizar, no espaço limítrofe entre a liberdade contratual e a desistência negocial, em sede de tratativas iniciais, quando da perda de interesse negocial das partes seja injustificada e reflita claramente em dano patrimonial.
Assim, se das tratativas haja ato ilícito (art. 186 do CCB) frente violação da boa-fé objetiva e presente os requisitos da ação ou omissão voluntária, nexo causal e dano, irá gerar o dever de indenizar (art. 927 do CCB), posto o conceito de culpa in contrahendo: “O conceito de culpa in contrahendo baseia-se, portanto, na suposição de que uma relação de confiança entre as partes surge sempre que as negociações sobre a formação de um contrato ou contatos comerciais similares tenham sido realizadas.
A ideia básica de culpa in contrahendo é de que existe uma relação de confiança entre as partes, merecendo um nível maior de proteção sem considerar a conclusão de um contrato válido.
Os princípios de boa-fé e de negociação justa não estão, portanto, condicionados à celebração de um contrato, mas já se aplicam na fase pré-contratual (...).” (LÔBO, Paulo.
Direito civil: contratos. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p. 100.).
Neste sentir, faz-se necessário lembrar do sentido de “interesses” nas tratativas negociais, de ordem positiva e negativa, trazida pelo alemão Rudolf von Ihering, na obra de 1860, sob nome “Culpa in contrahendo ou indenização em contratos nulos ou não chegados à perfeição” (vide artigo científico publicado por Paulo Jorge Scartezzini Guimarães[2]) A citada teoria demonstra que, num contrato há interesses não cumulativos, em que permeiam da fase das tratativas e fluindo na evolução contratual, ocasião ao que Ihering denominou de: (i) interesse positivo (interesse no cumprimento) e (ii) interesse negativo (interesse na confiança), todos envolvem critérios para apurar do quantum ou tamanho da responsabilidade civil e, ato contínuo, do tipo de indenização.
Entende-se por interesse negativo no que visa realocar a situação inicial do credor frustrado antes das tratativas negociais; em resumo, envolve indenização quanto aos gastos iniciais negociais, construções e melhoramentos empregados pelo credor, ou ainda pagamento de tributos, contratação de advogado e contador etc..
Fenômeno diferente é o interesse positivo, condizente em alocar o credor frustrado na situação de fato se o contrato tivesse sido cumprido, situação em que o valor da indenização não compreenderia o ressarcimento pelas despesas gerais iniciais para aperfeiçoamento do contrato, mas se limitaria às despesas ligadas à concretização do contrato, posto o inadimplemento.
Ao exame da demanda e compulsando-se os autos processuais, não há prova alguma de qualquer tratativa preliminar e, mesmo existente, que houve dispêndio financeiro para tanto pela parte autora; logo, não prospera a parte autora em nenhum de seus argumentos neste quesito, o que afasta qualquer dano de ordem material e moral, exceto a restituição atualizada da multa paga.
Por outro lado, numa terceira camada de argumentos, mesmo existente um constrangimento n’alma, a impactar ferida em sua dignidade humana, sequer ficou claro nos autos tal fato arguido, tratando-se, em si, o caso de mero aborrecimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, DRA.
ANNE CAROLINE CAMPOS SOARES, para determinar ao município de São Luís promova a anulação no seu sistema da multa de trânsito, decorrente do auto de infração de trânsito IEB0118890 e consequente nulidade do seu procedimento administrativo sancionador, condenando a parte ré à restituição, no valor de R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos do § 1º, do art. 258, do CTB (Lei n. 9.503/1997), com correção monetária fundada no IPCA-E (Tema Repetitivo n. 905 - REsp 1492221/PR), contados da data do ajuizamento da presente ação.
Não prospera a parte autora à indenização quanto a dano material de R$ 45.383,08 (quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e oito centavos) e dano moral de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), posto carência de elementos factuais e documentais que comprovem a efetividade do referido dano.
Custas e despesas processuais repartidas por igual entre as partes, ficando cada qual responsável pelos honorários de seus respectivos patronos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís. 23/11/2021.
Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito -
16/12/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2021 12:36
Conclusos para julgamento
-
17/04/2021 01:30
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE CAMPOS SOARES em 16/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 17:23
Juntada de Petição (outras)
-
14/04/2021 15:36
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
30/03/2021 06:20
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809131-17.2017.8.10.0001 AUTOR: ANNE CAROLINE CAMPOS SOARES Advogados do(a) AUTOR: KELLY KARINE CAMPOS SOARES - MA20957, ANNE CAROLINE CAMPOS SOARES - MA14047 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, além das já carreadas aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as, em caso positivo.
São Luís, 15 de março de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
27/03/2021 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2021 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2021 16:46
Juntada de petição
-
16/03/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 09:09
Juntada de termo
-
07/11/2019 14:07
Juntada de petição
-
16/11/2017 08:59
Conclusos para julgamento
-
28/09/2017 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/09/2017 09:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 30/08/2017 23:59:59.
-
04/07/2017 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/06/2017 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 16:01
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2017 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2017 17:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2017 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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