TJMA - 0800749-49.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
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02/09/2021 10:18
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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02/09/2021 00:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/08/2021 23:59.
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02/09/2021 00:57
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 17/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:32
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 16:47
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2021 14:30
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 05/07/2021 09:50:00.
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06/07/2021 09:53
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 08:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2021 09:50:00.
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05/07/2021 20:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/07/2021 09:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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02/07/2021 14:17
Juntada de contestação
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17/06/2021 00:14
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 08:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/07/2021 09:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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21/05/2021 20:56
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 18/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 15:51
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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09/04/2021 08:03
Conclusos para despacho
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08/04/2021 20:24
Juntada de protocolo
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05/04/2021 00:56
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800749-49.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 Réu: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO/DECISÃO O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
Com efeito, as mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
Considerando, nesse sentido, que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através da autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, suspendo o processo por 1 (um) mês, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma e a proposta da empresa, oferecida no prazo de até 10 dias após o cadastramento da reclamação.
Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito, não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito.
Faculto, ademais, à parte demandante que, na impossibilidade de uso da plataforma www.consumidor.gov.br , realize a provocação administrativa da parte demandada, por qualquer outro meio formal disponível, como, por exemplo, o PROCON, apresentando a este juízo, a resposta da ré à aludida tentativa de autocomposição.
Caso a audiência do presente feito esteja marcada para o prazo da suspensão, cancele-se o agendamento a aguarde-se a manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, façam-me os autos conclusos para designação de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização de autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
29/03/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/03/2021 16:16
Conclusos para decisão
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24/03/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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