TJMA - 0802471-63.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 12:58
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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04/09/2022 12:54
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:47
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802471-63.2021.8.10.0034 Requerente: REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SILVA MENDES Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES (OAB 17065-MA) Requerido: REQUERIDO: ALDEMIR DE SOUZA MENDES NETO FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr. PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES (OAB 17065-MA) , para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Interdição proposta por ANTONIO CARLOS SILVA MENDE em face de ALDEMIR DE SOUZA MENDES NETO.
O patrono do autos, intimado para presentar endereço atualizado do autor epermaneceu inerte. É o relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos em epígrafe, constato que Intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, o requerente deixou transcorreu o prazo sem qualquer manifestação..
Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o edito, incorrendo em falta de interesse e abandono da causa se assim não o fizer, importando, via consequencial, em extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimada pessoalmente para satisfazer diligências a seu cargo, a parte exequente pôs-se inerte e silente, de forma a demonstrar sua falta de interesse no prosseguimento do feito.
Verifica-se dos autos que a parte autora e seu patrono não se manifestaram quanto ao despacho judicial , o que bem caracteriza o abandono da causa, o que implica na extinção do processo, até mesmo porque a mesma foi intimada para promover os atos e diligências que lhe competiam e deixou fluir in albis o prazo de Lei para tal mister.
Dispõe o art. 485 do CPC/2015 in verbis: Art.487. O Juiz não resolverá o mérito quando: I - (...) III - por não promover os atos e diligência que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O processo judicial não é instrumento para se perpetuar, tanto que a lei prevê que seu impulso é oficial , em caso de inércia da parte, seja extinto (art. 485, incisos II e III, CPC/2015). É dever da requerente pessoalmente ou por intermédio de seu patrono legalmente constituído, cumprir os atos determinados pelo Juízo e promover o andamento do processo, praticando aquelas condutas indispensáveis a que o Poder Judiciário possa dar solução à lide.
Se não se desincumbe de tal dever, deve suportar o ônus da extinção do processo.
Ilustrando este entendimento, alinho os seguintes precedentes: APELAÇÃO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO. É dever da parte manter endereço atualizado nos autos (CPC, artigo 238, parágrafo único).
No caso, a intimação pessoal da parte autora somente não se realizou, porque ela não reside mais no endereço que informou.
Logo, a ausência de intimação pessoal da parte autora é consequência da sua própria inércia em atender aos seus deveres processuais.
E sendo assim, a falta de tal intimação não pode impedir o reconhecimento do abandono da causa.
Adequada a extinção da demanda por abandono da causa, na medida em que o processo está parado há mais de 01 ano, sem que a parte autora tenha demonstrado qualquer interesse em nele prosseguir, e sem que sequer seu procurador saiba do seu paradeiro.
NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*39-90, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator Rui Portanova, 25/03/2010) APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE PARTILHA DE BEM COMUM.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ABANDONO DE CAUSA.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Inteligência do artigo 267, inciso III e § 1º, do CPC.
No entanto, o ônus de manter o endereço atualizado é da parte, devendo, no caso, ser mantida a sentença.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-71, Vigésima Câmara Cível, TJRS, Relator Walda Maria Melo Pierro, 19/05/2010) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Torno sem efeito a decisão liminar de ID 43243054. Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Codó, 29 de Julho de 2022. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE JUIZ DE DIREITO -
02/08/2022 17:23
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 15:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/07/2022 10:20
Decorrido prazo de ALDEMIR DE SOUZA MENDES NETO em 01/07/2022 23:59.
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21/07/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 11:20
Decorrido prazo de ALDEMIR DE SOUZA MENDES NETO em 17/06/2022 23:59.
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12/07/2022 03:36
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
0802471-63.2021.8.10.0034 ANTONIO CARLOS SILVA MENDES Advogado(s) do reclamante: PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES (OAB 17065-MA) ALDEMIR DE SOUZA MENDES NETO DESPACHO R.Hoje. Intime-se o Patrono do Autor para, no prazo de 72 horas, apresentar endereço atualizado do autor, sob pena de extinção do processo.
Oportunamente, voltem-me conclusos, Intimações e providências necessárias. Codó, 9 de junho de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne Juiz de Direito -
06/07/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 20:11
Juntada de diligência
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09/06/2022 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 20:11
Juntada de diligência
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03/02/2022 11:25
Conclusos para despacho
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02/02/2022 22:03
Juntada de petição
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27/01/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 10:31
Juntada de diligência
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04/12/2021 21:09
Conclusos para despacho
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04/12/2021 21:09
Juntada de Certidão
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21/11/2021 19:01
Expedição de Mandado.
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21/11/2021 19:00
Juntada de Certidão
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16/07/2021 11:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/06/2021 16:24
Expedição de Mandado.
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06/04/2021 00:25
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 15:15
Juntada de parecer de mérito (mp)
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31/03/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0802471-63.2021.8.10.0034 Requerente: ANTONIO CARLOS SILVA MENDES Advogado: Dr.
PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES - OAB/MA nº 17.065 Requerido: ALDEMIR DE SOUZA MENDES NETO DECISÃO Cuida-se de ação de Interdição com pedido liminar proposta por ANTONIO CARLOS SILVA MENDES, onde se pretende a declaração da interdição civil de ALDEMIR DE SOUZA MENDES NETO.
Relatado.
Decido.
Com o advento da Novel Lei nº 13.146/2015-Estatuto da Pessoa Com Deficiência, que entrou em vigor em 04/01/2016, e revogou os incisos I, II e III, do art. 3º, do CC, inexiste no direito pátrio vigente, a incapacidade civil absoluta em decorrência de enfermidade ou doença mental, restando tão somente em relação aos menores de 16 (dezesseis) anos, verbis: "Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Com efeito, havendo indícios de que o (a) curatelando (a) possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 300 do CPC/2015, isso porque a debilidade do (a) curatelando (a) está fomentada pelos documentos juntados , notadamente carta concessão do benefício, o qual informa que o (a) requerido (a) padece de necessidades por conta da da Síndrome de Down, o que induz à perspectiva da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo imperiosa a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que: "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
Assim, DEFIRO a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório o (a) Sr (a).
ANTONIO CARLOS SILVA MENDEScomo curador (a) provisório (a) do (a) curatelando (a) ALDEMIR DE SOUZA MENDES NETO, a fim de que possa representá-lo (a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o (a) referido (a) curador (a) provisório (a) nomeado (a) depositário (a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do CPC/2015, inclusive às sanções de lei.
Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o (a) curador (a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o (a) curatelando (a) seja possuidor (a) ou proprietário (a). Não poderá também o (a) curador (a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do (a) interditando (a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do (a) interditando (a). Em regra a próxima fase processual seria a entrevista do (a) curatelando (a).
Entretanto, observo que, devido ao cenário mundial de pandemia envolvendo a covid-19 (conhecida como coronavírus), que deu ensejo à Resolução CNJ 313/2020, ficou inviável a realização desta entrevista.
Por outro lado, observo que o requerido é portador de Síndrome de Down .Assim, por ora, dispenso a realização da entrevista do curatelado e, desde logo, determino a sua citação e intimação nos moldes legais, devendo o Oficial e Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o (a) requerido (a). O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido, aos autos. A necessidade e viabilidade da realização de perícia médica será aferida oportunamente. Expedientes necessários. CODÓ-MA, DATA DO SISTEMA.
Codó/MA, 27 de março de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
30/03/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 12:32
Juntada de termo
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30/03/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2021 21:48
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2021 16:08
Conclusos para decisão
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24/03/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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